Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5021327-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E
ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão com fundamento em manifesta violação a norma jurídica, é certo que o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. Da transcrição do julgado rescindendo, conclui-se que houve a análise das provas trazidas aos
autos, todavia, foram consideradas insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural até
o momento do implemento do requisito etário (2012), tendo em vista a existência dos registros
urbanos do requerente, ainda que intermitentes, bem como em razão da prova testemunhal vaga
e contraditória.
3. A interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo não restou despropositado de tal modo
que tenha violado a norma jurídica em sua literalidade. Logo, se a decisão rescindenda eleger
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor ou mais justa, não é caso de
ação rescisória, sob pena de se transformar em reexame de prova, dando-lhe natureza recursal.
4. Para a verificação do "erro de fato", a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este
tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como
não tenha ocorrido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
5. O autor possui registros urbanos em seu histórico laborativo, os quais, sendo por curtos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodos ou não, na compreensão do consignado no provimento que se pretende rescindir, em
análise com o conjunto probatório, não foram eficazes a assegurar o preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Destaca-se, aliás, que o tema foi debatido em sede de embargos de declaração não havendo
como se falar que o julgado não tenha ponderado sobre a alegada preponderância da atividade
rural.
7. Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021327-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: ADONIR PINTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021327-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: ADONIR PINTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Adonir Pinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento
no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil - violação manifesta a norma jurídica e
erro de fato, visando à desconstituição do acórdão da 8ª Turma que negou provimento à apelação
da parte autora, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de concessão de
aposentadoria por idade rural.
Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, uma vez que incidiu em
violação manifesta ao disposto nos artigos 48, §2º; 55, §3º e 143 da Lei nª 8.213/91, bem como
em erro de fato, tendo em vista que foi apresentado início de prova material, corroborado por
prova testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, sendo que a atividade urbana
foi exercida por um curto período de tempo (73 dias). Requer a desconstituição do julgado
rescindendo e, em juízo rescisório, a procedência do pedido originário, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural postulado.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 90053123).
Regularmente citada, a autarquia-ré apresentou contestação (ID 97510598), alegando a
incidência da Súmula 343 do C. STF, sustentando que não houve violação às normas jurídicas
apontadas, tampouco erro de fato no julgado, sendo que o que se pretende é o reexame da
causa, rediscussão de questões fático-probatórias e revaloração das provas.
Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 123735223) e pelo INSS (ID 125973375).
O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 126647391), opinando pelo prosseguimento do
feito.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021327-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: ADONIR PINTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Verifico que foi obedecido o prazo
de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando o ajuizamento da rescisória em
21/08/2019 e o trânsito em julgado ocorrido em 08/02/2018 (ID 89866742 – pág. 4).
A parte autora pretende a rescisão do acórdão proferido nos autos da Ação nº
2014.03.99.002482-6, tendo por base a alegação de violação manifesta a norma jurídica e erro de
fato, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Adonir Pinto, nascido em 10/09/1952, ajuizou ação ordinária, em 10/01/2013, pleiteando a
concessão de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, protocolado
em 09/10/2012, alegando que sempre laborou no campo, a não ser por um curto período em que
exerceu atividade urbana. Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou aos autos
subjacentes os seguintes documentos (ID 89865675 – pág. 4/20):
certidão de casamento, realizado em 18/03/1977, na qual o autor está qualificado como lavrador;
certidão de nascimento de filho do autor (nome ilegível), ocorrido em 24/08/1983, na qual o autor
está qualificado como lavrador;
certidão de nascimento de Giovani, filho do autor nascido em 18/03/1988, na qual o autor está
qualificado como lavrador;
certidão de nascimento de Gedião, filho do autor nascido em 18/0/5/1989, na qual o autor está
qualificado como lavrador;
certidão de nascimento de Itson, filho do autor nascido em 20/07/1994, na qual o autor está
qualificado como lavrador;
certidão de nascimento de Makson, filho do autor nascido em 24/06/1996, na qual o autor está
qualificado como lavrador:
CTPS do autor com as seguintes anotações: 18/01/1980 a 29/02/1980 (vigia); 01/12/1980 a
26/12/1980 (serviços rurais) e 09/11/1999 a 08/12/1999 (pedreiro);
título eleitoral, datado de 04/03/1974, no qual o autor está qualificado como lavrador;
identidade de beneficiário do INAMPS, com validade até 08/1984, onde consta que o autor era
trabalhador rural;
certificado de dispensa de incorporação, datado de 06/10/1976, no qual o campo profissão está
ilegível;
certidão da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, onde consta inscrição eleitoral expedida em
04/03/1974, na qual o autor foi qualificado como lavrador;
certidão de registro de imóvel, em que consta Inocêncio Pinto (genitor do autor) qualificado como
lavrador em 16/08/1961.
