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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CF. ERRO DE FATO...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:49

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CF. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ART. 20, §1º, DA LEI Nº 8.742/93. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DE LEI. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. 1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Nesse ponto, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado para as partes em 06/02/2013, conforme certidão de fls. 101. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/02/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Ademais, ao contrário do que alega o INSS, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado para todas as partes do processo. Com efeito, o trânsito em julgado não se dá por capítulos, de modo que o prazo decadencial tem início após esgotados os prazos dos recursos cabíveis, nos termos da Súmula 401 do STJ. 2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que os rendimentos do genitor da parte autora deveriam ter sido incluídos no cálculo para aferição da renda per capita familiar. Assim, com a inclusão dos rendimentos do seu genitor, o r. julgado rescindendo entendeu que a renda da família da autora era superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Ocorre que, conforme consta do estudo social produzido na ação originária, o genitor da parte autora não residia com ela. Com efeito, segundo o estudo social, elaborado em 19/09/2012, a autora residia com sua mãe e seus 5 (cinco) irmãos, todos menores de idade à época. A renda da família consistia na remuneração recebida por sua mãe como trabalhadora rural, de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, além do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Ainda segundo o estudo social, a família reside em uma casa de tijolo, em situação precária, sendo que todos dormem em um único quarto. Por fim, concluiu o Assistente Social que "não existem pessoas que possuam condições de realizar o provimento do lar, pois a família recebe auxílio prestado por terceiros da Ordem Vicentina a cada 15 dias e do Centro de Referência de Assistência Social quando necessário, bem como recurso de transferência de renda do Programa Bolsa Família no valor de R$ 230 mês". Portanto, de acordo com o estudo social, restou claro que o genitor da autora, além de não residir com esta, não lhe prestava qualquer ajuda financeira. 3 - Da análise da transcrição do artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, verifica-se ser requisito essencial para ser considerado como membro da família o fato de residir sob o mesmo teto do requerente. Ocorre que o julgado rescindendo considerou o genitor da parte autora como integrante do núcleo familiar, mesmo este residindo em outra casa. Ou seja, a interpretação dada pela r. sentença foi de encontro ao disposto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93. 4 - Ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos que o genitor da parte autora efetuava o pagamento de pensão alimentícia regularmente. Ao contrário, de acordo com consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, que integrou os autos da ação originária, o genitor da parte autora não possuía nenhum registro de trabalho à época do ajuizamento da ação originária (20/12/2010), haja vista que seu último vínculo empregatício cessara em março/2007. 5 - O que se verifica in casu, é que a r. sentença rescindenda, ao considerar no cálculo da renda per capita familiar os supostos rendimentos recebidos pelo genitor da autora, não obstante não residisse sob o mesmo teto da requerente, incorreu em violação ao disposto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, sobretudo no que se refere à composição do núcleo familiar, para efeito de aferição da renda per capita. 6 - Quanto ao juízo rescisório, independentemente da comprovação ou não da miserabilidade, o requisito da deficiência não restou preenchido no presente caso. Com efeito, na ação originária foi elaborado laudo pericial, com data de 17/05/2011, na qual o perito relatou que a autora apresentava crises convulsivas, sendo a última datada de outubro de 2010. Informou ainda que as crises convulsivas da autora estavam controladas desde então, sendo que ela faz uso de gardenal diariamente e realiza tratamento junto à UNESP. Posteriormente, já no bojo desta ação rescisória, foi determinada a realização de nova perícia, a qual veio a ser realizada em 12/07/2018. Nessa ocasião, a parte autora foi diagnosticada com epilepsia. Informou ainda o perito que a autora faz uso de depakene, duas vezes ao dia, e que segue em tratamento com neurologista. Contudo, restou consignado que as crises epilépticas estão controladas e que a autora não apresenta qualquer limitação, sequela ou mesmo redução de capacidade laboral, tendo inclusive apresentado melhora após a retirada de um dos medicamentos. Diante disso, o perito concluiu que a autora, apesar do quadro de epilepsia, não apresenta qualquer incapacidade. 7 - Ausente a comprovação de ser a autora pessoa portadora de deficiência, caracterizada como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.724/93, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família. 8 - Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10243 - 0002171-80.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002171-80.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.002171-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):KAUANE VITORIA DIVINO CHUBA
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
