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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:06:49

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA. I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que a matéria seja analisada na presente rescisória. II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente nos autos da demanda originária. III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”, no qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de 89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual constavam os mesmos índices. IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na data de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído equivalente a 92 dB (A). Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi apresentado. V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária. VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do formulário apresentado na ação originária. VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora. VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível para o autor produzi-la no processo de origem. IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998. X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária. XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial. XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015379-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5015379-70.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
24/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE
FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO
ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA.
NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA
EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS.
PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA RESCISÓRIA.
I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras
substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que
a matéria seja analisada na presente rescisória.
II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional
no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o
reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente nos
autos da demanda originária.
III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998,
apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”, no
qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de 89,97
dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual constavam os
mesmos índices.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na data
de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e
14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído equivalente a 92 dB (A).
Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi apresentado.
V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a
metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o
segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido
originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova
nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária.
VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se
depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos
formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo
PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova
o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do
formulário apresentado na ação originária.
VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas
relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas
pela empresa empregadora.
VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do
CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível
para o autor produzi-la no processo de origem.
IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo ser
parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de 06/03/1997 a
17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que
não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária.
XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve
preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial.
XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade
dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015379-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: CARLOS ANTONIO PIOVESAN

Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015379-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: CARLOS ANTONIO PIOVESAN
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Carlos Antônio Piovesan em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
com fundamento no art. 966, incs. VI, VII e VIII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão
proferido no processo nº 0041096-24.2015.4.03.9999, que manteve a procedência parcial do
pedido, para reconhecer a especialidade do período de 01/01/1999 a 03/02/2014 e conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Alega que, no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, “o autor, empregado rural da agroindústria
vinculado a empreiteira de mão-de-obra ‘SERVITA - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda’,
empresa integrante do grupo econômico ‘ITAIQUARA ALIMENTOS S/A’, executou a função de
trabalhador braçal de lavouras de café e cana de açúcar.” (doc. nº 134.192.495, p. 6). Aduz que
“Além de estar vinculado ao regime urbano (trabalhador da agroindústria), o autor demonstrou a
efetiva exposição a agentes nocivos através do PPP (cópia em anexo): ‘...corte de canas
queimadas utilizava um podão manual para cortar as canas rentes ao solo e depois de
cortadas...’; além de agrotóxicos, fungicidas e pesticidas inerentes as lavouras de café e de
cana de açúcar: ‘...combate a formiga com bomba costal manual, pulverização de matamato
com bomba costal, aplicação de inseticida na lavoura com auxílio de um caminhão com bomba
motorizada distribuída através de mangueiras carga e descarga de sacos de adubo.’” (doc. nº
134.192.495, p. 6/7).
Assevera que, ao equiparar a atividade do autor à do segurado especial, a decisão rescindenda
inviabilizou o enquadramento profissional, de modo a reconhecer fato inexistente, “pois é fato
incontroverso ser o autor empregado rural da agroindústria” (doc. nº 134.192.495, p. 7).
Entende ter havido erro de fato, na forma do art. 966, inc. VIII e § 1º, do CPC. Cita julgados

desta E. Corte que, a seu ver, seguem orientação diversa da adotada na decisão rescindenda.
Requer que o período de 02/05/1985 a 16/10/1990 seja devidamente enquadrado no código
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
No tocante aos lapsos temporais de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998,
prestados para a “Nestlé Brasil Ltda.”, o PPP fornecido pela empresa informou que o autor se
encontrava exposto a ruído de 89,97 dB (A), documento este que serviu de base para a
prolação da decisão rescindenda.
Registra, porém, que após providências correcionais internas, a empresa empregadora
forneceu novo PPP, no qual consignou o real índice de exposição aos agentes nocivos,
atestando que o demandante trabalhou submetido a ruído de 92 dB (A). Acrescenta que a
empregadora também forneceu justificativa individual para a emissão do novo PPP, a qual
acompanhou a peça inaugural da presente rescisória.
Anota que a prova nova demonstra o erro ou a falsidade do PPP juntado aos autos de Origem,
o que autoriza a rescisão do julgado atacado, na forma do art. 966, incs. VI e VII, do CPC.
Registra o autor que desconhecia a existência do erro ou falsidade no tocante ao primeiro PPP
emitido pela empresa.
Observa que, com o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, somará mais de
25 anos de tempo especial até a DER (03/02/2014), fazendo jus à aposentadoria especial.
Subsidiariamente, requer que os períodos enquadrados como especiais sejam acrescidos à
conta de tempo de serviço do autor, para fins de majoração da aposentadoria por tempo de
contribuição que já recebe.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 134.192.502 a nº 134.192.830).
Deferi à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando que
justificasse o motivo pelo qual deveria a rescisória ser processada sob sigilo (doc. nº
135.655.583). Concedi, ainda, prazo para a juntada de cópia integral do processo originário.
Após a manifestação sobre o sigilo (doc. nº 136.274.422) e a juntada da cópia integral da ação
matriz (doc. nº 151.884.284), proferi decisão ordenando o levantamento do segredo de justiça
(doc. nº 152.047.584). Determinei, também, que fosse acostada a reprodução do depoimento
testemunhal armazenado em meio audiovisual na ação subjacente, bem como que fossem
prestados esclarecimentos relativamente à causa de pedir do período de 02/05/1985 a
16/10/1990.
Em 09/02/2021 (doc. nº 152.333.658), o autor informou que o PPP relativo ao período de
02/05/1985 a 16/10/1990 não integrou os autos da ação originária. Postulou, por este motivo,
que o erro de fato fosse reconhecido com base nos registros existentes em CTPS, servindo o
PPP apresentado apenas para ilustrar a rotina laboral do demandante. Juntou, ainda, a
reprodução do depoimento testemunhal registrado em formato audiovisual.
Citada, a autarquia deixou de apresentar contestação.
Dispensada a produção de provas, apenas o INSS apresentou razões finais (docs. nº
159.199.375).
É o breve relatório.

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015379-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: CARLOS ANTONIO PIOVESAN
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O autor, na petição inicial,
objetiva a rescisão do V. Acórdão com fundamento no art. 966, incs. VI, VII e VIII, do CPC, que
ora transcrevo:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”

Relativamente ao período de 02/05/1985 a 16/10/1990, afirma o autor que laborou na qualidade
de “empregado rural da agroindústria vinculado a empreiteira de mão-de-obra ‘SERVITA -
Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda’, empresa integrante do grupo econômico ‘ITAIQUARA
ALIMENTOS S/A’” (doc. nº 134.192.495, p. 6), executando a função de trabalhador braçal em
lavouras de café e cana de açúcar.
Alega o demandante, ainda, que se encontrava vinculado ao regime urbano, na condição de
“trabalhador da agroindústria”.
Aduz, também, que trabalhou com exposição a agrotóxicos, fungicidas e pesticidas, realizando
pulverização de mata-mato com bomba costal e aplicação de inseticida na lavoura, com auxílio
de um caminhão com bomba motorizada.
Quanto à alegação de enquadramento do período como especial em razão da exposição a

substâncias tóxicas e a agrotóxicos, observo ser impossível o exame do referido fundamento na
presente rescisória.
Na petição inicial da demanda originária, o autor, ao expor os fatos que justificavam o
reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1985 a 16/10/1990, afirmou unicamente
que laborou na qualidade de “trabalhador da agropecuária” (doc. nº 151.884.285, p. 1/25).
Portanto, o fundamento relativo à exposição agrotóxicos e a outras substâncias venenosas não
integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que a matéria seja analisada na
presente rescisória. Eventual pretensão de julgamento da questão relativa à especialidade por
exposição a substâncias tóxicas no período de 02/05/1985 a 16/10/1990 deverá ser veiculada
em ação própria, não constituindo a rescisória via processual adequada para o julgamento do
tema.
No tocante ao erro de fato quanto ao enquadramento por categoria profissional no período de
02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão.
O V. Acórdão rescindendo, ao examinar o tema, assim se pronunciou (doc. nº 151.884.290, p.
62/64):

“Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
‘CASO CONCRETO
No tocante ao período em que o autor exerceu a atividade de trabalhador rural de 02/05/1985 a
16/10/1990, não é possível o seu enquadramento como especial, porquanto o código 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 considera insalubre apenas a atividade dos trabalhadores na
agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja
taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre, aliás, é
específico quando prevê seu campo de aplicação apenas para os trabalhadores na
agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais. Desta forma,
a atividade rural desenvolvida pelo autor não pode ser considerada insalubre e,
consequentemente, não pode ser convertido esse tempo de atividade de especial para comum.
Sobre a questão, transcrevo os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL
COM REGISTRO EM CTPS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. CONFIGURAÇÃO DE
ESPECIALIDADE AO LABOR. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO IMPLEMENTO DO LAPSO
NECESSÁRIO À APOSENTADORIA INTEGRAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Atividade especial não reconhecida. Parte autora que não se enquadra como empregada
deempresa agroindustrial ou agrocomercial. Tempo de serviço ‘comum’.
- A documentação carreada pela parte autora para comprovação das feituras campestres
desserve a tal desiderato, à exceção de período especificado sobre o qual não divergiram os
Magistrados da e. Turma Julgadora.
- Os agentes chuva, sol, frio, calor e poeira não ostentam a nocividade exigida pela lei,

conquanto se trate de atividade rural.
- Atividades laborativas desenvolvidas no período após 14.12.98. Ausência de pedido expresso
na exordial. Não implemento da idade mínima de 53 (cincoenta e três) anos quando da
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Embargos infringentes providos.
(EI 200503990132841, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 CJ1 DATA:01/04/2011 PÁGINA: 416.) (g.n.)
‘(...)
Em relação à especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é
possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural.
Ressalte-se que os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas, com o
Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social
Rural, foram alçados a categoria dos segurados obrigatórios.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da
Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a
empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria
vinculada ao sistema geral da Previdência Social.
Com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas
agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos
empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS,
restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto.
Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em
seu artigo 6º, § 4º.
Observe-se que, os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam
jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram
incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, consequentemente, a
aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Assim, a especialidade da atividade campesina é assegurada ao empregado de empresa
agroindustrial, incluída no regime urbano, na forma do Decreto nº 704/69, que se encontrava no
Plano Básico da Previdência Social ou no regime geral da previdência.
In casu, não restou comprovado que o requerente foi filiado ao Plano Básico da Previdência
Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes, deste modo, não fazendo jus ao enquadramento pretendido.
(...)’. (AC 800138, v. u., DJ 4/5/2009, DJF3 CJ2 7/7/2009, p. 639) (g. n.)
Destarte, à evidência que o peticionário não se enquadra na hipótese veiculada no
pronunciamento judicial em pauta, com o qual, diga-se, compactuo, i. e., empregado de
empresa agroindustrial.
Dessa maneira, tenho que o período acima reconhecido é de atividade ‘comum'.
Vale realçar que os agentes ali discriminados, chuva, sol, frio, calor e poeira, não ostentam a
nocividade exigida pela lei, conquanto se trate de atividade rural.

Assim, tal período merece ser reconhecido como comum.
(...)’
De rigor, portanto, a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal.” (grifos no original)

Destaco que, com a finalidade de comprovar o exercício de atividade especial de 02/05/1985 a
16/10/1990, o autor juntou aos autos de Origem cópia de sua CTPS contendo anotação que
demonstra que, no período destacado, trabalhou para o empregador “SERVITA – Serviços e
Empreitadas Rurais S/C Ltda.” – empresa voltada a “Empreitadas Rurais” -, onde exerceu o
cargo de “Rurícola Braçal” (doc. nº 134.192.596, p. 8).
Desta forma, não se encontra caracterizada a hipótese de erro de fato. De acordo com o
entendimento adotado no V. Acórdão rescindendo, o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 apenas
autorizaria o reconhecimento da especialidade para trabalhadores que prestaram serviços em
empresa de natureza agroindustrial ou agrocomercial abrangida pelo regime urbano. Contudo,
entendeu a decisão rescindenda – com base no exame das provas dos autos – que a atividade
exercida pelo autor era de caráter rural (trabalhador rural), de forma que seu vínculo com a
empregadora “SERVITA – Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda.” não era de natureza
urbana.
Logo, é incabível o reconhecimento de erro de fato com fundamento no reexame do acervo
probatório existente nos autos da demanda originária, por força do disposto no art. 966, § 1º, do
CPC.
No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, afirma o
autor que o V. Acórdão deve ser desconstituído com base nos incs. VI e VII, do art. 966, do
CPC.
Na ação originária, apresentou o autor PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”
(doc. nº 134.192.596, p. 23/25), informando que durante os períodos descritos, laborou exposto
a ruído de 89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no
qual constavam os mesmos índices (doc. nº 134.192.596, p. 26/30).
Com base no referido laudo, o V. Acórdão rescindendo decidiu que o período mencionado não
deveria ser reconhecido como especial, uma vez que o fator ruído era inferior ao limite legal de
tolerância.
Na presente rescisória, acostou o autor PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na
data de 11/06/2018 (doc. nº 134.192.796, p. 1/5), atestando que, ao longo dos períodos
debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou
exposto a ruído equivalente a 92 dB (A).
Junta o autor, ainda, novo “laudo pericial individual” também emitido pela “Nestlé Brasil Ltda.”,
datado de 11/06/2018 (doc. nº 134.192.796, p. 6/12). É possível observar que o documento
contém as informações ano a ano das intensidades de ruído a que o demandante esteve
exposto, trazendo, portanto, dados mais detalhados do que aqueles que constavam do “laudo
pericial individual” que integrou a ação originária, que apenas apresentava um único índice de
ruído para períodos que compreendiam vários anos (doc. nº 134.192.596, p. 26).
A fim de explicar o motivo para a emissão do novo PPP, a empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”

