Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTIT...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:36:39

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. 1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. 2. A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 3. Ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial, portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam utilizadas na concessão de uma nova, mais vantajosa. 4. Em respeito ao princípio da isonomia, cabe assegurar a igualdade de tratamento entre os segurados que continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício e obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do direito à desaposentação e aqueles que, em situação idêntica, tiveram os seus pedidos indeferidos. 5. Reconhecida a violação manifesta de ordem jurídica. 6. Impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, mais benéfica, com o cômputo das contribuições previdenciárias posteriores ao benefício. 7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10946 - 0000758-95.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000758-95.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000758-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ OTAVIO PILON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOAO BAPTISTA CAMPANHA MARCELINO
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI
:SP279488 ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN
No. ORIG.:00021464420134036109 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial, portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam utilizadas na concessão de uma nova, mais vantajosa.
4. Em respeito ao princípio da isonomia, cabe assegurar a igualdade de tratamento entre os segurados que continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício e obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do direito à desaposentação e aqueles que, em situação idêntica, tiveram os seus pedidos indeferidos.
5. Reconhecida a violação manifesta de ordem jurídica.
6. Impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, mais benéfica, com o cômputo das contribuições previdenciárias posteriores ao benefício.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 29/05/2018 15:48:28



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000758-95.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000758-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ OTAVIO PILON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOAO BAPTISTA CAMPANHA MARCELINO
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI
:SP279488 ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN
No. ORIG.:00021464420134036109 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no Art. 966, V, do CPC, com o objetivo de desconstituir julgado que reconheceu o direito da parte autora à renúncia de sua aposentadoria para a obtenção de outra, mais vantajosa, com o cômputo das contribuições posteriores à aposentação.

A decisão rescindenda transitou em julgado em 09/03/2015, ao passo que esta ação foi ajuizada em 21/01/2016.

Alega o INSS a impossibilidade da desaposentação, em função dos seguintes argumentos: a) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; b) o contribuinte em gozo de aposentadoria apenas contribui para o custeio do sistema; c) o Art. 201, § 4º, atual § 11º, da Constituição Federal remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios; d) autorização constitucional para seleção das prestações oferecidas aos segurados; e) a renúncia à aposentadoria tal como pretendida implica ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos (Arts. 5º, II e 37, caput, CF); f) ao aposentar-se, o segurado fez opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; g) burlar a incidência do fator previdenciário é o que motiva grande parte dos aposentados que retornaram ou permaneceram no trabalho a requerer um novo benefício de aposentadoria; h) necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.

Requer a rescisão do julgado para que outra decisão seja proferida, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução.

Por decisão monocrática, foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 123/125vº), o que ensejou a interposição de agravo, ao qual a E. Terceira Seção desta Corte negou provimento (fls. 155/160vº).

Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados (fls. 191/193vº).

A autarquia interpôs recurso extraordinário, em que pugnou pela reforma integral do julgado.

A Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos à minha relatoria, para eventual aplicação da tese firmada em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia.

Em juízo de retratação, com base na jurisprudência pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, reconsiderei a decisão agravada, nos termos do Art. 332, § 4º, do CPC, determinando o regular processamento do feito, e deferi o pedido de antecipação da tutela para suspender a execução do julgado, até a solução definitiva da presente demanda, ordenando a citação do réu (fls. 209/209vº)

Em contestação, argui o réu, em síntese, que o INSS pretende apenas rediscutir a lide que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada (fls. 215/232).

À vista da juntada de declaração de hipossuficiência econômica, concedi-lhe os benefícios da Justiça gratuita; e, por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (fls. 238).

O MPF opinou pela procedência da presente ação rescisória (fls. 241/250).

É o relatório.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 29/05/2018 15:48:21



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000758-95.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000758-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ OTAVIO PILON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOAO BAPTISTA CAMPANHA MARCELINO
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI
:SP279488 ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN
No. ORIG.:00021464420134036109 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

À pretensão de "renúncia ao benefício de aposentadoria" a doutrina denominou de desaposentação, definida como "a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio da Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário." (Castro e Lazzari, Manual de Direito Previdenciário. 4ª. Edição).

A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Assim, ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial, portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam utilizados na concessão de uma nova, mais vantajosa.

De outra parte, não se mostra razoável conceber que segurados em situação semelhante sejam tratados de forma distinta.

Com efeito, representaria ofensa ao princípio da isonomia entender que aqueles que obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do seu direito à desaposentação fossem privilegiados com a manutenção de coisa julgada considerada inconstitucional, em detrimento daqueles que tiveram seus pedidos indeferidos e que não poderão aproveitar-se das contribuições posteriores à aposentadoria para a concessão de novo benefício.

O princípio da igualdade implica tratar de forma igual os iguais e desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade.

Os segurados que se aposentaram e continuaram a trabalhar, efetuando novos recolhimentos previdenciários, encontram-se todos na mesma situação jurídica com relação à Previdência Social. Portanto, consoante o decidido no julgamento do RE 661.256/SC, a menos que Lei o autorize, não detêm o direito a usufruir dessas novas contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, por força vedação imposta no Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. In verbis:

"Art. 18. (...)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".

No que tange ao conflito aparente entre normas constitucionais, deve prevalecer a acepção mais consentânea com a proteção dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, previstos na Magna Carta. Desta forma, entre a preservação da segurança jurídica advinda da coisa julgada material em relação a determinado segurado e a necessidade garantir tratamento isonômico ao conjunto dos aposentados que, de modo idêntico, continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício, deve preponderar o segundo ponto de vista, em respeito ao preceito fundamental que prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, Art. 5º, caput).

O Texto Constitucional assegura a preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada em relação a lei posterior que malfira essas garantias, e não a manutenção desses institutos mesmo quando estabelecidos ao arrepio da Lei e da Constituição.

Não por outro motivo, o Parágrafo único, do Art. 741, do Código de Processo Civil/1973, com a redação dada pela MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, já previa a inexigibilidade do título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal; disposição repetida no § 12, do Art. 525, do Código de Processo Civil em vigor.

Ademais, pelo princípio da autotutela, possui a Administração Pública o poder-dever de rever seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, de modo que, ainda que autorizada por decisão judicial, nada impediria que o INSS, no âmbito administrativo, por força do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso quanto à constitucionalidade da regra do § 2º, do Art. 18, da Lei 8.213/91, suspendesse o pagamento da nova aposentadoria.

Por tais razões, é de se reconhecer a violação manifesta de norma jurídica e rescindir o julgado e, em nova decisão, decretar a improcedência do pedido deduzido no feito subjacente, tendo em vista que não há amparo legal para o acolhimento do pedido de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, mais benéfica, com o cômputo das contribuições vertidas posteriormente à aposentação, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Na hipótese de, em cumprimento da decisão rescindenda, ter sido implantado novo benefício em favor da parte autora, deverá a autarquia previdenciária cancelá-lo e simultaneamente restabelecer o benefício anterior, compensando-se os valores já pagos administrativamente, sem necessidade de devolução de valores, por se tratar de verba recebida de boa-fé pela beneficiária, por força de decisão judicial transitada em julgado.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação originária.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 29/05/2018 15:48:25



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora