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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRENTES. ART. 966, V E VIII, DO CPC. CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EX...

Data da publicação: 05/11/2020, 11:00:55



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5017852-97.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO
DE FATO. INOCORRENTES. ART. 966, V E VIII, DO CPC. CAPACIDADE LABORATIVA PARA
O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. LAUDO MÉDICO. QUESTÃO
CONTROVERTIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEVIDO.
1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art.
485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação
contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer
razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Diferentemente do quanto alegado pela parte autora, houve controvérsia, nos autos
subjacentes, acerca do quadro de capacidade laborativa por ela apresentado, tendo sido,
inclusive, realizadas perícias médicas a fim de aferir o cumprimento dos pressupostos
necessários à concessão de benefício por incapacidade, não havendo que se falar em violação
ao art. 374 do CPC advindo do fato de não ter sido considerado como verdadeira circunstância
não refutada pela parte ré.
6. Embora a parte autora alegue que a incapacidade tenha sido afastada em razão da prestação
superveniente de atividade laborativa, o acórdão impugnado calcou fundamentação nos laudos
periciais exarados no sentido de atestar a possibilidade de continuidade das funções por ela
habitualmente desempenhadas, na condição de assistente social, cuja conclusão não foi
devidamente infirmada, razão por que tampouco se afere vulneração aos artigos 60 e 62 da Lei nº
8.213/91.
7. Da mesma maneira, a conclusão exarada na decisão impugnada, no sentido de que os laudos
periciais se mostraram suficientemente conclusivos acerca da capacidade laborativa da parte
autora, afigura-se pertinente aos elementos constantes dos autos subjacentes, não sendo
possível se aferir a ocorrência de erro de fato, porquanto não teria sido (i) reconhecido fato
insubsistente ou, por outro lado, negada a existência de circunstância efetivamente ocorrida.
8. Denota-se que a pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão impugnada a
partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária,
incabível por meio da presente via.
9. Ação rescisória improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017852-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DANTAS DE MORAIS

Advogado do(a) AUTOR: MARIA ISABEL GOMES DOS SANTOS SALVATERRA - SP173399-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017852-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DANTAS DE MORAIS
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ISABEL GOMES DOS SANTOS SALVATERRA - SP173399-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria de Fátima Ribeiro Dantas de Morais com fulcro no
art. 966, V e VIII, do CPC, visando à desconstituição do v. acórdão que negou provimento ao
agravo legal por ela interposto em face de decisão que deu provimento à apelação autárquica e
ao reexame necessário, bem como julgouprejudicado o seu recurso adesivo, a fim de reformar,
na totalidade, a sentença concessiva do benefício de auxílio-doença entre a data do
requerimento, em 01/03/2005, e a data de retorno ao mercado de trabalho, em 27/07/2011,
julgando-se improcedente o pedido.

Sustenta a parte autora, em suma, que o acórdão rescindendo teria violado manifestamente
norma jurídica, porquanto a questão acerca de sua incapacidade teria restado incontroversa nos
autos subjacentes, a teor do art. 374 do CPC, tendo em vista a correspondente admissão pelo
INSS, razão por que não poderia ter sido objeto de recurso. Assim, o fato de ter exercidaatividade
laboral após o indeferimento do pleito administrativo ou, ainda, diante da demora na concessão
do benefício por incapacidade, não constitui motivo suficiente para se presumir a sua reabilitação
e, consequentemente, julgar incabível a prestação postulada.

Por tais razões, ainda, teria havido a configuração de erro de fato, porquanto desconsiderada
circunstância fática incontroversa, sendo, inclusive, despicienda a perícia médica realizada no
âmbito da demanda subjacente. Desta feita, considerando a inexistência de qualquer elemento
que conduza à conclusão de que teria havido sua reabilitação, requer a rescisão do julgado e o
rejulgamento da causa, a fim de que, declarada sua incapacidade laboral, nos moldes dos artigos
60 e 62 da Lei 8213/91, seja o INSS condenado a saldar as parcelas atrasadas desde a DER até
o retorno espontâneo ao trabalho em 27/07/2011, com juros e correção monetária.

Houve o deferimento da gratuidade da justiça (ID 6466848).

Em contestação, pugna o INSS pela incidência da Súmula 343 do STF, em decorrência do
manifesto intuito recursal da presente demanda. No mérito, aduz a inocorrência dos vícios
apontados pela parte autora, o que conduz derigor àmanutenção do acórdão impugnado, pelo
qual se consignou o descumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora
pretendido.

Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, quanto ao prazo de
eventual benefício concedido, observando-se o prazo prescricional das parcelas vencidas, a teor
do art. 103 do mesmo diploma legal, bem como a aplicação dos juros moratórios nos termos da
Súmula 204 do STJ.

Réplica pela parte autora (ID 30438239).

Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos foram remetidos ao Ministério Público
Federal, o qual opina pelo regular prosseguimento do feito (ID 95308441 e ID 109039583).

É o relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017852-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DANTAS DE MORAIS
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ISABEL GOMES DOS SANTOS SALVATERRA - SP173399-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidentee direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo,
destituída de qualquer razoabilidade.

Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.A decisão rescindenda transitou em
julgado em 09.05.2017 (ID 972046) e esta ação rescisória foi ajuizada em 16.08.2017 (ID
971813), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Decretada a
revelia da parte ré, sem o efeito da confissão, visto que,na ação rescisória, o que se ataca não é
a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e
considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz
confissão na ação rescisória. Precedente:AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012. 3.Objetiva o INSS desconstituir acórdão
transitado em julgado, que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela
requerente nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, determinando a
expedição da respectiva certidão por tempo de serviço, para fins de contagem de tempo em

regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado de São Paulo. Fundamenta a
pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015 (manifesta violação à norma jurídica), ante a
impossibilidade de contagem ficta de tempo de contribuição para expedição da sobredita certidão,
conforme disposto nos artigos 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 40, §10, da Constituição Federal.
4.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966,
V, do CPC).Amanifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que
de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão
rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração
analógica.É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma. 5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte réao
pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência
desta C. Seção, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se
de beneficiária justiça gratuita.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no período
de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve anotações em
CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, resultou num total
de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço,
suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava
em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual. Segundo a
jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a legislação
vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente
não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da
rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente ação foi

ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do CPC/2015,
prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar
manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou
seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a
texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabeação rescisóriapor
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Na singularidade, o INSS sustenta que houve
violação manifesta aodisposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e
195, todos da CF/88, pois a decisão objurgada permitiu ao réu, em caso deopção pela
manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/01/2009, a
execução das parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida
no âmbito judicial (13/02/2006 ou 22/03/2008), no período anterior à concessão da aposentadoria
implantada no âmbito administrativo. (...) 9. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o
entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o dos autos, não é cabível a
suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem
como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 - AR 5005667-
61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019)

Por sua vez, a rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.

Neste sentido:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. - Perfaz-se a hipótese de erro de fato
quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia
e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado equívoco
haja sido resoluto à sorte confiada à demanda. - In casu, vislumbra-se que a decisão combatida
não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade. - A via rescisória não
se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de
interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento
jurisdicional favorável à sua autoria. - Inaplicabilidade da Súmula STF nº 343 ao caso, visto que a
matéria envolve preceito constitucional. Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte. -
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira
Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do
NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50. - Pedido de rescisão julgado improcedente.
(TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000/201403000220033. RELATOR: DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.

PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que
tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um
fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de
atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da
ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de
demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque
houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova
material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia
probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o
exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

Oportuno frisar, ainda, que o erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos
elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da
ação rescisória a fim de demonstrá-lo.

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e
interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna
eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem
observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do
NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. Para que ocorra a
rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII,
do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de
fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. 4.
Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na
apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é
necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio
legislador. 5. Ora, sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada no aresto
rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente por se

entender que a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes, diante da análise
das provas ali produzidas, mencionando-as expressamente, todavia consideraram-nas ilididas. 6.
A pretensão da parte autora ao fundamentar que se encontra presente o erro de fato na ausência
de consideração do acordo trabalhista homologado pelo sindicato e do "laudo pericial", não há de
ser admitido, pois ensejaria a revaloração dos elementos probatórios constantes dos autos,
vedado em sede de rescisória. 7. Incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no art.
485, inciso IX, do CPC/73 (art. 966, inciso IX, do CPC/15), justificando-se a improcedência da
ação rescisória. 8. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que
tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um
fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de
atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da
ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de
demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque
houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova
material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia
probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o
exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

No caso dos autos, depreende-se que o v. acórdão rescindendo, ao negar provimento ao agravo
legal interposto pela parte autora, manteve a r. decisão que deu provimento ao reexame
necessário e à apelação autárquica a fim de julgar improcedendo o pedido de concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o seguinte fundamento (ID
3711647 – págs. 21/24 e 29/36):

“No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 13.03.09, atestou que a autora não
tinha doença mental e que, do ponto de vista psiquiátrico, estava apta ao trabalho (fls. 79/81).
Nomeado perito para avaliar os demais problemas de saúde da demandante, foi elaborado outro

laudo médico, em 18.07.11, no qual se constatou que a postulante é portadora de esclerose
múltipla, com alterações motoras do membro superior direito. O expert asseverou que a autora
estava parcial e permanentemente inapta ao trabalho, não podendo realizar atividades que exijam
destreza bimanual ou grande sobrecarga do membro superior direito, embora a preensão palmar
e pinça bidigital estivessem preservadas. Atestou, por fim, que a postulante estava apta para o
exercício de funções sedentárias e sem esforço dos membros superiores (fls. 117/121), donde se
conclui que não havia incapacidade para seu trabalho habitual de assistente social (...) Dessa
forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado,
concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte da
apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado,
imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de
maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizados”

Sob tal perspectiva, diferentemente do quanto alegado pela parte autora, houve controvérsia, nos
autos subjacentes, acerca do quadro de capacidade laborativa por ela apresentado, tendo sido,
inclusive, realizadas perícias médicas a fim de aferir o cumprimento dos pressupostos
necessários à concessão de benefício por incapacidade, não havendo que se falar em violação
ao art. 374 do CPC advindo do fato de não ter sido considerado como verdadeira circunstância
não refutada pela parte ré (ID 3711644 - Págs. 50/52, 78/80 e 116/120).

Ainda, embora a parte autora alegue que a incapacidade tenha sido afastada em razão da
prestação superveniente de atividade laborativa, o acórdão impugnado calcou a fundamentação
nos laudos periciais exarados no sentido de atestar a possibilidade de continuidade das funções
por ela habitualmente desempenhadas, na condição de assistente social, cuja conclusão não foi
devidamente infirmada, razão por que tampouco se afere vulneração aos artigos 60 e 62 da Lei nº
8.213/91.

Da mesma maneira, a conclusão exarada na decisão impugnada, no sentido de que os laudos
periciais se mostraram suficientemente conclusivos acerca da capacidade laborativa da parte
autora, afigura-se pertinente aos elementos constantes dos autos subjacentes, não sendo
possível se aferir a ocorrência de erro de fato, porquanto não teria sido (i) reconhecido fato
insubsistente ou, por outro lado, (ii) negada a existência de circunstância efetivamente ocorrida.

Nesse sentido, denota-se que a pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão
impugnada a partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda
originária, incabível por meio da presente via.

Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais),a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, bem como dos critérios
adotados por esta E. Terceira Seção, ficando, entretanto, a respectiva exigibilidade suspensa em
razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO
DE FATO. INOCORRENTES. ART. 966, V E VIII, DO CPC. CAPACIDADE LABORATIVA PARA
O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. LAUDO MÉDICO. QUESTÃO
CONTROVERTIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEVIDO.
1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art.
485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação
contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer
razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo.
5. Diferentemente do quanto alegado pela parte autora, houve controvérsia, nos autos
subjacentes, acerca do quadro de capacidade laborativa por ela apresentado, tendo sido,
inclusive, realizadas perícias médicas a fim de aferir o cumprimento dos pressupostos
necessários à concessão de benefício por incapacidade, não havendo que se falar em violação
ao art. 374 do CPC advindo do fato de não ter sido considerado como verdadeira circunstância
não refutada pela parte ré.
6. Embora a parte autora alegue que a incapacidade tenha sido afastada em razão da prestação
superveniente de atividade laborativa, o acórdão impugnado calcou fundamentação nos laudos
periciais exarados no sentido de atestar a possibilidade de continuidade das funções por ela
habitualmente desempenhadas, na condição de assistente social, cuja conclusão não foi
devidamente infirmada, razão por que tampouco se afere vulneração aos artigos 60 e 62 da Lei nº
8.213/91.
7. Da mesma maneira, a conclusão exarada na decisão impugnada, no sentido de que os laudos
periciais se mostraram suficientemente conclusivos acerca da capacidade laborativa da parte
autora, afigura-se pertinente aos elementos constantes dos autos subjacentes, não sendo
possível se aferir a ocorrência de erro de fato, porquanto não teria sido (i) reconhecido fato
insubsistente ou, por outro lado, negada a existência de circunstância efetivamente ocorrida.
8. Denota-se que a pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão impugnada a
partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária,
incabível por meio da presente via.
9. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória e extinguir o feito, nos termos do art.
487, I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


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