D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, para desconstituir parcialmente a sentença proferida nos autos do Processo nº 2012.03.99.022214-7 e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26.06.2006), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006080-04.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sebastião dos Santos Teixeira, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, visando a rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2012.03.99.022214-7, que manteve o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação à literal disposição do art. 43 da Lei nº 8.213/1991, pois o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido a partir da data da citação, deixando de considerar que a incapacidade para o trabalho já existia à época do requerimento administrativo de auxílio-doença.
Requer, assim, a rescisão do julgado e a subsequente concessão do benefício a partir da data do requerimento formulado na via administrativa (26.06.2006).
A justiça gratuita foi concedida à fl. 193.
Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 198/204, alegando, preliminarmente, que a matéria referente à fixação do termo inicial do benefício é questão controvertida nos Tribunais, de modo que deve ser aplicada a Súmula 343 do STF, com a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como carência da ação por falta de interesse de agir em razão do caráter recursal da presente rescisória. No mérito, requer a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 207/209.
Não houve requerimentos de produção de provas.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido formulado na ação rescisória e, em juízo rescisório, pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (fls. 218/220).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 14.09.2012 (fl. 177) e o ajuizamento do feito em 15.03.2013.
Outrossim, a matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973:
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art. 966, inc. V, do CPC/2015, assim redigido:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso dos autos, aduz a parte autora que o julgado rescindendo violou a disposição do art. 43 da Lei nº 8.213/1991, porquanto fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação, não obstante a perícia tenha concluído que a incapacidade existia à época do requerimento formulado na via administrativa.
Com efeito, o sr. Perito judicial concluiu que o autor já se encontrava incapacitado de forma total e permanente desde junho de 2006 (fls. 92/95 e 138/139).
Desse modo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26.06.2006), nos termos do art. 43, § 1º, "b", da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido:
Ressalte-se que a questão referente à fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não há especificação da data de início da incapacidade, é matéria controvertida nos Tribunais, pois a jurisprudência entende que o benefício é devido a partir da citação ou do laudo pericial.
Entretanto, este não é o caso dos autos, uma vez que o perito constatou que a incapacidade remonta a junho de 2006, quando foi formulado requerimento na via administrativa (fls. 92/95 e 138/139).
Desse modo, inaplicável a Súmula 343 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por todas estas razões, julgo procedente o pedido de rescisão para desconstituir parcialmente a decisão monocrática proferida nos autos do Processo nº 2012.03.99.022214-7, nos termos do artigo 485, inc. V, do Código de Processo Civil/1973, apenas na parte que fixou o termo inicial do benefício na data da citação.
Superado o juízo rescindendo, passo à análise do juízo rescisório.
O reconhecimento da violação a literal disposição de lei no julgado da ação subjacente, conduz à conclusão de que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (26.06.2006).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação rescisória, com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, para desconstituir parcialmente a decisão monocrática proferida nos autos do Processo nº 2012.03.99.022214-7 e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26.06.2006), condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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