REPRESENTANTE:SOLANGE DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.02756-0 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CF. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ART. 20, §1º, DA LEI Nº 8.742/93. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DE LEI. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Nesse ponto, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado para as partes em 06/02/2013, conforme certidão de fls. 101. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/02/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Ademais, ao contrário do que alega o INSS, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado para todas as partes do processo. Com efeito, o trânsito em julgado não se dá por capítulos, de modo que o prazo decadencial tem início após esgotados os prazos dos recursos cabíveis, nos termos da Súmula 401 do STJ.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que os rendimentos do genitor da parte autora deveriam ter sido incluídos no cálculo para aferição da renda per capita familiar. Assim, com a inclusão dos rendimentos do seu genitor, o r. julgado rescindendo entendeu que a renda da família da autora era superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Ocorre que, conforme consta do estudo social produzido na ação originária, o genitor da parte autora não residia com ela. Com efeito, segundo o estudo social, elaborado em 19/09/2012, a autora residia com sua mãe e seus 5 (cinco) irmãos, todos menores de idade à época. A renda da família consistia na remuneração recebida por sua mãe como trabalhadora rural, de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, além do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Ainda segundo o estudo social, a família reside em uma casa de tijolo, em situação precária, sendo que todos dormem em um único quarto. Por fim, concluiu o Assistente Social que "não existem pessoas que possuam condições de realizar o provimento do lar, pois a família recebe auxílio prestado por terceiros da Ordem Vicentina a cada 15 dias e do Centro de Referência de Assistência Social quando necessário, bem como recurso de transferência de renda do Programa Bolsa Família no valor de R$ 230 mês". Portanto, de acordo com o estudo social, restou claro que o genitor da autora, além de não residir com esta, não lhe prestava qualquer ajuda financeira.
3 - Da análise da transcrição do artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, verifica-se ser requisito essencial para ser considerado como membro da família o fato de residir sob o mesmo teto do requerente. Ocorre que o julgado rescindendo considerou o genitor da parte autora como integrante do núcleo familiar, mesmo este residindo em outra casa. Ou seja, a interpretação dada pela r. sentença foi de encontro ao disposto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93.
4 - Ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos que o genitor da parte autora efetuava o pagamento de pensão alimentícia regularmente. Ao contrário, de acordo com consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, que integrou os autos da ação originária, o genitor da parte autora não possuía nenhum registro de trabalho à época do ajuizamento da ação originária (20/12/2010), haja vista que seu último vínculo empregatício cessara em março/2007.
5 - O que se verifica in casu, é que a r. sentença rescindenda, ao considerar no cálculo da renda per capita familiar os supostos rendimentos recebidos pelo genitor da autora, não obstante não residisse sob o mesmo teto da requerente, incorreu em violação ao disposto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, sobretudo no que se refere à composição do núcleo familiar, para efeito de aferição da renda per capita.
6 - Quanto ao juízo rescisório, independentemente da comprovação ou não da miserabilidade, o requisito da deficiência não restou preenchido no presente caso. Com efeito, na ação originária foi elaborado laudo pericial, com data de 17/05/2011, na qual o perito relatou que a autora apresentava crises convulsivas, sendo a última datada de outubro de 2010. Informou ainda que as crises convulsivas da autora estavam controladas desde então, sendo que ela faz uso de gardenal diariamente e realiza tratamento junto à UNESP. Posteriormente, já no bojo desta ação rescisória, foi determinada a realização de nova perícia, a qual veio a ser realizada em 12/07/2018. Nessa ocasião, a parte autora foi diagnosticada com epilepsia. Informou ainda o perito que a autora faz uso de depakene, duas vezes ao dia, e que segue em tratamento com neurologista. Contudo, restou consignado que as crises epilépticas estão controladas e que a autora não apresenta qualquer limitação, sequela ou mesmo redução de capacidade laboral, tendo inclusive apresentado melhora após a retirada de um dos medicamentos. Diante disso, o perito concluiu que a autora, apesar do quadro de epilepsia, não apresenta qualquer incapacidade.
7 - Ausente a comprovação de ser a autora pessoa portadora de deficiência, caracterizada como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.724/93, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
8 - Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002171-80.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.002171-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):KAUANE VITORIA DIVINO CHUBA
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
REPRESENTANTE:SOLANGE DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.02756-0 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação rescisória ajuizada em 04/02/2015 por Kauane Vitória Divino Chuba, menor representada por sua genitora, Solange de Oliveira, com fulcro no artigo 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaporanga-SP nos autos do processo nº 1645/2010, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93, vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente a condição de miserabilidade. Alega também que a renda do seu genitor não poderia ser computada no cálculo da renda familiar, pois este reside em outra casa. Ademais, ressalta que o seu genitor não vem cumprindo sua obrigação de pagar a pensão alimentícia regularmente. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/102.

