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<br> <br>AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE DE FORMA INTERMITENTE: MATÉR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:37:29

AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE DE FORMA INTERMITENTE: MATÉRIA CONTROVERTIDA NA JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE 1 - Em primeira análise, não há que se falar em decadência no presente feito, uma vez que a decisão que se pretende ver rescindida transitou em julgado em 02/04/2019 (ID 138840712, p. 168) e a parte autora ingressou com esta ação rescisória neste Tribunal em 06/08/2020, não tendo decorrido 02 anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da presente ação. 2 - Analisando as decisões desta Corte, é notório que não há qualquer discussão acerca da exposição permanente à radiação ionizante como agente nocivo à saúde e consequentemente reconhecida a especialidade do período. 3 - Todavia, o mesmo não se pode dizer sobre exposição a radiação ionizante de forma intermitente, uma vez que neste caso não há pacificação jurisprudencial acerca do tema. 4 - Consequentemente, tendo em vista que no caso em espécie a parte autora esteve sujeita à radiação ionizante de forma intermitente e que há controvérsia jurisprudencial acerca do seu reconhecimento como especial, a aplicação da Súmula 343 do STF é medida que se impõe. 5 - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021979-10.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5021979-10.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO COMPROVADA -
ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE DE FORMA INTERMITENTE:
MATÉRIA CONTROVERTIDA NA JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF -
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
1 - Em primeira análise, não há que se falar em decadência no presente feito, uma vez que a
decisão que se pretende ver rescindida transitou em julgado em02/04/2019 (ID 138840712, p.
168) e a parte autora ingressou com esta ação rescisória neste Tribunalem 06/08/2020, não tendo
decorrido 02 anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da presente ação.
2 -Analisando as decisões desta Corte, é notório que não há qualquer discussão acerca da
exposição permanente à radiação ionizante como agente nocivo à saúde e consequentemente
reconhecida a especialidade do período.
3 - Todavia, o mesmo não se pode dizer sobre exposição a radiação ionizante de forma
intermitente, uma vez que neste caso não há pacificação jurisprudencial acerca do tema.
4 - Consequentemente, tendo em vista que no caso em espécie a parte autora esteve sujeita à
radiação ionizante de forma intermitente e que há controvérsia jurisprudencial acerca do seu
reconhecimento como especial, a aplicação da Súmula 343 do STF é medida que se impõe.
5 - Ação rescisória improcedente.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021979-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JORGE LUIZ PORFIRIO

Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021979-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JORGE LUIZ PORFIRIO
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação rescisória ajuizada por JORGE LUIZ PORFÍRIO contra o INSS, em face de V.
Acórdão proferido pela 10ª Turma desta Corte, nos autos do processo nº 0003197-
74.2014.4.03.6103 (ID 138840712), o qual não reconheceu período especial aduzido pelo autor
entre 01/04/1996 a 09/10/2006, entendendo que a exposição à radiação ionizante se deu de
forma intermitente e não permanente, não sendo prejudicial à saúde e consequentemente não
sendo considerado período especial de trabalho (ID 138840508).
Na presente ação, requer o autor a rescisão da coisa julgada, aduzindo que houve violação
manifesta às normas jurídicas constantes noDecreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, que

alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, no que refere à aposentadoria especial, mais
especificamente ao § 4º do artigo 68, ao parágrafo único do artigo 284da IN 77/2015 do INSS,
PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 (DOU de 08/10/2014)e
à alínea “b” doMemorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015, ao
não reconhecer a especialidade por exposição à radiação ionizante e, em juízo rescisório,
requer o reconhecimento do período especial entre 01/04/1996 a 09/10/2006 por exposição à
radiação ionizante, mesmo de forma intermitente, com a consequente concessão da
aposentadoria especial, com data de início de benefício na DER, em 06/11/2006.
Com a inicial vieram documentos e cópia da ação subjacente.
O INSS contestou, aduzindo, preliminarmente, que há violação à Súmula 343 do STF, uma vez
que a matéria em questão é controvertida nos Tribunais, em especial no STJ e nesta Corte. No
mérito, aduz que a exposição à radiação ionizante intermitente não pode ser considerada
nociva à saúde, não podendo ser computada como tempo de serviço especial (ID 145901525).
Em manifestação (ID 158451400), a E. Procuradoria Regional da República entendeu não
vislumbrar, “in casu”, a presença de interesse público ou socialmente relevante, direito
individual indisponível, difuso ou coletivo que suscite a obrigatória intervenção do Parquet na
qualidade de fiscal da ordem jurídica.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021979-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JORGE LUIZ PORFIRIO
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Preliminarmente, não há que se falar em decadência no presente feito, uma vez que a decisão
que se pretende ver rescindida transitou em julgado em02/04/2019 (ID 138840712, p. 168) e a
parte autora ingressou com esta ação rescisória neste Tribunalem 06/08/2020, não tendo
decorrido 02 anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da presente ação.

DO JUÍZO RESCINDENDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA
(Art. 966, V do CPC)


Por primeiro, analisando as decisões desta Corte, é notório não haverqualquer dúvida quanto à
especialidade do labor quando se tratar de exposição permanente à radiação ionizante como
agente nocivo à saúde e, consequentemente, reconhecida a especialidade do período.
Colaciono os seguintes julgados nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL.RADIAÇÕES IONIZANTES.POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA
ESPECIAL. - A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede
1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com
exposição aradiações ionizantes,dentre outros agentes nocivos, devendo ser reconhecida a
especialidade. Precedentes. - Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria
especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça. - Correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3 – apelação civil 00099272120154036183 – Relatora: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
VANESSA VIEIRA DE MELLO, data de julgamento: 03/10/2019, data de publicação:
09/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA.
AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO ARADIAÇÃO IONIZANTEE AGENTES
BIOLÓGICOS. 1. Benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos. 2. Até 29/04/95 a
comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o
enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data
até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que
demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nemintermitente,a agentes
prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar
fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do
trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre
foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para
neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE
664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG
11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado
nos autos, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 5.
Comprovado o efetivo desempenho do trabalho em exposição aradiação ionizantee agentes
biológicos nos períodos constantes do voto, deve o réu averbá-lo para futuro benefício no
RGPS. 6. Os períodos de trabalhos em que o autor permanece vinculado a regime próprio de
servidor estatutário devem ser postulados perante os respectivos Institutos. 7. Tendo a autoria

decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º
e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida
e apelação provida em parte.
(TRF 3 – DECIMA TURMA - Apelação Civel 00008067920154036114 – Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – data de julgamento: 10/09/2019 – data
de publicação: 18/09/2019)

Todavia, o mesmo não se pode dizer sobre a radiação ionizante com incidência de forma
intermitente, uma vez que neste caso não há pacificação jurisprudencial acerca do tema.
Parcela significativa dajurisprudência entende pela necessidade de se comprovar a
habitualidade e permanência daexposição à radiação ionizante para caracterizar a
especialidade.
Colaciono os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.RADIAÇÕES IONIZANTES.IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. São requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a
carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu
art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil
profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. Comprovada a exposição àradiação
ionizante,de forma habitual e permanente, a atividade enquadra-se nos códigos 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4/1.3.5 do Decreto nº 83.080/79. 5. Reconhecidas as
atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do
benefício da parte autora. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE
nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. 7. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao
pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de
Processo Civil/2015. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida.(TRF 3 - 7ª Turma -
Apelação50014312320184036114 - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES - data de julgamento:24/09/2019 - data de publicação: 27/09/2019)


