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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTIT...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:20

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. 1. As preliminares de carência da ação, por ausência do interesse de agir, e de incidência da Súmula 343/STF, confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas. 2. O instituto da desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de concessão", pois deriva de circunstâncias motivadoras posteriores, que não serviram de substrato àquele ato e que produzirão efeitos para o futuro. Assim, não aplicável o prazo decadencial a que se refere o Art. 103 da Lei 8.213/91. 3. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. 4. A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 5. Ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial, portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam utilizadas na concessão de uma nova, mais vantajosa. 6. Em respeito ao princípio da isonomia, cabe assegurar a igualdade de tratamento entre os segurados que continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício e obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do direito à desaposentação e aqueles que, em situação idêntica, tiveram os seus pedidos indeferidos. 7. Reconhecida a violação a literal disposição de lei. 8. Impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, mais benéfica, com o cômputo das contribuições previdenciárias posteriores ao benefício. 9. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10697 - 0021455-74.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10697 / SP

0021455-74.2015.4.03.0000

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento
27/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. As preliminares de carência da ação, por ausência do interesse de agir, e de incidência da
Súmula 343/STF, confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas.
2. O instituto da desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de concessão",
pois deriva de circunstâncias motivadoras posteriores, que não serviram de substrato àquele
ato e que produzirão efeitos para o futuro. Assim, não aplicável o prazo decadencial a que se
refere o Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
4. A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial,
portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam
utilizadas na concessão de uma nova, mais vantajosa.
6. Em respeito ao princípio da isonomia, cabe assegurar a igualdade de tratamento entre os
segurados que continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício e
obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do direito à desaposentação
e aqueles que, em situação idêntica, tiveram os seus pedidos indeferidos.
7. Reconhecida a violação a literal disposição de lei.
8. Impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, mais benéfica, com
o cômputo das contribuições previdenciárias posteriores ao benefício.
9. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário
improcedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo
julgamento, julgar improcedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUM-343***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2 ART-103

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