Por meio de decisão de fls. 106, foi deferido o pedido de concessão da justiça gratuita.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 111/123), alegando, preliminarmente, tempestividade de seu resposta, assim como decadência do direito ao ajuizamento da presente ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de violação de lei ou erro de fato, vez que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial ora pleiteado. Sustenta também a aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da ação rescisória. Aduz ainda que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente demanda.

A parte autora apresentou réplica às fls. 128/129.

A parte autora e o INSS informaram não ter interesse na produção de provas (fls. 133/134).

Ambas as partes apresentaram suas razões finais às fls. 141/144 e 145.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 146/147, manifestou-se pela procedência da ação rescisória e, em juízo rescindendo, pela improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial.

Às fls. 149, o julgamento foi convertido em diligência, para determinar a realização de nova perícia médica.

Às fls. 203/206, foi juntada cópia do laudo médico pericial produzido em 12/07/2018.

Não obstante tenha sido intimada para manifestar-se acerca da prova pericial produzida, a parte autora permaneceu inerte (fls. 211). O INSS, por sua vez, manifestou-se às fls. 212.

O Ministério Público Federal, às fls. 214, reiterou seu parecer de fls. 146/147.

É o Relatório.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/03/2019 18:31:16



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002171-80.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.002171-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):KAUANE VITORIA DIVINO CHUBA
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
REPRESENTANTE:SOLANGE DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.02756-0 1 Vr ITAPORANGA/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS. Nesse ponto, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado para as partes em 06/02/2013, conforme certidão de fls. 101. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/02/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.

Ademais, ao contrário do que alega o INSS, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado para todas as partes do processo.

Com efeito, o trânsito em julgado não se dá por capítulos, de modo que o prazo decadencial tem início após esgotados os prazos dos recursos cabíveis, nos termos da Súmula 401 do STJ:


"O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."

