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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA”JULGADO IMP...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:13:45

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA”JULGADO IMPROCEDENTE. - Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário. - A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios então amealhados à instrução do pleito primevo, considerou não patenteada a faina especial, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis, o que não implica, necessariamente, violação de dispositivo de lei. - Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5033804-48.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5033804-48.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
30/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. DESCARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO
RESCISORIA”JULGADO IMPROCEDENTE.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e
sopesados os elementos comprobatórios então amealhados à instrução do pleito primevo,
considerou não patenteada a faina especial, nos termos da normatização que baliza o caso,
tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis, o que não
implica, necessariamente, violação de dispositivo de lei.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5033804-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: PAULO DONIZETE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ DOS SANTOS - SP112377

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5033804-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: PAULO DONIZETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ DOS SANTOS - SP112377
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 17/12/2020 por Paulo Donizete de Oliveira (art. 966,
inc. V, CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte (complementado por aresto de
rejeição de embargos declaratórios que opôs), de parcial provimento à sua apelação, “para
reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 01/04/2006 a 31/12/2007,
mantida, no mais, a r. sentença recorrida”, de improcedência de pedido de aposentadoria
especial.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
O autor durante toda a sua vida profissional desempenhou suas atividades sob grande risco à
sua integridade física e à exposição de agentes agressores (físicos e químicos), permanecendo,
portanto, em contato com vasta variedade de agentes nocivos químicos durante sua jornada
laboral de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
(...)
O autor trabalhou de 13/04/1987 a 10/03/2014 na empresa Clariant S/A (ex-Hoechst do Brasil

S/A), sendo certo que durante todo o período laborou no setor de Aminas Graxas, fabricando os
produtos Aminoderivados, tudo nos termos da NR-15, anexo 13, o que, aliás, consta no campo
14 – profissiografia e no campo observações do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP).
Ocorre que a empresa Clariant S/A, ao preencher o PPP, não sei se por desconhecimento ou
má fé, omitiu no campo 15 – seção de registros ambientais – a exposição do autor ao produto
aminoderivados, não obstante, no campo 14 – profissiografia, consta que fabricava os produtos
aminoderivados, e no campo observações do PPP, consta que fabricava os produtos
aminoderivados de acordo com a NR-15, anexo 13, e que estava exposto de forma habitual,
permanente, não eventual e nem intermitente.
(...)
No dia 27 de abril de 2015, o INSS decidiu pelo indeferimento do pedido do autor, alegando
como motivo ‘Falta de tempo de contribuição-atividade(s) descrita(s) no formulário de
informações para atividades especiais não foram enquadradas pela Perícia Médica’.
Segundo decisão do INSS, o tempo de serviço especial apurado até a data do requerimento foi
de 9 anos, 10 meses e 23 dias, sendo certo que no período compreendido entre 06/03/1997 à
10/03/2014 não foi considerado prejudicial à saúde ou à integridade física, de acordo com a
conclusão da Perícia Médica.
(...)
Com a inclusão do período não reconhecido pelo INSS, ou seja, de 06/03/1997 à 10/03/2014, o
autor comprovaria 26 anos, 10 meses e 25 dias de tempo especial, o que lhe daria o direito à
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Com a negativa do INSS, o autor ingressou com ação de Procedimento Ordinário – com pedido
de tutela de urgência, face o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, processo nº 0001320-
38.2016.4.03.6133, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, requerendo a
aposentadoria especial por exposição ao agente nocivo aminoderivados, bem como por
exposição a substâncias químicas cancerígenas.
No entanto o nobre julgador de Primeira Instância julgou improcedente o pedido e extinguiu o
feito com resolução de mérito, por entender que no pedido de aposentadoria especial, a parte
autora não comprovou o exercício de atividade especial no período acima mencionado.
Em assim sendo, o autor interpôs Recurso de Apelação, no entanto, o nobre Relator,
Desembargador Federal Toru Yamamoto, da Egrégia 7ª Turma deste Tribunal Regional
Federal, por intermédio do acórdão nº 27881/2019, negou o pedido da aposentadoria especial
do autor, por entender que ‘não consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário (seção de
registros ambientais) a sua exposição aos agentes químicos alegados na inicial’.
Dessa decisão o autor ingressou com Embargos Declaratórios com caráter infringentes, e
juntou um PPP do funcionário Nilton dos Santos, pedindo para que servisse de prova
emprestada, pois o PPP paradigma constava a exposição aos agentes agressivos, inclusive foi
descrito na seção de registros ambientais.
Importante frisar que, até então, o autor não sabia que a empresa Clariant S/A estava inserindo
a exposição aos agentes químicos aminoderivados na seção de registros ambientais, pois em
todos os PPPs anteriores a empresa somente descrevia a exposição aos aminoderivados na
seção de profissiografia e observação.

Tão logo o autor ficou sabendo do PPP do Sr. Nilton dos Santos, imediatamente pediu para a
empresa a retificação do seu PPP, o que foi feito.
Sendo assim, o autor, antes do julgamento dos embargos declaratórios, juntou o seu novo PPP
já devidamente retificado pela empresa Clariant, no entanto, o nobre Relator Toru Yamamoto,
ignorou completamente as razões do autor em seus embargos declaratórios e decidiu assim:
‘Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/15) a autorizar o
provimento dos embargos.
(...)
Ao contrário do entendimento do nobre Relator, que exigia que o agente agressivo fosse
exatamente inserido no campo registros ambientais, ignorando completamente as demais
informações contidas no PPP, a lei já não é tão exigente assim, pois apenas prescreve o
seguinte: [art. 57, §§ 1º a 4º]
(...)
Não quero aqui dizer que os agentes químicos não precisam estar inseridos nos registros
ambientais, mas apenas quero que o tratamento dado ao autor não seja tão meticuloso e tão
formal, a ponto de negar o bem da vida de uma pessoa que já está com o mercado de trabalho
de portas fechadas devido à sua idade avançada.
(...)
Ocorre que, ou por erro de quem preencheu o formulário PPP, ou por má-fé, a empresa deixou
de consignar, também, no campo registros ambientais o agente químico aminoderivados,
causando, assim, um enorme prejuízo ao autor.
O v. Acórdão foi omisso na medida em que afirma ‘Os demais períodos trabalhados pelo autor
na empresa Clariant S/A., não podem ser considerados insalubres, visto que os níveis de ruído
estão abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária, como também não consta
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (seção de registros ambientais) a sua exposição aos
agentes químicos alegados na inicial’.
Ocorre que, ao contrário do alegado pelo douto Relator, sim, consta no PPP a informação de
que o autor estava exposto aos produtos químicos nocivos aminoderivados, tanto na seção de
profissiografia quanto na seção de observações.
Todavia, esse formalismo exacerbado, não pode servir de supedâneo para não reconhecer o
tempo de atividade especial laborado pelo autor, eis que no conjunto do PPP o autor atende
todas as exigências da lei.
(...)
Destarte, o agente químico aminoderivados, por ter uma avaliação qualitativa, seu fator de risco
não é passível de mensuração, logo, não faz sentido o nobre Relator exigir como prova que o
agente químico aminoderivados fosse devidamente arrolado no seção de registros ambientais,
e ignorar completamente a exposição do autor aos agentes químicos agressivos descritos em
outras partes do PPP, e não exatamente na seção de registros ambientais, já que, conforme o
PPP emprestado do Sr. Nilton dos Santos, bem como o PPP do autor juntado aos autos em
anexo, as informações constantes na seção de registros ambientais é a mesma que informadas
em outras seções do PPP, pois a avaliação é qualitativa e não quantitativa.
(...)

DOS PEDIDOS:
a) Que seja deferida a gratuidade da justiça;
(...)
c) Julgar afinal, PROCEDENTE a presente ação rescisória, bem como seja realizado um novo
julgamento da ação rescindenda para fins de concessão do benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL ao autor, nos termos em que protocolado o benefício do INSS;
(...).” (g. n.)

A parte autora peticionou para aditar a inicial, a fim de que lhe fosse concedida a tutela
antecipada (fls. 224-225).
Deferida a gratuidade de Justiça, ficando a parte autora dispensada do depósito do art. 968, inc.
II, do Compêndio Processual Civil de 2015, não sendo concedida, porém, a medida
antecipatória (fls. 226-230).
Contestação sem preliminares (fls. 232-238).
Réplica (fls. 240-242).
O processo foi saneado.
Razões finais apenas do Instituto (fl. 244).
Parquet Federal (fls. 245-246): “pelo regular prosseguimento do feito”.
Trânsito em julgado: 21/11/2019 (fl. 202).
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5033804-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: PAULO DONIZETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ DOS SANTOS - SP112377
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Paulo Donizete de Oliveira (art. 966, inc. V,
CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte (complementado por aresto de rejeição de
embargos declaratórios que opôs), de parcial provimento à sua apelação, “para reconhecer a
especialidade das atividades exercidas no período de 01/04/2006 a 31/12/2007, mantida, no
mais, a r. sentença recorrida”, de improcedência de pedido de aposentadoria especial.

1 – ART. 966, INC. V DO CPC/2015

Iniciamos por examinar a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil
de 2015.
Sobre o inciso em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não
aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se
agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se
manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR
2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016, p. 2055)

