D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pela autarquia previdenciária e, no mérito, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010484-93.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no Art. 966, V, do CPC, com o objetivo de desconstituir decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de reconhecimento do direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores pagos a título do benefício anterior.
A r. decisão transitou em julgado em 11/02/2016 (fls. 125). Esta ação foi ajuizada em 07.06.2016 (fls. 02).
A autarquia sustenta a impossibilidade da desaposentação, em função dos seguintes argumentos: a) imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; b) o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente; c) violação ao princípio da solidariedade da Previdência Social; d) violação aos Arts. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, e 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal. Requer a rescisão do julgado para que outra decisão seja proferida, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução.
A r. decisão transitou em julgado em 11/02/2016 (fls. 125). Esta ação foi ajuizada em 07.06.2016 (fls. 02).
Por decisão monocrática, foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 131/133), o que ensejou a interposição de agravo, ao esta E. Terceira Seção desta Corte, por maioria, negou provimento (fls. 147/151vº).
A autarquia interpôs os recursos especial e extraordinário, em que pugnou pela reforma integral do julgado.
A Vice-Presidência desta Corte julgou prejudicado o recurso especial e devolveu os autos à minha relatoria, para eventual aplicação da tese firmada em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia.
Em juízo de retratação, com base na jurisprudência pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, reconsiderei a decisão agravada, nos termos do Art. 332, § 4º, do CPC, determinando o regular processamento do feito, e deferi o pedido de antecipação da tutela para suspender a execução do julgado, até a solução definitiva da presente demanda, ordenando a citação da ré (fls. 178/178vº).
O INSS apresentou agravo interno, ao argumento de que o caso dos autos comporta a concessão de tutela para a suspensão integral da decisão rescindenda, tanto no que se refere ao pagamento das prestações vencidas como em relação à determinação de implantação de novo benefício.
Por despacho, mantive a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com base nas seguintes razões:
Regularmente citado, o réu não ofereceu contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem, no entanto, a imposição dos efeitos do Art. 344 do CPC, e, por se tratar de questão eminentemente de direito, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer (fls. 205/205vº).
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (fls. 208/208vº).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010484-93.2016.4.03.0000/SP
VOTO
De início, observo que o INSS carece de interesse recursal com relação ao agravo interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, uma vez não houve deferimento parcial, mas concessão integral da tutela para o fim de suspender a execução do julgado.
Por conseguinte, não conheço do agravo interposto pela autarquia previdenciária.
Passo à análise do mérito.
À pretensão de "renúncia ao benefício de aposentadoria" a doutrina denominou de desaposentação, definida como "a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio da Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário." (Castro e Lazzari, Manual de Direito Previdenciário. 4ª. Edição).
A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos:
Assim, ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial, portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam utilizados na concessão de uma nova, mais vantajosa.
De outra parte, não se mostra razoável conceber que segurados em situação semelhante sejam tratados de forma distinta.
Com efeito, representaria ofensa ao princípio da isonomia entender que aqueles que obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do seu direito à desaposentação fossem privilegiados com a manutenção de coisa julgada considerada inconstitucional, em detrimento daqueles que tiveram seus pedidos indeferidos e que não poderão aproveitar-se das contribuições posteriores à aposentadoria para a concessão de novo benefício.
O princípio da igualdade implica tratar de forma igual os iguais e desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade.
Os segurados que se aposentaram e continuaram a trabalhar, efetuando novos recolhimentos previdenciários, encontram-se todos na mesma situação jurídica com relação à Previdência Social. Portanto, consoante o decidido no julgamento do RE 661.256/SC, a menos que Lei o autorize, não detêm o direito a usufruir dessas novas contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, por força vedação imposta no Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. In verbis:
No que tange ao conflito aparente entre normas constitucionais, deve prevalecer a acepção mais consentânea com a proteção dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, previstos na Magna Carta. Desta forma, entre a preservação da segurança jurídica advinda da coisa julgada material em relação a determinado segurado e a necessidade garantir tratamento isonômico ao conjunto dos aposentados que, de modo idêntico, continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício, deve preponderar o segundo ponto de vista, em respeito ao preceito fundamental que prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, Art. 5º, caput).
O Texto Constitucional assegura a preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada em relação a lei posterior que malfira essas garantias, e não a manutenção desses institutos mesmo quando estabelecidos ao arrepio da Lei e da Constituição.
Não por outro motivo, o Parágrafo único, do Art. 741, do Código de Processo Civil/1973, com a redação dada pela MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, já previa a inexigibilidade do título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal; disposição repetida no § 12, do Art. 525, do Código de Processo Civil em vigor.
Ademais, pelo princípio da autotutela, possui a Administração Pública o poder-dever de rever seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, de modo que, ainda que autorizada por decisão judicial, nada impediria que o INSS, no âmbito administrativo, por força do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso quanto à constitucionalidade da regra do § 2º, do Art. 18, da Lei 8.213/91, suspendesse o pagamento da nova aposentadoria.
Por tais razões, é de se reconhecer a violação manifesta de norma jurídica e rescindir o julgado e, em nova decisão, decretar a improcedência do pedido deduzido no feito subjacente, tendo em vista que não há amparo legal para o acolhimento do pedido de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, mais benéfica, com o cômputo das contribuições vertidas posteriormente à aposentação, arcando a ré com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC.
Na hipótese de, em cumprimento da decisão rescindenda, ter sido implantado novo benefício em favor da ré, deverá a autarquia previdenciária cancelá-lo e simultaneamente restabelecer o benefício anterior, compensando-se os valores já pagos administrativamente, sem necessidade de devolução de valores, por se tratar de verba recebida de boa-fé pela beneficiária, por força de decisão judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto pela autarquia previdenciária e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos autos da ação originária.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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