No mesmo sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E VII DO CPC/1973. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO SÃO APTOS À REVERSÃO DO JULGADO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1) É entendimento pretoriano que o trânsito em julgado não se dá por capítulos, de modo que o prazo decadencial tem início após esgotados os prazos dos recursos cabíveis, nos termos da Súmula 401 do STJ. Verifica-se que o prazo de 02 anos para a propositura da rescisória não foi ultrapassado (art. 495, CPC/1973), considerando-se o trânsito em julgado ocorrido em 08/05/2013 - data do decurso de prazo para o INSS - e o ajuizamento da ação em 06/05/2015, restando afastada a prejudicial de decadência.
2) Rejeitada a preliminar de carência de ação, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
3) Documentos ora trazidos não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
4) Não obstante as Instruções Normativas do INSS tragam os parâmetros para aferição da atividade especial, no caso concreto a simples menção ao uso de EPI eficaz não têm o condão de afastar o dado contido no PPP: exposição a ruído de 95,0 decibéis, acima do limite permitido pela legislação vigente à época da atividade. Violação ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91.
5) Rescisão da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0006118-03.2011.403.6138/SP, na parte em que afastou o reconhecimento da atividade especial no período de 03/01/2002 a 23/04/2005, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973.
6) De acordo com os fundamentos expostos por ocasião do juízo rescisório, possível o reconhecimento da atividade especial exercida tão somente no período 03/01/2002 a 23/04/2005, por exposição a ruído de 95,0 decibéis, acima do limite permitido pela legislação vigente à época da atividade, conforme PPP juntado nos autos da ação originária (fls. 78/80).
7) Em juízo rescisório, verifica-se que o réu seguiu laborando, situação que não pode ser ignorada, ante o caráter protetivo do direito previdenciário, e em consonância com o entendimento da Terceira Seção (AR 0044281-17.2003.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, unânime, D.E: 24/07/2017).
8) Ausência dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral. Averbação da atividade especial no período de 03/01/2002 a 23/04/2005.
9) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se, quanto ao autor, o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
10) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, para rescisão parcial da sentença. Pedido da ação subjacente que se julga parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10451 - 0009860-78.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e IX DO CPC/73. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVO" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - Afastada a preliminar de incompetência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento da ação rescisória, fundada no julgamento do recurso especial interposto pela parte autora e o exame do mérito da causa na superior instância, tendo em vista que a pretensão rescindente deduzida versou matéria surgida no julgamento da apelação realizado por esta E. Corte, limitado o julgamento do recurso especial em afirmar sua conformidade com a jurisprudência daquele Tribunal, resultando daí a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da rescisória. Precedentes.
3 - Nos termos da Súmula 401 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Afigura-se inviável que o trânsito em julgado da decisão terminativa ocorra em momentos diversos, operando-se este apenas quando transcorrido, para ambas as partes, o prazo para a interposição de eventual recurso da decisão rescindenda, ainda que a uma delas seja concedido o prazo recursal em dobro, iniciando-se o prazo para a ação rescisória em comento após o transcurso deste último. Preliminar de decadência afastada.
4 - A pretensão deduzida na ação originária foi unicamente declaratória do tempo de serviço laborado pelo autor para fins de averbação no INSS, razão pela qual incabível, na via da presente ação rescisória, a inovação do seu objeto, com a formulação de pretensão condenatória de restabelecimento do aludido benefício, matéria que sequer foi apreciada na decisão rescindenda.
5 - A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
6 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
7 - O documento novo apresentado não possui valor probante suficiente para desconstituir o V. Acórdão rescindendo, pois se trata de documento produzido posteriormente ao julgado rescindendo, proferido pela E. Sétima Turma na sessão de julgamento de 23.05.2005, além de constituir mera reprodução do conteúdo do termo de declaração firmado pela mesma testemunha e já juntado aos autos da ação originária.
8 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
9 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
10 - A questão da existência de início de prova material acerca do labor do autor foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental produzida na ação originária não permitiu o reconhecimento da existência de início de prova material acerca do exercício da atividade laboral durante os períodos afirmados na ação originária conforme preconizado pelo artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, restando inviável a comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal.
11 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
12 - Preliminar de carência da ação não conhecida. Preliminares rejeitadas. Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8574 - 0004215-77.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018)

Passo à análise do mérito da presente demanda.

Pretende a parte autora a desconstituição da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, ao argumento da incidência de erro de fato e violação de lei, vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente a condição de miserabilidade.

A r. sentença rescindenda (fls. 98/99), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:


"(...)
Para deslinde da causa, desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes os elementos já reunidos (art. 330, I, do Código de Processo civil).
As preliminares arguidas não merecem ser acolhidas. Rejeito, pois, as preliminares. Assim, passo ao julgamento do mérito, que comporta improcedência.
O amparo social é um beneficio de prestação continuada, destinado a assistir ao idoso ou deficiente que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, tendo natureza assistencial e, por isso, independe de contribuições.
A Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, dando efetividade ao comando constitucional, traçou em seu artigo 20 caput c/c com o artigo 38 as normas relativas à obtenção do benefício ora em comento. Análise destes dispositivos conduz à conclusão de que faz jus ao benefício a pessoa idosa, com idade superior a 65 anos (caput c/c o art. 38), ou portadora de deficiência (caput), ou seja, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§2º), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (art. 20 caput), sendo presumidamente incapaz a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (§3º). Vale consignar que o benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não de ser considerado na composição da renda familiar, conforme interpretação conferida pela jurisprudência do C. STJ ao art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesse sentido, o entendimento sufragado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet. 7.203/PE.
No caso em tela, o laudo social trouxe consignado que o núcleo familiar é constituído pela requerente, sua genitora e mais cinco irmãos, sendo a renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, compreendendo que, ainda que o genitor não conviva com a família, é dele o dever primário de assegurar a sobrevivência de sua filha incapaz, se sorte que somente poderia ser atribuído ao Estado o dever de auxílio se efetivamente comprovado que somadas às rendas do pai e da mãe da criança fosse obtida quantia inferior a ¼ do salário mínimo, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, é de se concordar com a assertiva de que, antes de buscar o benefício assistencial, deveria ser reclamada a prestação alimentícia do pai da criança.
Destarte, constatando-se que os rendimentos do Sr. Alexandro (fl. 09) não foi incluído para aferição da renda per capita familiar e que o natural é supor que um homem apto para o trabalho é capaz de obter pelo menos rendimento mensal equivalente a 1 salário mínimo, é de se concluir que a consideração de seus ganhos na renda familiar retiraria a família da situação de miserabilidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCENDETE o pedido deduzido por KAUANE VITÓRIA DIVINO CHUBA, representado por sua genitora Solange de Oliveira, em face do INSS."

No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973, in verbis:


"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1 ª. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.

Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.

Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."

Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."

Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:


"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)

Da análise da transcrição supra, verifica-se que a r. sentença rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC).

Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que não havia sido demonstrada situação de miserabilidade da parte autora suficiente para justificar a concessão de benefício assistencial, não havendo que se falar em erro de fato.

Portanto, ainda que tenha sido desfavorável à parte autora, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).

Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelecia o art. 485, V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso V, do CPC de 2015:


"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".

Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

De início analiso a aplicabilidade, ou não, da Súmula nº 343 do E. STF ao caso em concreto, a qual preceitua em seu enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Desta feita, é inadmissível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no inciso V (violar literal disposição de lei), do artigo 485, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), visando rescindir pronunciamento judicial baseado em texto legal de interpretação controvertida.

Todavia, há que se restringir a atuação da Súmula nº 343 do E. STF, quando a questão envolve a interpretação de preceito constitucional.

É assente a orientação pretoriana, no sentido do cabimento da rescisória, invocando-se o citado dispositivo legal, no caso da decisão rescindenda envolver preceito constitucional. Confira-se:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: Cabimento da rescisória contra decisão baseada em interpretação controvertiva anterior à orientação do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade da Súmula 343. Precedente do Plenário. Agravo Regimental ao qual se nega provimento."
(RE 500043 AgR/GO, AgReg no RE, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/05/2009, DJe-118 25/06/2009, pág. 252-256)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Ação Rescisória fundamentada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A indicação expressa do dispositivo constitucional é de todo dispensável, diante da clara invocação do princípio constitucional do direito adquirido.
Agravo regimental provido. Recurso extraordinário conhecido e provido para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória."
(RE 328812 AgR/AM, AgReg no RE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/12/2002, DJ 11/0/2003, pág. 42)

Na espécie, ocorre a situação fática em que não se aplica a Súmula nº 343 do C. STF, por versar sobre benefício de caráter nitidamente constitucional.

O Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com o objetivo de garantir um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação adveio com Lei 8.742/93 (LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa deficiente ou idoso maior de 65 anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que os rendimentos do genitor da parte autora deveriam ter sido incluídos no cálculo para aferição da renda per capita familiar. Assim, com a inclusão dos rendimentos do seu genitor, o r. julgado rescindendo entendeu que a renda da família da autora era superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.

Ocorre que, conforme consta do estudo social produzido na ação originária, o genitor da parte autora não residia com ela. Com efeito, segundo o estudo social, elaborado em 19/09/2012, a autora residia com sua mãe e seus 5 (cinco) irmãos, todos menores de idade à época. A renda da família consistia na remuneração recebida por sua mãe como trabalhadora rural, de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, além do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Ainda segundo o estudo social, a família reside em uma casa de tijolo, em situação precária, sendo que todos dormem em um único quarto. Por fim, concluiu o Assistente Social que "não existem pessoas que possuam condições de realizar o provimento do lar, pois a família recebe auxílio prestado por terceiros da Ordem Vicentina a cada 15 dias e do Centro de Referência de Assistência Social quando necessário, bem como recurso de transferência de renda do Programa Bolsa Família no valor de R$ 230,00 mês".