2 – FUNDAMENTAÇÃO
Didaticamente, temos que a parte autora propôs ação ordinária para obtenção de aposentadoria
especial, consoante, em síntese, reproduzimos (fls. 10-22):
“(...)
O autor durante toda a sua vida profissional desempenhou suas atividades sob grande risco à
sua integridade física e a exposição de agentes agressores, permanecendo, portanto, em
Contato com vasta variedade de agentes nocivos químicos durante sua jornada laboral de
maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Entende o autor que tem direito ao reconhecimento de tal lapso temporal como de serviço
especial, de acordo com a sistemática vigente ao caso concreto, sendo seu direito à percepção
da Aposentadoria Especial.
O autor protocolou no instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Agência de Suzano, em 26 de
janeiro de 2015, pedido de beneficio de aposentadoria especial, sob o número 172.343.170-0
(cópia do processo em anexo), por entender que já havia trabalhado durante tempo suficiente
para justificar o pleito.
O autor trabalhou de 13/04/1987 a 10/03/2014 na empresa Clariant S/A (ex-Hoechst do Brasil
S/A), sendo certo que durante todo o período laborou no setor de Aminas Graxas, fabricando os
produtos Aminoderivados (Aminas e seus derivados), bem como ficando exposto aos seus
reagentes, tais como acrilonitrila, formol, catalisador de níquel, epicloridrina, entre outros.
No dia 27 de abril de 2015, o INSS decidiu pelo indeferimento do pedido do autor, alegando
como motivo ‘Falta de tempo de contribuição-atividade(s) descrita(s) no formulário de
informações para atividades especiais não foram enquadradas pela Perícia Médica’.
Segundo decisão do IINSS, o tempo de serviço especial apurado até a data do requerimento foi
de 9 anos, 10 meses e 23 dias, sendo certo que no período compreendido entre 06/03/1997 a
10/03/2014 não foi considerado prejudicial à saúde ou à integridade física, de acordo com a
conclusão da Perícia Médica.
Importante frisar que a Perícia Médica do INSS, apenas e tão somente analisou o ruído no
ambiente de trabalho do autor, e não os agentes nocivos químicos em que estava exposto.
Com a inclusão do período não reconhecido pelo INSS, ou seja, de 06/03/1997 a 10/03/2014, o

autor comprovaria 26 anos, 10 meses e 25 dias de tempo especial, o que lhe dá o direito à
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Por conseguinte, inconformado com a decisão da autarquia previdenciária, que lhe negou
administrativamente o direito à concessão da aposentadoria especial, o que considera uma
arbitrariedade do INSS, o autor vem, por este motivo, buscar a guarida judicial por meio da
presente ação.
(...)
III - Dos fundamentos da aposentadoria especial
(...)
Em razão da relevância da matéria, a aposentadoria especial tem status constitucional. A esse
respeito, dispõe o art. 201, § 1º da Carta Magna:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e integridade física.

A razão de ser desta ressalva gravada pelo constituinte é o reconhecimento de que existem
algumas atividades dignas de especial atenção em virtude de que as mesmas são exercidas em
condições prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado.
(...)
A concessão da aposentadoria especial depende da comprovação pelo segurado, perante o
INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do que
prescreve o artigo 57 caput e § 3° e 4° da Lei 8.213/91, in fine:
(...)
Não há dúvida que as condições ensejadoras para concessão do beneficio pleiteado estão
reunidas no presente caso, o que se afirma com arrimo nos documentos que ora se juntam.
(...)
No caso sub judice não há necessidade de perícia judicial, haja vista que o local de trabalho do
autor já foi inspecionado pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, que constataram
que, devido à fabricação de aminoderivados, o ambiente é insalubre em seu grau máximo por
agentes nocivos qualitativos, segundo o anexo 13 da NR-15.
No entanto, ainda assim, o autor, ao contrário do alegado pelo INSS, logrou provar que no
período de 06/03/1997 a 10/03/2014 esteve exposto aos agentes nocivos, enquadramento esse
que se faz até mesmo pelo anexo IV do Decreto n° 3.048/99, código 1.0.19.
(...)
Destarte, conforme cópia em anexo, em 02/10/14, esta Douta 33ª Subseção Judiciária de Mogi
das Cruzes, através da Primeira Vara Cível, de lavra do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
Federal Paulo Leandro Silva, concedeu a aposentadoria especial em Mandado de Segurança
em que um requerente laborou na mesma empresa, no mesmo Setor, no mesmo período, e
estava exposto ao mesmo agente nocivo aminas e seus derivados a que o autor desta ação
(processo n° 0000071-S7.20l3.403.6l33), cuja parte final da sentença peço vênia para
transcrevê-la abaixo.