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CIRURGIÃ
DENTISTA.RADIAÇÃO IONIZANTE.AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL
EINTERMITENTE.NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. Documentos apresentados são, em tese, hábeis à
comprovação das atividades especiais, mostrando-se desnecessária a produção de outras
provas e esclarecimentos periciais. Cerceamento de defesa não configurado. 2. Deve ser
observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da
natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A
especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade
profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de
29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de
11/12/97). 4. Atividade de cirurgiã dentista. A exposição aradiação ionizantee a agentes
biológicos, de forma ocasional eintermitente,afasta o reconhecimento das condições especiais.
5. A parte autora não cumpriu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
especial, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nem da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição) e do art. 201, §7º,
I, da Constituição da República. 6. Apelação da parte autora não provida(TRF 3 – SETIMA
TURMA – APELAÇÃO CIVEL 00056978120124036104 – Relator: JUIZ FEDERAL
CONVOCADO RICARDO CHINA – Data de julgamento: 07/02/2018 – data de publicação:
21/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS.RADIAÇÃO IONIZANTE.EXPOSIÇÃO PERMANENTE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos.
Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida. 2. Preliminar
arguida pela autarquia rejeitada. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna
possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º,
inciso V do CPC/2015. A ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano
irreparável. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições,
ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98
equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação
vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de
trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95),
por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via
laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A exposição

àradiação ionizante,sem o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, nos termos dos códigos
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4/1.3.5 do Decreto nº 83.080/79. 7. A exigência
legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela
Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser
interpretada como o labor continuado, não eventual ouintermitente,de modo que não significa a
exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 8. O autor cumpriu
o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 9. Juros
e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 10.
Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 11. Sentença corrigida de ofício.
Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
recurso adesivo da parte autora e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.(TRF 3 –
SÉTIMA TURMA - APELAÇÃO CÍVEL 00008820520124036116 – Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO DOMINGUES – data de julgamento: 30/07/2018 – data de publicação:
10/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL MÉDICO
RADIOLOGISTA AUTÔNOMO. LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. I - O Decreto nº 3.048/99 ao
presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente
aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual
seja, laudo técnico/PPP, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição
entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. II - Os artigos
57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida
sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à
eventual pagamento de encargo tributário. III - Comprovado por Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP que detalhou as atividades exercidas e os agentes nocivos à que estava
exposto, não há óbice ao reconhecimento do trabalho sob condições especiais ao segurado
autônomo, no caso dos autos, médico radiologista, ainda que no período após o advento da Lei
9.032/95, restando, comprovada a exposição habitual e permanente, não ocasional
nemintermitente,aradiações ionizantes,tendo em vista prestou serviço de 1992 a 2007, à
mesma empresa. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).(TFR 3 - DÉCIMA
TURMA - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA00035154420114036109 -
Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO - data de julgamento:
10/09/2013 - data de publicação: 18/09/2013)

Consequentemente, tendo em vista que no caso em espécie a parte autora esteve sujeita à

radiação ionizante de forma intermitente e que há controvérsia jurisprudencial acerca do seu
reconhecimentocomo especial, a aplicação da Súmula 343 do STF é medida que se impõe.
Nos termos da referida Súmula:

“NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO
A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS”

Ante o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista ser
beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.

E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO COMPROVADA -
ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE DE FORMA INTERMITENTE:
MATÉRIA CONTROVERTIDA NA JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF
- AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
1 - Em primeira análise, não há que se falar em decadência no presente feito, uma vez que a
decisão que se pretende ver rescindida transitou em julgado em02/04/2019 (ID 138840712, p.
168) e a parte autora ingressou com esta ação rescisória neste Tribunalem 06/08/2020, não
tendo decorrido 02 anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da presente ação.
2 -Analisando as decisões desta Corte, é notório que não há qualquer discussão acerca da
exposição permanente à radiação ionizante como agente nocivo à saúde e consequentemente
reconhecida a especialidade do período.
3 - Todavia, o mesmo não se pode dizer sobre exposição a radiação ionizante de forma
intermitente, uma vez que neste caso não há pacificação jurisprudencial acerca do tema.
4 - Consequentemente, tendo em vista que no caso em espécie a parte autora esteve sujeita à
radiação ionizante de forma intermitente e que há controvérsia jurisprudencial acerca do seu
reconhecimento como especial, a aplicação da Súmula 343 do STF é medida que se impõe.
5 - Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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