Portanto, de acordo com o estudo social, restou claro que o genitor da autora, além de não residir com esta, não lhe prestava qualquer ajuda financeira.

Nesse ponto, cumpre observar que, quando do ajuizamento da ação originária (20/12/2010), o artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 possuía a seguinte redação:


"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto."

Posteriormente, o referido artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 12.435/2011, passando a constar o seguinte:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Da análise da transcrição supra, verifica-se ser requisito essencial para ser considerado como membro da família residir sob o mesmo teto da parte requerente, o que não ocorre com o genitor da autora.

No entanto, verifica-se que o julgado rescindendo considerou o genitor da parte autora como integrante do núcleo familiar, mesmo este residindo em outra casa. Ou seja, a interpretação dada pela r. sentença foi de encontro ao disposto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93.

Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência do autor, sua idade e dos recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - Do cotejo do estudo social, da deficiência do autor, sua idade, e dos recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
5 - O autor (atualmente com 06 anos de idade) tem má formação na mão direita, necessitando de cuidado e atenção constantes, bem como acompanhamento adequado para que possa superar sua deficiência e ter uma vida independente. Sua família é numerosa (06 pessoas) e reside em modesta casa de apenas um quarto, cedida pelo tio do autor. A mãe é separada do marido e não tem renda própria. A irmã mais velha tem 17 anos de idade e é estudante e os demais irmãos do autor são menores de 14 anos de idade. O grupo familiar sobrevive da renda do programa assistencial do município que não pode ser computada para este fim, bem como da pensão alimentícia do autor, no valor de R$ 200,00, obviamente insuficiente para o sustento do autor e sua família. A renda do seu genitor não pode ser computada, pois não este vive sob o mesmo teto do grupo.
6 - Assim, inexistindo nos autos prova em contrário, sem perder de vista que o benefício em comento deve ser periodicamente revisto, entende-se que, no momento, o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
7 Mantido o termo inicial do benefício (data da citação - 26/07/2012 - fls. 35), ante a ausência de impugnação da parte autora.
8 - Mantida, também, a verba honorária nos termos da sentença.
9 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
11 - Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Consectários legais especificados de ofício.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2240807 - 0015392-38.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 )

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACOLHIDA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
- O art. 1.022 do Código de processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, e para corrigir erro material.
- O acórdão embargado é omisso no que tange à analise dos argumentos trazidos pelo MPF no parecer de fls. 291/294, relativo à preliminar de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo prévio e contemporâneo, bem como, no mérito, pelo indeferimento do benefício em razão de o pai da requerente auferir rendimentos suficientes à sua manutenção.
- Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo MPF, por não se exigir a contemporaneidade do requerimento, bastando que a parte tenha provocado a via administrativa, como na hipótese dos autos (fls. 33 e 52, 89/121).
- Ademais, a não contemporaneidade do requerimento administrativo não gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, mas, quando o caso, o reconhecimento de prescrição quinquenal, decadência ou a modulação dos efeitos financeiros do benefício.
- Quanto à alegação relativa ao mérito do pedido, conforme constou no acórdão embargado, a renda familiar deve ser apurada de conformidade com o núcleo familiar do requerente do benefício. Assim, embora o pai da autora aufira o rendimento apontado pelo MPF, é certo que não residem sobre o mesmo teto, e a parte do orçamento do genitor que é destinada à autora é o valor mensal da pensão alimentícia, de R$ 400,00.
- Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo MPF, para sanar as omissões, mas sem a atribuição de efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176889 - 0025980-41.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )


Vale ressaltar que a parte autora juntou nesta rescisória cópia de Termo de Homologação de Acordo celebrado entre ela e o seu genitor em 18/10/2010, nos autos do processo nº 993/10, pelo qual este último se comprometia a pagar o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) a título de pensão alimentícia (fls. 12). Contudo, segundo alega a autora, o seu genitor não vinha cumprindo a sua obrigação de pagar a pensão alimentícia.