(...)
Por derradeiro, conforme cópia em anexo, em 14/07/15, cuja decisão transitou em julgado, o
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação/Reexame Necessário n°
0000071-57.2013.4.03.61 33/SP 2013.61.33.00007 1-4/SP, Relatora Juíza Convocada a
Excelentíssima Senhora Doutora Denise Avelar, confirmou a respeitável sentença proferida pelo
Douto Primeira Vara Cível de Mogi das Cruzes, cuja parte final peço vênia para transcrevê-la
abaixo:
(...)
IV - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
No campo 13 - Lotação e Atribuição, consta que o autor trabalhou na empresa Clariant no
período de 13/04/1987 a 10/03/2014 no setor de Aminas, com cargo e função de operador de
produção.
(...)
No campo 15- Exposição a Fatores de Risco, a empresa Clariant agiu de má-fé ao elencar
apenas os riscos físicos ruídos e os agentes químicos amônia e ácido acético, que são apenas
dois de várias matérias primas para a fabricação de Aminas.
Apesar dos aminoderivados serem agentes químicos qualitativos e não quantitativos, conforme
regulamentado pela NR 15 – Anexo 13, a empresa deveria inseri-lo no campo 15, pois é
justamente neste campo que deve ser registrados os fatores de riscos.
No campo Observações, a empresa Clariant colocou as seguintes observações: ‘A empresa
adota desde 01/04/2000, o que se pode denominar ‘tecnologia de proteção individual e
tecnologia de proteção coletiva’ para redução do agente nocivo’. (g.n.)
(...)
Portanto, nobre Julgador, o uso dos equipamentos de proteção, quer sejam individuais, quer
sejam coletivos, não tiveram o condão de eliminar o agente nocivo do ambiente de trabalho do
autor, muito embora por tais agentes nocivos ter avaliação qualitativa, a nocividade é presumida
e independente de mensuração.
(...)
VIII- DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer:
a) A concessão da Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição financeira, e por força
da natureza da causa, que tem cunho alimentar;
b) O deferimento da tutela de urgência pretendida inaudita altera par face a presença de seus
pressupostos autorizadores, determinando que o INSS reconheça imediatamente como período
especial (para fins de concessão da aposentadoria especial) todo o período não reconhecido
administrativamente, ou seja, de 06/03/1997 a 10/03/2014 laborado pelo autor na empresa
Clariant S/A., e, em ato contínuo, determine a concessão de aposentadoria especial, por ser
questão de justiça;
e) A citação do INSS, para querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e seus
efeitos;
d) Seja julgada PROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos, reconhecendo
como período especial o lapso laborado de 06/03/1997 a 10/03/2014 na empresa Clariant S/A.

mencionada no início desta petição, e, em ato contínuo que seja determinada a concessão da
Aposentadoria Especial, condenando a ré ao pagamento das parcelas pretéritas a partir do
requerimento administrativo, atualizadas com a incidência da correção monetária conforme a
Súmula n° 148 do E. STJ, e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, a contar da citação
da autarquia até a data do pagamento;
Requer a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente através
dos documentos acostados, outros que venham a ser produzidos, oitiva de testemunhas, e
outras a juízo de V.Exa.
(...)
Termos em que,
P. Deferimento.” (g. n.)

O pedido foi julgado improcedente na Primeira Instância, in verbis (fls. 111-118):
“Vistos
Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PAULO
DONIZETE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, visando o reconhecimento de atividades especiais e a concessão do
benefício de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo
do benefício, NB 172.343.170-0, em 26/01/15.
Veio a inicial acompanhada dos documentos de fls. 15/73.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada
(fls. 77/78).
Citado, o INSS ofereceu contestação requerendo a improcedência da ação (fls. 84/89).
Facultada a especificação de provas, as partes se manifestaram às fls. 92 e 94.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
(...)
Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, algumas considerações
iniciais devem ser feitas.
Entendo, amparado pela melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem de tempo
de serviço é de natureza eminentemente subjetiva e regido pela lei em vigor na época da sua
prestação.
Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do
tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio não podendo mais ser
retirado.
Ate o advento do Decreto 2.172/97 que regulamentou a Lei n.° 9032/95 não era necessária a
comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, era
suficiente a comprovação do exercício da atividade, caso ela se enquadrasse no rol de um dos
revogados Decretos de n.° 53.831/64 (em seu anexo) e 80.083/79 (em seus anexos 1 e II).
Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/97 mencionado somente
passou a ter eficácia a partir da edição da Lei 9.528 de 10/12/1997, razão pela qual somente a
partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade

insalubre.
(...)
Pretende a parte autora, o reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição à
aminoderivados e suas substâncias químicas (acrilonitrila, formol, catalisador de níquel e
epicloridrina), no período de 06/03/97 a 10/03/14 trabalhado na empresa CLARIANT S/A e a
concessão do beneficio de aposentadoria especial.
Da análise detida dos autos verifíco que a parte autora não exibe qualquer documento apto à
comprovação do exercício de atividade especial no período acima mencionado, O PPP
apresentado às fls. 35/37 é totalmente precário, pois, embora conste que o autor laborou na
fabricação de produtos aminoderivados (Seção de Profissiografia - item 14), não elenca os
fatores de risco aos quais permaneceu exposto nestes intervalos (Seção de Registros
Ambientais - item 15), fazendo menção apenas ao agente ruído - o qual, ademais, foi aferido
abaixo do limite legal - não sendo possível verificar, destarte, quais os agentes nocivos
realmente estavam presentes em seu local de trabalho, tampouco acerca da utilização de EPI
eficaz ou não.
Oportunizada a especificação de provas, este limitou-se a afirmar que todo o período
controvertido já esta devidamente comprovado nos autos.
Ressalto que o ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito,
conforme dispõe o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Cabia a este providenciar a
instrução do processo com a documentação necessária à comprovação do direito postulado.
Além do que, trata-se de documento exigido pela norma legal de todos aqueles que pretendam
obter a espécie de beneficio ora pleiteada devem providenciar.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do
art. 487, 1 do Código de Processo Civil.” (g. n.)

É certo que a parte autora apelou (fls. 122-138):
“(...)
Data máxima vênia, o entendimento esposado pelo nobre julgador a quo não pode prevalecer,
eis que, ao contrário do seu entendimento, aliás conforme mencionado na própria respeitável
sentença pelo próprio julgador - em negrito e sublinhado - há, sim, no PPP prova de que o
apelante trabalhou na fabricação de aminoderivados.
Destarte, na página de número 10 dos autos, em sua petição inicial, o próprio apelante informou
que a empresa Clariant agiu de má-fé ao elencar no campo 15 do PPP apenas os riscos físicos
ruídos e os agentes químicos amônia e ácido acético, deixando de informar sobre o
aminoderivados.
Entendeu o nobre julgador a quo que, deixando a empresa de listar no campo 15 do PPP o
produto aminoderivados, não foi possível verificar, destarte, quais os agentes nocivos realmente
estavam presentes em seu local de trabalho, tampouco acerca da utilização de EPI eficaz ou
não.
No entanto, tal excesso de formalismo do nobre julgador de Primeira Instância não se justifica,
eis que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente

hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ademais, a Lei 8.213/91, em seus artigos 57 e 58 apenas explicita que para ter direito à
aposentadoria especial o segurado precisa comprovar o lampo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo.
Ora, conforme o PPP do apelante (fls. 35/40), no item 14- profissiografia - o apelante prova que
durante os períodos de 13/04/1987 à 10/03/7014 (26 anos, 10 meses e 25 dias), fabricou os
produtos aminoderivados.
(...)
Já na página 40, em observações da empresa Clariant, esta declara que: ‘Conforme NR 15,
anexo 13, existiam operações com aminoderivados considerados insalubres em decorrência de
inspeção realizada no local de trabalho’... ‘O colaborador esteve exposto de modo habitual e
permanente, não ocasional e nem intermitente’.
Portanto, Nobres Julgadores, ao contrario do entendimento esposado pelo nobre julgador a
quo, o apelante atendeu todos os requisitos exigidos na lei para ter direito à concessão da
aposentadoria especial.
(...)
Todavia, esse formalismo exacerbado, não pode servir de supedâneo para não reconhecer o
tempo de atividade especial laborado pelo segurado apelante, eis que no conjunto do PPP o
apelante atende todas as exigências da lei.
Destarte, o agente químico aminoderivados, por ter uma avaliação qualitativa, seu fator de risco
não é passível de mensuração, logo, não faz sentido o nobre julgador a quo mencionar que ‘O
PPP apresentado às fis. 35/37 é totalmente precário, pois, embora conste que o autor laborou
na fabricação de produtos aminoderivados (Seção de Profissiografia - item 14), não elenca os
fatores de risco aos quais permaneceu exposto nestes intervalos (Seção de Registros
Ambientais - item 15), fazendo menção apenas ao agente ruído - o qual, ademais, foi aferido
abaixo do limite legal - não sendo possível verificar, destarte, quais os agentes nocivos
realmente estavam presentes em seu local de trabalho, tampouco acerca da utilização de EPI
eficaz ou não.
Ora, o agente nocivo presente era o próprio aminoderivados, que tem avaliação qualitativa,
sendo certo que o uso de EPI para esse tipo de agente nocivo sempre é ineficaz, pois a
exposição ao agente nocivo é presumida.
Com efeito, a concessão da aposentadoria especial depende da comprovação pelo segurado,
perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do que
prescreve o artigo 57 caput e § 3° e 4° da Lei 8.213/91, in fine:
(...)
Não há dúvida que as condições ensejadoras para concessão do beneficio pleiteado estão
reunidas nos autos, o que se afirma com arrimo nos documentos anexados.
(...)
3-DO PEDIDO

Ante todo o exposto, uma vez que o Apelante comprovou com os documentos anexados aos
autos, todos os requisitos exigidos pelos arts. 57 e 58 e seus parágrafos, da Lei n° 8.213/91,
portanto, comprovando seu direito à concessão da aposentadoria especial, requer a este
Egrégio Tribunal a reforma da r. sentença de Primeira Instância, julgando totalmente procedente
a presente apelação para a concessão da aposentadoria especial ao apelante nos termos da
exordial, bem como na condenação do apelado nos honorários advocatícios.” (g. n.)

Vieram os autos a este Regional, com distribuição à e. 7ª Turma, que deliberou (fls. 149-157):
“Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do beneficio de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os
benefícios da justiça gratuita.
Custas na forma da lei.
A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento das atividades especiais deduzidas na
inicial, ao argumento de que esteve exposta a agentes químicos de forma habitual e
permanente, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, na forma pleiteada na
exordial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
(...)
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial no período de
06/03/1997 a 10/03/2014, que somado ao período de 13/04/1987 a 05/03/1997 já considerado
insalubre pelo INSS na via administrativa, totaliza tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria especial, desde o pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da especial no
período acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da
aposentadoria especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n° 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei n° 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de
1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei n°
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB -40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n°. 53.831/61 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos. insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei n° 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei n° 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei n° 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei n° 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n° 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 foi alterada pela Lei n° 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto
n° 53.831/64 e o Decreto n° 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 41235 1/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto n° 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n° 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n° 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2° do
Decreto n° 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o

entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto n° 4.882/03, de modo
que no período de ‘06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
(...)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC n°
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória n° 1.663/98 na Lei n°
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp n° 1.127.806 -PR, 5ª Turma, Rel. Mm. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no seguinte período:
- de 01/04/2006 a 31/12/2007, vez que exercia as função de ‘operador de produção’, em contato
com amônia e ácido acético, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto n° 53.831/64,
código 1.3.4, Anexo II do Decreto n° 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto n° 2.172/97
e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls.
35/38).
Os demais períodos trabalhados pelo autor na empresa Clariant S/A., não podem ser
considerados insalubres, visto que os níveis de ruído estão abaixo do considerado insalubre
pela legislação previdenciária, como também não consta no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (seção de registros ambientais) a sua exposição aos agentes químicos alegados
na inicial.
Logo, devem ser considerados como especiais apenas o período de 01/04/2006 a 31/12/2007,
nos termos do artigo 57 da Lei n° 8.213/91.
Assim, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
beneficio pleiteado, razão pela qual é de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade das
atividades exercidas no período de 01/04/2006 a 31/12/2007, mantida, no mais, a r. sentença
recorrida.

É o voto.” (g. n.)

Destacamos do documento referido no aresto supra, considerado para o reconhecimento
parcial da atividade nóxia, i. e., o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 35-38 dos autos
originários (fls. 43-46 da actio rescisoria), quanto ao item II (“SEÇÃO DE REGISTROS
AMBIENTAIS”), “15 EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO”, o seguinte:

Períodos Tipo Fator Itens/Conc
de Risco

- 13/04/1987 a 31/07/1999 – físico - ruído – 83,3 dB(A)
- 01/08/1999 a 31/12/1999 – físico - ruído – 82,4 dB(A)
- 01/01/2000 a 31/03/2006 – físico - ruído – 82,4 dB(A)
- 01/04/2006 a 31/12/2006 – físico – ruído – 81,2 dB(A)
- 01/04/2006 a 31/12/2007 – químico – Ácido Acético – 23,27 mg/m3
- 01/04/2006 a 31/12/2007 – químico – Amônia 7,35 mg/m3
- 01/01/2007 a 31/12/2008 – físico – ruído – 80,9 dB(A)
- 01/01/2009 a 31/12/2010 – físico – ruído – 80,9 dB(A)
- 01/01/2011 a 31/12/2011 – físico – ruído – 78,1 dB(A)
- 01/01/2012 a 31/12/2012 – físico – ruído – 78,1 dB(A)
- 01/01/2013 a 31/12/2013 – físico - ruído - 78,1 dB(A) e
- 01/01/2014 a 10/03/2014 – físico - ruído - 78,1 dB(A).

Donde, ao nosso ver, em nada teria ofendido a legislação de regência da espécie que,
reconhecidamente, exige seja comprovada a submissão ao agente agressivo por parte de quem
pretende seja aceito o trabalho insalubre, tendo ocorrido, destarte, julgamento conforme os
elementos de prova então constantes do pleito primígeno.
E tanto assim nos parece que a parte autora ofertou embargos de declaração, desprovidos, em
virtude da ausência das máculas do art. 1.022, do Codice Processual Civil de 2015 (fls. 189-
199), em que, em suma, argumentou (fls.160-171):
“(...)
No dia 20/05 último, esse causídico recebeu visita de um cliente, Nilton dos Santos, para
consultar a possibilidade de mover uma ação para obter a sua aposentadoria especial, já que
foi demitido da empresa Clariant S/A no dia 11/05/2017, e recentemente o INSS lhe negou o
direito à aposentadoria especial.
Ao fazer a análise de seu PPP, verifiquei que a empresa Clariant S/A tinha inserido na Seção II
- Registros Ambientais no quadro 15 - Exposição a fatores de riscos, item 15.3 o fator de risco
aminoderivados, no item 15.4 - NA - Mensuração Não aplicável, e no item 15.5 - Técnica
utilizada –Avaliação qualitativa conforme anexo 13 da NR 15.
No que tange ao agente químico aminoderivados constante no anexo 13 da NR-l5, os riscos
ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade
máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação

qualitativa.
Ocorre que no PPP do embargante, a empresa Clariant S/A não inseriu o agente nocivo
aminoderivados na seção de registros ambientais, o que lhe causou o não reconhecimento de
sua aposentadoria especial por esta Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal.
Por seu turno, o embargante já está notificando a empresa Clariant S/A a retificar seu PPP, sob
pena de ação trabalhista retificadora.
Como o direito à aposentadoria especial do embargante foi negado com base na não inserção
da empresa Clariant S/A do agente aminoderivados na seção de registros ambientais, embora
conste em outros campos do PPP (Profissiografia e Observações), requer neste momento a
juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, do Sr. Nilton dos Santos, como PROVA
EMPRESTADA, já que, principalmente, nas causas sociais se busca a verdade real. E não seria
justo um trabalhador, que já não consegue mais emprego devido à idade avançada, ser alijado
da sua aposentadoria por causa de um erro formal da empresa, sempre lembrando que é a
empresa quem preenche o PPP, e não o trabalhador.
Assim sendo, para não ferir o princípio do contraditório e o da ampla defesa, requer a intimação
do embargado para manifestar-se sobre a juntada do novo documento.
(...)
O v. Acórdão é obscuro na medida em que afirma ‘como também não consta no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (seção de registros ambientais,) a sua exposição aos agentes
químicos alegados na inicial’.
Ocorre que a exposição ao agente químico alegado na inicial está cabalmente demonstrado no
corpo do PPP, na seção profissiografia e nas observações finais.
(...)
Ocorre que, ou por erro de quem preencheu o formulário PPP, ou por má-fé, a empresa deixou
de consignar, também, no campo registros ambientais o agente químico aminoderivados,
causando, assim, um enorme prejuízo ao embargante.
O v. Acórdão é omisso na medida em que afirma ‘Os demais períodos trabalhados pelo autor
na empresa Clariant S/A., não podem ser considerados insalubres, visto que os níveis de ruído
estão abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária, como também não consta
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (seção de registros ambientais) a sua exposição aos
agentes químicos alegados na inicial.’
A omissão ocorreu porque, efetivamente, o v. Acórdão apenas examinou o campo 15 - riscos
ambientais do PPP. Se tivesse examinado todo o corpo do PPP, haveria de concluir que o
embargante trabalhou por mais de vinte e cinco anos na empresa Clariant S/A, na função de
operador de produção, fabricava aminoderivados, de forma habitual e permanente não
ocasional nem intermitente, e que, conforme NR15, anexo 13 existiam operações com
aminoderivados considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de
trabalho.
O v. Acórdão também foi omisso ao não examinar enquadramento nos termos do Anexo IV, do
Decreto 3.048/99, código 1.0. 19:
(...)
Por derradeiro, também restou omisso o exame do enquadramento da aposentadoria especial

do embargante quanto à sua exposição aos produtos cancerígenos no ambiente de trabalho.
(...).” (g. n.)

A par de trazer a "prova emprestada" em questão, a qual, segundo pensa, serviria à
demonstração do quanto alegou, também fez acostar documentação (fls. 178-183), a saber,
“PPP” datado de 05/06/2019:
“(...)
Com efeito, reza o artigo 435 do CPC:
‘Art. 435 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
Parágrafo Único: Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a
petição inicial ou a contestação, bem como dos que tornaram conhecidos, acessíveis ou
disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a
impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta
da parte de acordo com o artigo 5º’.

Na petição inicial o embargante juntou um PPP fornecido pela sua ex-empregadora, no entanto,
a empresa omitiu no item 15 – Registros Ambientais - que o embargante trabalhava exposto ao
agente químico aminoderivados.
Por esse motivo, a sentença, tanto de primeiro e segundo grau, negou ao embargante o direito
a sua aposentadoria especial.
Ocorre que, somente agora, após ter conhecimento que a empresa Clariant não omitiu a
informação nos registros ambientais do funcionário Nilton dos Santos (PPP juntado aos autos
como prova emprestada), o embargante conseguiu a retificação de seu Perfil Profissiográfico
Previdenciário junto a sua ex-empregadora, razão pela qual somente nesta data está pedindo a
juntada do documento novo.
Por derradeiro, o presente pedido atende ao princípio da celeridade e economia processual,
uma vez que, com base no documento novo juntado, futuramente, o embargante poderia
interpor uma ação rescisória para rescindir a decisão proferida no presente processo.
Ante o exposto, requer seja deferida a juntada do documento novo nos termos do art. 435 e seu
parágrafo único, bem como a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para se
manifestar sobre o conteúdo do documento juntado.
Termos em que,
P. Deferimento.” (g. n.)

Nesses termos, se requereu a juntada de "prova emprestada" e, depois, de Perfil
Profissiográfico Previdenciário da própria parte autora, claro se nos afigura que o anterior PPP
não apresentava todas informações necessárias à comprovação da labuta nocente, não
havendo, assim, repisemos, decisão em afronta à normatização que baliza a aposentadoria
especial.
A propósito, vejamos a seguinte passagem dos declaratórios:

“(...)
Ocorre que no PPP do embargante, a empresa Clariant S/A não inseriu o agente nocivo
aminoderivados na seção de registros ambientais, o que lhe causou o não reconhecimento de
sua aposentadoria especial por esta Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal.
Por seu turno, o embargante já está notificando a empresa Clariant S/A a retificar seu PPP, sob
pena de ação trabalhista retificadora.
(...).”

