Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9765 / SP
0004619-60.2014.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. A preliminar de incidência da Súmula 343/STF confunde-se com o mérito, âmbito em que
deve ser analisada.
2. O instituto da desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de concessão",
pois deriva de circunstâncias motivadoras posteriores, que não serviram de substrato àquele
ato e que produzirão efeitos para o futuro. Assim, não aplicável o prazo decadencial a que se
refere o Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
4. A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial,
portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam
utilizadas na concessão de uma nova, mais vantajosa.
6. Em respeito ao princípio da isonomia, cabe assegurar a igualdade de tratamento entre os
segurados que continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício e
obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do direito à desaposentação
e aqueles que, em situação idêntica, tiveram os seus pedidos indeferidos.
7. Reconhecida a violação a literal disposição de lei.
8. Impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, mais benéfica, com
o cômputo das contribuições previdenciárias posteriores ao benefício.
9. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário
improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo
julgamento, julgar improcedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUM-343***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2 ART-103