De fato, não restou demonstrado nos autos que o genitor da parte autora efetuava o pagamento de pensão alimentícia regularmente. Ao contrário, de acordo com consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 60), que integrou os autos da ação originária, o genitor da parte autora não possuía nenhum registro de trabalho à época do ajuizamento da ação originária (20/12/2010), haja vista que seu último vínculo empregatício cessara em março/2007.

No mais, é inegável a existência de prestar alimentos por parte dos pais, a teor do artigo 1.696 do Código Civil. No entanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que o genitor da criança realizava o pagamento de pensão alimentícia ou mesmo que possuía condições financeiras para tanto.

Ademais, como bem apontado pelo Ilustre Procurador Regional da República, em seu parecer de fls. 146/147, "o requisito da miserabilidade independe da existência de dever de alimentos. Estes são uma obrigação de natureza privada que não configura condição ou pressuposto negativo para a concessão de benefícios integrantes do sistema de seguridade social (Constituição, art. 196)."

Portanto, o que se verifica in casu, é que a r. sentença rescindenda, ao considerar no cálculo da renda per capita familiar os supostos rendimentos recebidos pelo genitor da autora, não obstante este não residisse sob o mesmo teto da requerente, incorreu em violação ao disposto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, sobretudo no que se refere à composição do núcleo familiar, para efeito de aferição da renda per capita.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido nesta E. Corte:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS. INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É incontestável a existência de posicionamentos divergentes no tocante à composição do núcleo familiar, todavia, no caso vertente, verifica-se, de forma categórica, a ocorrência de núcleos familiares diversos, sendo o primeiro constituído tão somente pelo autor e o outro por sua irmã, seu cunhado e seus sobrinhos. Na verdade, não obstante a possibilidade de admissão de arranjos familiares que não se limitem ao rol estipulado pelo art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, é certo que aqueles que albergam irmã ou irmão casados, com os respectivos cônjuges e filhos, não podem constituir um único núcleo familiar.
II - Malgrado seja plausível a interpretação no sentido de admitir parentes que não estejam expressamente previstos no art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93 c/c o art. 16 da Lei n. 8.213/91, para efeito de composição do núcleo familiar, no caso vertente, a r. decisão rescindenda afrontou o indigitado preceito legal, pois é incontroverso o entendimento segundo o qual o irmão ou a irmã do requerente, com respectivos cônjuges e filhos, constituem núcleo familiar diverso, não podendo ser computados eventuais rendimentos percebidos por estes.
III - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011) é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
IV - O laudo médico acostado aos autos, realizado em 14.09.2009, atestou que o autor apresenta deficiência auditiva bilateral, que teria se iniciado na infância. Assinala, outrossim, que houve "...Perda auditiva neurossensorial de grau profundo bilateral..." , apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. Consigna, por fim, que o autor "...não é alfabetizado, nunca realizou nenhum tipo de atividade laboral, situações que determinam desvantagens e que o impossibilita de pleitear uma vaga no mercado de trabalho..."
V - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, e em face do disposto no art. 462 do CPC, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação (no caso, da ação subjacente), é de se reconhecer a deficiência do autor, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Notadamente, tal condição obstruiu sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
VI - O §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11.
VII - No âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de " inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VIII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
IX - No caso dos autos, foi dado cumprimento ao "mandado de constatação" em 16.04.2009, em que se averiguou que o núcleo familiar do autor era formado por ele, sua irmã, seu cunhado e dois sobrinhos, contudo, conforme explanado anteriormente, a irmã, o cunhado e os sobrinhos formam núcleo familiar diverso, não podendo as rendas auferidas por estes serem consideradas para efeito de aferição da renda mensal per capita familiar. Por sua vez, o autor não possuí qualquer renda. Importante salientar que não obstante a casa pertencente à irmã esteja guarnecida de muitos móveis e eletrodomésticos, é de se notar que o autor reside sozinho em edícula construída nos fundos, ou seja, não vive sob o mesmo teto com a irmã, o cunhado e os sobrinhos, não desfrutando do conforto da edificação principal.
X - Comprovado que o autor era portador de deficiência, bem como não possuía meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, faz jus a concessão do benefício assistencial.
XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (06.11.2007), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão deduzida em Juízo. Não há falar-se em prescrição, tendo em vista que entre a data do indeferimento do pedido administrativo (14.11.2007) e a data do ajuizamento da ação subjacente (17.03.2009).
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento desta 3ª Seção, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 7433 - 0015567-03.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015)