Por outro lado, tendo a provisão judicial sob censura se baseado em documento a especificar,
um por um, os interregnos de labor, expondo informações de que, à exceção dos dois
interstícios admitidos como especiais, nos demais, a parte autora teria se sujeitado ao agente
ruído, e que esse era inferior ao limite previsto no regramento correlato à espécie, analisar a
prestação laboral sob outro ângulo (aspecto quantitativo e/ou qualitativo), no nosso modo de
pensar, implicaria a revaloração do conjunto probatório já apreciado, porquanto exprimida uma
orientação, dentre várias possíveis, mediante as claras indicações constantes do Perfil
Profissiográfico Previdenciário então amealhado.
Entrementes, e ad argumentandum tantum, não se há falar, na hipótese, sobre o art. 966, incs.
VII ou VIII, do Codex de Processo Civil de 2015.
No que concerne ao primeiro, o autor, aliás, foi enfático ao esclarecer, na replica desta
demanda rescisória, que (fl. 240):
“(...)
O autor, ao contrário dos argumentos da defesa, não está querendo provar o seu direito com a
juntada de um documento novo e a destempo, ao contrário, apenas juntou para reforçar as
provas já produzidas no Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) juntado anteriormente.
O documento novo (PPP) foi juntado para que o nobre Relator Toru Yamamoto pudesse
constatar que a exigência de que os agentes químicos que serviriam de base para a
aposentadoria especial do autor fossem inseridos na Seção de Registros Ambientais, 15 –
Exposição a fatores de riscos, em nada modificaria a prova já apresentada pelo autor na
juntada do PPP anterior, eis que tais informações já se encontravam no corpo do PPP anterior.
(...).” (g. n.)

Consignemos, outrossim, que esse Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado apenas
por ocasião dos embargos de declaração opostos, a priori, não infirma a tese esposada pelo
então Relator, de que o precedentemente apresentado não servia à demonstração da
nocividade dos afazeres e, por isso, de que ausentes omissão, obscuridade ou contradição no
ato decisório posteriormente recorrido (art. 1.022, CPC/2015).
Sobre o inc. VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015, somos que a matéria, v. g., a
demonstração ou não da especialidade, restou suficientemente discutida no decisum objurgado,
quando houve interpretação por não se considerar provada a faina prejudicial ao obreiro,
circunstância a atrair a redação do § 1º, in fine, do comando legal em epígrafe, para a situação
em estudo.
Por conseguinte, cremos que a parte promovente não se conforma com a maneira como as

provas carreadas foram interpretadas pela e. 7ª Turma desta Corte, vale dizer, de forma
desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a
correta, proceder inoportuno à ação rescisória.
Confiramos:
“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADOS. DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC apenas se justifica quando
demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea
da norma regente.
2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando
a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que
lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que
estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da
norma, hipótese ausente, in casu.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que
não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente
de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem
que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
(...)
11. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido
formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde
a citação da presente rescisória.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5006938-37.2019.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/08/2020) (g. n.)

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA
NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA.ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.
2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se
revestem do atributo da novidade.
3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e
patente ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito.
Não se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no

autorizativo suscitado.
5. Não se cogita, igualmente, da ocorrência de erro de fato. O ‘decisum’ considerou os
elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve
pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a
caracterização dessa modalidade de equívoco.
6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5028545-
09.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3 24/08/2020) (g. n.)

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO
DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA).
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE
COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO
DO TEMPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e
de dependente.
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais’.
5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de

valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa
à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla
defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Destaca-se que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um
fundamento determinante caso se verifique violação quanto a todos.
7. No caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes: (i) a
inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria
previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que
não vertia contribuições ao Regime; (ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora,
sob o fundamento de que, ante o decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o
requerimento do benefício, não restaria comprovada a situação de dependência econômica em
relação ao falecido.
8. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um
direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de
segunda geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado
para sua proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração
dos direitos do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não
constrangê-los, mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos.
9. Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura
do evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I),
vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º). Ressalta-se que o regime de previdência tem
caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve
observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que
nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de
carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias,
situação que não se verifica, entretanto, no que tange à pensão por morte, a qual demanda tão
somente a comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91).
10. Especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária
possui regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das
circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º
8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do
mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário
mínimo, quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão,
pensão e salário maternidade. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143
da LBPS regulamenta a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele
segurado especial, empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício).
11. Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores
rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado
artigo 143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais

eventos previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência
social para os trabalhadores do campo. Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento
de que o trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à
responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de
sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária. Independentemente da questão
relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato
é que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses
segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de
simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das
notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola.
12. Quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, comprovada a
violação literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição.
13. Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado
grupo de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual,
ressalta-se, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de
iure ou se iuris tantum.
14. Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser
elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do
quanto constante do conjunto probatório. Verifica-se que os documentos apresentados nos
autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada
a dependência econômica, em decorrência de transcurso de mais de quinze anos entre a data
do óbito e a data do requerimento da pensão. Ademais, tal entendimento igualmente se
mostrava controvertido à época.
15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada
e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida,
portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do
julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação
subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória.
(...)
17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5030472-10.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, v. u., 31/07/2020) (g. n.)

Portanto, dadas todas razões presentemente expendidas, pensamos que o acórdão da e. 7ª
Turma não comporta desconstituição com espeque no inc. V do art. 966 do Caderno de
Processo Civil de 2015.

3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. DESCARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO
RESCISORIA”JULGADO IMPROCEDENTE.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados
e sopesados os elementos comprobatórios então amealhados à instrução do pleito primevo,
considerou não patenteada a faina especial, nos termos da normatização que baliza o caso,
tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis, o que
não implica, necessariamente, violação de dispositivo de lei.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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