Por sua vez, o julgado rescindendo entendeu que:
"(...)
Do caso dos autos.
A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/09/2012 (fls. 14), devendo, assim,
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
certidão de casamento, na qual consta sua qualificação como lavrador (fls. 15); certidão de
nascimento de seus filhos (fls. 16/20); CTPS (fls. 21/22); CNIS (fls. 23); certificado de dispensa da
incorporação (fls. 26) e conta de luz (fls. 31).
A testemunha João Vieira da Cruz afirmou que conhece o autor há 20 anos, sendo que o autor
sempre trabalhou na roça, nunca exercendo atividades rurais (SIC). Afirmou que atualmente o
autor permanece trabalhando na roça (fls. 93).
A testemunha Jose Maria Mariano de Camargo afirmou que conhece o autor há 30 anos e que
ele sempre trabalhou na roça, nunca exercendo atividades urbanas. Afirmou que atualmente o
autor permanece em atividades rurais (fls. 94).
A testemunha Ciro Cardoso afirmou que conhece o autor há 30 anos e que este trabalhava na
roça, exercendo durante um pequeno espaço de tempo determinadas atividades urbanas.
Afirmou também que atualmente o autor exerce atividades rurais (fls. 95).
Analisando a documentação juntada aos autos, verifico que o autor intercalou atividade urbanas e
rurais, constando registros das duas espécies de atividades em sua CTPS e em seu CNIS, não
havendo predominância clara de uma atividade sobre a outra. Portanto, resta descaracterizado o
trabalho rural para fins de aposentadoria rural por idade.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE ADONIR PINTO, mantendo na íntegra a
r. sentença de origem.
É o voto."
Ainda inconformado, opôs o autor embargos de declaração, aduzindo omissão e contradição no
julgado, tendo em vista que sua atividade foi predominantemente rural.
O voto restou proferido nos declaratórios:
“Os presentes embargos de declaração não merecem provimento.
Ora, a CTPS do autor demonstra às fls. 22 que exerceu as atividades de pedreiro e vigia noturno.
As testemunhas João Vieira da Cruz e José Maria Mariano afirmaram que o autor sempre
exerceu atividades rurais, não exercendo atividades urbanas. Tais depoimentos não condizem à
realidade dos documentos juntados aos autos.
Em relação à testemunha Ciro Cardoso, verifico que este reconheceu que o autor exerceu
atividade urbana durante um pequeno espaço de tempo, mas não soube precisar o período em
que isso ocorreu.
Aliando os depoimentos vagos e em parte contraditórios com a documentação juntada aos autos,
chego à conclusão de que o autor intercalou atividades urbanas e rurais e não comprovou o
tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Em razão disso, a conclusão lógica é pela não concessão do benefício pleiteado.
Portanto, não há qualquer omissão ou contradição no julgado embargado, como aduz o
embargante.
Posto isso, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra o V.
Acórdão de fls. 126/130-V.
É o voto.”
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão com fundamento em manifesta violação a norma jurídica, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Conforme preleciona Fredie Didier: "O termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC,
significa evidente, clara. Daí se observa que cabe ação rescisória quando a alegada violação à
norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor. Esse é o
sentido que se deve emprestar ao termo 'manifesta violação'." E continua: "Se a decisão
rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo,
haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica
quando se conferir interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a
decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada
qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação
conferida pela decisão seja coerente" (DIDIER Jr., Fredie - Curso de Direito Processual Civil, vol.