Diante disso, o julgado rescindendo deve ser desconstituído, nos termos do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).

Passo ao juízo rescisório.

Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo tal situação ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.

In casu, a postulante, nascida em 09/04/2009, propôs ação requerendo a concessão de benefício de assistência social ao deficiente.

Independentemente da comprovação ou não da miserabilidade, entendo que o requisito da deficiência não restou preenchido no presente caso.

Com efeito, na ação originária foi elaborado laudo pericial (fls. 75/78), com data de 17/05/2011, na qual o perito relatou que a autora apresentava crises convulsivas, sendo a última datada de outubro de 2010. Informou ainda que as crises convulsivas da autora estavam controladas desde então, sendo que ela faz uso de gardenal diariamente e realiza tratamento junto à UNESP.

Posteriormente, já no bojo desta ação rescisória, foi determinada a realização de nova perícia, a qual veio a ser realizada em 12/07/2018 (fls. 203/206). Nessa ocasião, a parte autora foi diagnosticada com epilepsia. Informou ainda o perito que a autora faz uso de depakene, duas vezes ao dia, e que segue em tratamento com neurologista. Contudo, restou consignado que as crises epilépticas estão controladas e que a autora não apresenta qualquer limitação, sequela ou mesmo redução de capacidade laboral, tendo inclusive apresentado melhora após a retirada de um dos medicamentos.

Diante disso, o perito concluiu que a autora, apesar do quadro de epilepsia, não apresenta qualquer incapacidade.

Assim, ausente a comprovação de ser a autora pessoa portadora de deficiência, caracterizada como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.724/93, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.

Nesse sentido, cito diversos julgados proferidos nesta E. Corte:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Conjunto probatório insuficiente à concessão do benefício postulado. - A parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade. - O preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. - Apelação da parte autora não provida."
(TRF da 3ª Região, AC 00040818920134039999, Relator (a) Des. Federal vera Jucovsky, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013)"
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 18/06/2015, a autora, nascida em 16/03/1961, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, informando que a autora reside com o companheiro, de 74 anos de idade. Anteriormente, residia em uma chácara, de propriedade de sua mãe. A casa pertence ao companheiro e seus irmãos, bem localizada, construída em terreno amplo. O casal ocupa 3 cômodos e o restante é ocupado por outros dois irmãos do companheiro. A autora, esporadicamente, vende picolés na rua. A renda familiar é proveniente do amparo social recebido pelo companheiro e de R$ 300,00 auferidos pela autora, que possui uma casa alugada.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, em fase de remissão de sintomas. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a deficiência incapacitante e/ou a incapacidade total e permanente ao labor, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148563 - 0011833-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II- Observada, ainda, a situação socioeconômica da parte autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada.
III-Honorários advocatícios mantidos em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311250 - 0020355-55.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )

ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE PREJUDICADA
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial indica que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para a função de atendente de enfermagem que exerceu, em razão de depressão, mas que tem condições de exercer outras atividades, como atividades rurais e domésticas, bem como que está em tratamento bem sucedido com medicamentos. O laudo não indicou quando teria tido início a patologia da autora.
- Nesse sentido, o perito afirma "não se detectou clinicamente nenhuma anormalidade".
- Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, suspensos em razão da justiça gratuita.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279433 - 0037821-96.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )

Por fim, vale ressaltar que, em se tratando de pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente, havendo mudança na situação fática, poderá a parte autora ingressar com novo requerimento administrativo ou, se for o caso, ajuizar nova ação judicial.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, nos termos acima explicitados.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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