prestou declaração nos seguintes termos (doc. nº 134.192.786, p. 1):

“A NESTLÉ BRASIL LTDA., (...), declara, para os devidos fins, que foi refeito o PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário) do Sr. Carlos Antonio Piovesan, portador do NIT 12225793885,
pois o PPP emitido em 2014, foi feito com as exposições de riscos ambientais com períodos
acumulados. Foi realizado uma atualização incluindo os riscos ambientais anualmente,
conforme PPP emitido em 05/2018.” (grifei)

Neste contexto, procede o pedido de rescisão formulado com fundamento em prova nova.
A declaração prestada pela própria empresa empregadora demonstra que houve revisão da
metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP, constatando que,
na verdade, o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que
havia sido originalmente informada. Encontra-se provada, portanto, a existência de justo motivo
para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária.
É inquestionável que o segurado não pode ser responsabilizado pelas informações incorretas
prestadas pela própria empresa empregadora, uma vez que, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei
nº 8.213/91, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (grifei). Por
sua vez, dispõe o art. 264, § 1º, da IN 77/2015 que “O PPP deverá ser assinado pelo
representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a
fidedignidade das informações prestadas”, no tocante à “fiel transcrição dos registros
administrativos” e à “veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de
responsabilidade da empresa”.
Destaco que o caso dos presentes autos não se confunde com aquelas rescisórias em que o
julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar
qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do
segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que
demonstra o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que
constaram do formulário apresentado na ação originária.
Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas a
informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa
empregadora.
Outrossim, não é possível deixar de constatar que o PPP apresentado na ação originária
indicava medição de ruído extremamente próxima ao limite legal (89,97 dB – doc. nº
134.192.596, p. 23/25). Ademais, no “laudo pericial individual” que também constou da ação
originária, verifica-se que foram informados índices diferentes de ruído em relação a atividades
prestadas no mesmo setor e função (de 14/04/1998 a 31/12/1998 consta a intensidade de 89,87
dB; e de 01/01/1999 a 03/02/2014 informou-se, para o mesmo setor e função, o ruído de 90,6
dB – doc. nº 134.192.596, p. 26).
É crível, portanto, que a empregadora, após revisar seus registros e laudos técnicos, tenha

verificado que o autor estava exposto a ruído superior a 90 dB.
Anoto que, no presente caso, o autor apresentou PPP e “Laudo Pericial Individual” novos,
ambos elaborados em 11/06/2018 (docs. nº 134.192.796, p. 5 e 134.192.796, p. 12). Contudo,
embora os referidos documentos tenham sido descobertos em data anterior à prolação da
decisão rescindenda (proferida em 08/05/2019 – doc. nº 151.884.290, p. 66), verifica-se que foi
impossível para o autor utilizá-los no curso da demanda originária.
No processo subjacente, foi proferida decisão monocrática em 27/11/2015, que negou
seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, para reconhecer como especial apenas o período de 01/01/1999 a 03/02/2014 (doc. nº
151.884.290, p. 40).
Contra o decisum, o autor interpôs agravo interno em 11/01/2016, sendo que, quanto aos
períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, alegou apenas a
inconstitucionalidade da lei que fixou o limite de tolerância em 90 dB, por ofensa aos arts. 6º,
caput e 201, § 1º, CF e ao art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91 (doc. nº 151.884.290, p. 43/49). Não
se insurgiu o demandante, porém, contra a conclusão adotada na parte em que consignou que
estava exposto a ruído inferior a 90 dB.
Assim, embora o V. Acórdão rescindendo tenha sido prolatado em 08/05/2019, o autor não teve
a oportunidade de fazer uso das provas novas na ação originária. Estas foram descobertas
apenas em 11/06/2018, momento em que não era mais possível modificar os fundamentos
veiculados no agravo interno interposto em 19/01/2016, considerando-se que já havia preclusão
com relação à intensidade do ruído.
Registro que, segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966,
inc. VII, do CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era
possível para o autor produzi-la no processo de Origem. A respeito, destacam Fredie Didier Jr.
e Leonardo Carneiro da Cunha:

“Humberto Theodoro Jr. sugere que se dê uma interpretação mais flexível ao dispositivo, para
que se permita a rescisória por prova nova obtida antes do trânsito em julgado, mas em
momento em que a parte já não mais poderia influenciar a decisão – como ocorreria nas
instâncias especial e extraordinária.
Se a prova foi obtida depois da sentença e se trata, por exemplo, de um documento, a parte
poderia, na apelação, demonstrando a existência de força maior que impediu sua produção em
momento anterior (art. 1.014, CPC), fazer juntar a prova documental aos autos do processo.
Nesse caso, não se revela cabível a rescisória. Caso fosse lícito à parte produzir a prova em
qualquer momento do processo originário, e desde que ainda possível ao órgão jurisdicional
levar em conta a prova antes da ocorrência do trânsito em julgado, não se admitirá a ação
rescisória.
Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que
não se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no
processo originário.”
(Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 503/504, grifos
meus)


No mesmo sentido, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

“Embora o inciso VII aluda à prova obtida posteriormente ao trânsito em julgado, basta que a
prova não possa ter sido produzida na fase instrutória.” (Ação rescisória: do juízo rescindente
ao juízo rescisório, 2ª ed. – ebook, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB-2.46)

Sobre o tema, merecem destaque os seguintes precedentes desta E. Terceira Seção:

“A prova nova, na acepção dada pelo Art. 966, VII, do Código de Processo Civil, é aquela cuja
existência era ignorada ou que não pôde ser utilizada pela parte, no momento oportuno; logo, é
necessário que seja preexistente. Além disso, deve mostrar-se suficiente, de per si, para alterar
o pronunciamento judicial.
(...)
O laudo técnico pericial juntado à presente ação rescisória já havia sido utilizado pela parte
autora nos autos da ação subjacente, como se infere da petição juntada aos 26/03/2013 (Id
1091463/19-21 e Id 1091464/01-12), antes da prolação da decisão rescindenda, portanto, não
se qualifica como prova nova.
Por outro turno, o novo PPP apresentado pelo autor, referente ao seu vínculo empregatício no
período de 20/08/1984 a 16/11/2011, em que exerceu a função de construtor de pneus, indica
que esteve exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agente
químico considerado prejudicial à saúde (‘ciclo-hexano-n-hexa’), com enquadramento no item
1.0.19, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Dessa forma, o documento revela-se suficiente à
modificação do pronunciamento judicial, de modo a autorizar o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 6/3/1997 a 11/5/2004 e de 05/12/2007 a 04/12/2008, e de
06/04/2006 a 04/05/2007.
Oportuno destacar que o documento foi produzido somente em 11/07/2015, após a prolação do
acórdão rescindendo e a interposição de embargos de declaração, portanto, às vésperas do
trânsito em julgado naqueles autos, ocorrido em 29/10/2015, o que justifica a impossibilidade de
o autor aproveitar-se de tal documento no feito subjacente.”
(AR nº 5016965-50.2017.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v.u., j.
05/06/2020, DJe 10/06/2020, grifos meus)

“Foi negado provimento ao agravo interposto pelo autor, conforme acórdão unânime proferido,
em 30.05.2016, pela 9ª Turma desta Corte (ID 87524251, p. 59-70), e rejeitados os aclaratórios
(p. 83-85).
Em relação ao nível de ruído, foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo autor
e, no demais, foi inadmitido (ID 875242252, p. 38-41).
Quanto à ofensa reflexa a dispositivos constitucionais foi negado seguimento ao recurso
extraordinário interposto pelo autor e, no demais, foi inadmitido (ID 875242252, p. 42-44).
Determinada a devolução dos autos a este Tribunal pelo e. STF (p. 59), foi proferida nova
decisão quanto à admissibilidade recursal, dando por prejudicado o agravo interposto da

decisão que não admitiu o recurso extraordinário (p. 70-72), pois ‘verifica-se que o recurso
extraordinário interposto pelo autor, e que, inadmitido, deu azo ao agravo ora sob exame,
veiculava teses em relação às quais a Corte Suprema já decidiu que não há repercussão geral’.
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido
em 13.03.2018 (p. 77).
(...)
Como documentos novos, o autor juntou:
1) laudo pericial (ID 87524244), datado de 30.05.2016, produzido na reclamação trabalhista
autuada sob n.º 0011761-62.2015.5.15.0130 (...)
(...)
A meu sentir, o julgamento antecipado da lide no caso concreto circundou o cerceamento de
defesa, mormente quanto ao período de 1985 a 1989, para o qual não se poderia exigir do autor
a juntada de laudo ambiental que a própria empresa declarou não possuir, negando-lhe a
possibilidade de realização da prova técnica, imprescindível para aferição da exposição ao
agente nocivo ruído.
Nesse contexto, entendo ser possível admitir como documento novo a prova pericial elaborada
na reclamação trabalhista ajuizada no curso da demanda subjacente, haja vista que elaborada
na mesma data em que se concluiu o julgamento do acórdão rescindendo.
Trata-se de documento de que não podia fazer uso na demanda subjacente, que retrata
situação pretérita e que existia na data do julgado rescindendo.
Ademais, como elemento de convicção, acresço que caso tivesse sido noticiado o ajuizamento
da reclamação trabalhista, visando justamente ao reconhecimento do exercício de atividade sob
condições nocivas à saúde, deveria ter ocorrido a suspensão da tramitação da ação
previdenciária, dada sua relação de prejudicialidade (artigos 265, IV, a, do CPC/73 e 313, V, a,
do CPC/15).
Assim, por ser possível entender que caso o documento novo apresentado nesta via rescisória
tivesse constado da demanda subjacente a conclusão do julgado rescindendo poderia ter-lhe
sido favorável, em iudicium rescindens, entendo cabível a desconstituição parcial do julgado
rescindendo, restrita aos períodos controvertidos nesta via rescisória, isto é, de 18.07.1985 a
30.09.1989, 06.03.1997 a 31.12.2004 e 01.01.2009 a 31.12.2010, bem como quanto ao direito à
aposentação.”
(AR nº 5020062-87.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j.
03/03/2020, DJe 05/03/2020, grifos meus)

Portanto, no presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, do CPC,
devendo ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, relativamente aos períodos de
06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
Anoto que não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, do CPC,
uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação
originária.
Em juízo rescisório, observo que, no que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que

exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do
Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR
(2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da
prestação do serviço.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
No presente caso, as provas novas apresentadas pelo autor – PPP (doc. nº 134.192.796, p.
1/5) e laudo pericial individual (doc. nº 134.192.796, p. 6/12) – demonstram que, nos períodos
de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, o demandante laborou exposto a
ruído com intensidade de 92 dB. Portanto, impõe-se o reconhecimento da especialidade da
atividade prestada em tais interstícios.
Outrossim, somado o período destacado com aqueles reconhecidos como especiais em sede
administrativa (doc. nº 134.192.596, p. 53) e na decisão rescindenda (doc. nº 151.884.290, p.
61/64), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (25/03/2014), contava
com 21 anos, 9 meses e 20 dias de tempo especial, o que é insuficiente para a concessão da
aposentadoria especial pretendida.
Não obstante, os períodos ora reconhecidos como especiais deverão ser averbados, para todos
os fins legais. Observo, contudo, que eventuais efeitos financeiros decorrentes da averbação
apenas poderão ter início após a citação da autarquia realizada na presente ação rescisória,
tendo em vista que a procedência parcial do pedido de rescisão teve como fundamento a
apresentação de provas novas que não integraram a demanda originária.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a rescisória, para desconstituir o julgado com
fulcro apenas no art. 966, inc. VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente
o pedido inicial, declarando a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de
14/04/1998 a 31/12/1998. Por força da sucumbência recíproca, fixo em favor do autor
honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, com relação ao INSS,
arbitro a verba sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor
deste.
É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE
FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO
ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA.
NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA
EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS.
PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA RESCISÓRIA.
I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras
substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita
que a matéria seja analisada na presente rescisória.
II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional
no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o
reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente
nos autos da demanda originária.
III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998,
apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”,
no qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de
89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual
constavam os mesmos índices.
IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na
data de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a
17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído
equivalente a 92 dB (A). Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi
apresentado.
V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a
metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o
segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido
originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova
nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária.
VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se
depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos
formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo
PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que
comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram
do formulário apresentado na ação originária.
VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas
relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas

pela empresa empregadora.
VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do
CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível
para o autor produzi-la no processo de origem.
IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo
ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de
06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que
não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária.
XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve
preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial.
XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade
dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente a rescisória, para desconstituir o julgado
com fulcro apenas no art. 966, inc. VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, declarando a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a
17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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