3; 14ª edição; Editora Jus Podium; 2017, p. 566).
Da transcrição do julgado rescindendo, conclui-se que houve a análise das provas trazidas aos
autos, todavia, foram consideradas insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural até
o momento do implemento do requisito etário (2012), tendo em vista a existência dos registros
urbanos do requerente, ainda que intermitentes, bem como em razão da prova testemunhal vaga
e contraditória.
Mesmo considerando que o exercício de atividade urbana em curto período não impede o
reconhecimento de serviço rural, o julgador não vislumbrou, pela prova dos autos, que houve o
efetivo retorno ao trabalho na lavoura e que a atividade preponderante do autor é a de lavrador.
Registre-se que o entendimento adotado pelo decisum não destoa do razoável, inclusive está
consonância com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema
642 - Recurso Especial repetitivo 1.354.2908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido
de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do
requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que,
"embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma
concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo não restou despropositado de
tal modo que tenha violado a norma jurídica em sua literalidade. Logo, se a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor ou mais justa, não é
caso de ação rescisória, sob pena de se transformar em reexame de prova, dando-lhe natureza
recursal.
Nesse contexto:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OFENSA À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula
pétrea assegurada à coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita
dos casos previstos no artigo 485, V, do CPC. Dessarte, entende a jurisprudência do STJ que a
violação à lei, apta a ensejar o manejo da ação rescisória, deve ser direta e frontal, ou seja, a
conclusão da decisão rescindenda deve desprezar o sistema das normas aplicáveis.
2. No caso dos autos, verifica-se que a agravante pretende, em verdade, é a revisão do que foi
decidido pelas instâncias ordinárias na lide originária. Em sendo assim, verifica-se que o Tribunal
a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser possível utilizar-se
da ação rescisória, de caráter excepcional, como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 836.511/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Outrossim, não se configura a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do CPC, já que para a
verificação do "erro de fato", a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza
a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da
matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da
causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado
quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento
bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil
Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
De fato, o autor possui registros urbanos em seu histórico laborativo, os quais, sendo por curtos
períodos ou não, na compreensão do provimento que se pretende rescindir, em análise com o
conjunto probatório, não foram eficazes a assegurar o preenchimento dos requisitos à concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural.
Destaca-se, aliás, que o tema foi debatido em sede de embargos de declaração, como
reproduzido acima, não havendo como se falar que o julgado não tenha ponderado sobre a
alegada preponderância da atividade rural.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pleito rescisório não se presta a reexaminar provas, sendo necessário, ainda, que as razões
do especial versem unicamente sobre o cabimento da ação, e não sobre eventual desacerto da
decisão rescindenda. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 897.957/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 05/05/2009, DJe 15/06/2009)
Assim sendo, não concretizadas as hipóteses de rescisão previstas no art. 966, incisos V e VIII do
CPC/2015, impõe-se a improcedência da presente ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E
ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão com fundamento em manifesta violação a norma jurídica, é certo que o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. Da transcrição do julgado rescindendo, conclui-se que houve a análise das provas trazidas aos
autos, todavia, foram consideradas insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural até
o momento do implemento do requisito etário (2012), tendo em vista a existência dos registros
urbanos do requerente, ainda que intermitentes, bem como em razão da prova testemunhal vaga
e contraditória.
3. A interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo não restou despropositado de tal modo
que tenha violado a norma jurídica em sua literalidade. Logo, se a decisão rescindenda eleger
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor ou mais justa, não é caso de
ação rescisória, sob pena de se transformar em reexame de prova, dando-lhe natureza recursal.
4. Para a verificação do "erro de fato", a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este
tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como
não tenha ocorrido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
5. O autor possui registros urbanos em seu histórico laborativo, os quais, sendo por curtos
períodos ou não, na compreensão do consignado no provimento que se pretende rescindir, em
análise com o conjunto probatório, não foram eficazes a assegurar o preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Destaca-se, aliás, que o tema foi debatido em sede de embargos de declaração não havendo
como se falar que o julgado não tenha ponderado sobre a alegada preponderância da atividade
rural.
7. Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA