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AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. CASSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. TRF3. 0018074-83.2005.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:01

AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. CASSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. - Ação revisional intentada pelo INSS visando ao cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço obtido mediante ação ajuizada na Comarca de São Manuel. - Vínculos laborais lançados na CTPS da beneficiária, essenciais à apuração do tempo de serviço, decorrentes de anotações fraudulentas. Falsidade confirmada pela parte ré perante o Juízo a quo. - O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal eleva a coisa julgada como um dos pilares da segurança jurídica, contudo, não pode servir de manto protetor a titular de benefício previdenciário obtido mediante fraude comprovada. - Ultrapassado o prazo para a propositura de ação rescisória de sentenças fundamentadas em casos de fraudes, na forma dos artigos 485, inciso VI e 495 do Código de Processo Civil de 1973. - Excepcionalmente decreta-se a cassação do benefício sob o fundamento do princípio albergado pelo artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República o qual veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, com a devolução das parcelas recebidas a este título, sob pena de enriquecimento ilícito. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1023469 - 0018074-83.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018074-83.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.018074-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA025401 NATALIA SOARES PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA DIAS
ADVOGADO:SP029026 LUIZ CELSO DE BARROS
No. ORIG.:02.00.00131-7 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. CASSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
- Ação revisional intentada pelo INSS visando ao cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço obtido mediante ação ajuizada na Comarca de São Manuel.
- Vínculos laborais lançados na CTPS da beneficiária, essenciais à apuração do tempo de serviço, decorrentes de anotações fraudulentas. Falsidade confirmada pela parte ré perante o Juízo a quo.
- O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal eleva a coisa julgada como um dos pilares da segurança jurídica, contudo, não pode servir de manto protetor a titular de benefício previdenciário obtido mediante fraude comprovada.
- Ultrapassado o prazo para a propositura de ação rescisória de sentenças fundamentadas em casos de fraudes, na forma dos artigos 485, inciso VI e 495 do Código de Processo Civil de 1973.
- Excepcionalmente decreta-se a cassação do benefício sob o fundamento do princípio albergado pelo artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República o qual veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, com a devolução das parcelas recebidas a este título, sob pena de enriquecimento ilícito.
- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2016 18:56:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018074-83.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.018074-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA025401 NATALIA SOARES PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA DIAS
ADVOGADO:SP029026 LUIZ CELSO DE BARROS
No. ORIG.:02.00.00131-7 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação revisional de benefício proposto pelo INSS em face de Benedita Dias para o fim de cassar definitivamente o benefício de aposentadoria (NB 42/121.167.445-0) concedida por decisão judicial (processo n. 1168/94), embasada em fatos fraudulentos. Requereu, ainda, a repetição dos valores indevidamente pagos.

Cópia do processo n. 1168/94 às fls. 33/68.

Contestação às fls. 99/128.

A r. sentença de fls. 148/160 julgou parcialmente procedente o pedido determinando a cassação da aposentadoria por tempo de serviço, concedido nos autos do processo n. 1168/94 a favor da parte ré (NB 42/121.167.445-0), vedado o pagamento de eventual precatório judicial. Honorários pelas partes devido a sucumbência recíproca.

Recorreu a parte ré (fls. 175/182) e, nesta Corte a sentença foi anulada para dar-lhe oportunidade à produção de prova dos vínculos fraudulentos (fls. 217/219).

A nova sentença (fls. 246/250) julgou parcialmente procedente o pedido para cassar definitivamente a aposentadoria por tempo de serviço, concedida nos autos do processo n. 1168/94 e mantida até o trânsito em julgado da tutela antecipada deferida, reconhecendo-se a falsificação das CTPS n. 019916, série 034825 e 034825, série 469A. Condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais devidamente comprovadas nos autos, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com observância do artigo 12 da Lei n. 1060/50. Sem reexame necessário.

O INSS, em suas razões recursais, pleiteia a repetição dos valores pagos indevidamente (fls. 260/263).

Contrarrazões da parte ré (fls. 269/271).

Subiram os autos a esta egrégia Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/05/2016 16:33:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018074-83.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.018074-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA025401 NATALIA SOARES PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA DIAS
ADVOGADO:SP029026 LUIZ CELSO DE BARROS
No. ORIG.:02.00.00131-7 1 Vr SAO MANUEL/SP

VOTO

Trata-se de ação revisional intentada pelo INSS visando o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de titularidade de Benedita Dias obtido judicialmente no processo tramitado na Comarca de São Manuel (Processo n. 1168/94), sob alegação de que decorreu de fraude. A referida ação foi intentada pela parte ré, visando ao reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Aduz a autarquia previdenciária a falsidade dos vínculos lançados na CPTS da parte ré, durante os períodos de 1/12/1960 a 25/7/1966 e de 1/8/1966 a 31/5/1968, com a empresa Comissários e Exportadores Barros S/A e entre 1/3/1969 a 13/8/1974 e de 12/10/1974 a 31/3/1976 como trabalhadora rural para Francisco Mennochi.

As próprias declarações prestadas pela parte ré, perante o Juízo a quo, devidamente registradas na mídia, se contrapõem as anotações. Inquirida, expressamente confirmou a falsidade dos registros constantes na sua CTPS; quanto ao vínculo com a empresa Comissários e Exportadores Barros S/A afirmou ter trabalhado durante 2 anos e para Francisco Mennochi entre 2 ou 3 meses apenas. Alegou a entrega das carteiras ao seu patrono, que estava incumbido de ajuizar a ação a fim de obter a almejada aposentadoria e só depois soube, por terceiros, sobre as artimanhas dos advogados Ezio e Chico Moura.

Tais vínculos foram determinantes para a concessão do benefício de aposentadoria, pois a sentença de primeira instância expressamente os computou para fins de cálculo do tempo de serviço (fl. 65).

Por outro lado, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal eleva a coisa julgada como um dos pilares da segurança jurídica, contudo, não pode servir de manto protetor a titular de benefício previdenciário obtido mediante fraude comprovada.

Não se ignora a previsão do prazo de 2 (dois) anos para a propositura de ação rescisória de sentenças fundamentadas em casos de fraudes, na forma dos artigos 485, VI e 495 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. In casu, tal prazo já restou esgotado há tempos.

A contrapor, é fato que diante da gravidade da ocorrência, invoca-se o princípio albergado pelo artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República, o qual veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.

Nesse passo, admite-se, em sua excepcionalidade, a anulação de atos jurídicos manifestamente lesivos à sociedade, notadamente quando, em relação jurídica continuativa, o beneficiário percebe, de forma ilícita, valores em detrimento do contribuinte.

Não havendo dúvida quanto à falsidade da inserção, na CTPS da aposentada, de períodos laborados junto a Comissários e Exportadores Barros S/A e para Francisco Mennochi, cujos vínculos lançados de forma fraudulenta foram essenciais ao reconhecimento judicial da aposentadoria, não há meios de se afastar a adequação da devolução da parcelas recebidas a este título, sob pena de enriquecimento ilícito.

Nesse contexto, patenteada a fraude, não se pode admitir, em hipótese alguma, que a beneficiária logre obter quantia substancial dos cofres públicos.

Cito o seguinte precedente jurisprudencial emanado por esta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - PRECLUSÃO DA DECISÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA - COISA JULGADA OBTIDA MEDIANTE PROVA FALSA - AÇÃO ANULATÓRIA - ART. 486 DO CPC - DECORRIDO O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - DEMONSTRADA A FRAUDE - REPETIÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - POSSIBILIDADE- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO.
I- Da decisão que antecipou a tutela o réu não interpôs o recurso cabível, consumando-se a preclusão.
II- Tendo o réu contestado o pedido de forma ampla, foi possível conhecer da pretensão deduzida em Juízo, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial.
III. Hipótese de aplicação do disposto no art. 486 do CPC porque, embora a sentença tenha decidido a lide nos estritos termos do pedido, foi proferida em razão da prova falsa produzida no processo, produzindo título executivo que, se cumprido, afetará o patrimônio da previdência social, em detrimento de tantos outros segurados do sistema.
IV. A questão se resolve pela relativização da coisa julgada inconstitucional, que pode se dar em ação anulatória.
V. Restou demonstrado nos autos a falsidade dos vínculos anotados na CTPS, nos períodos de 18.02.1964 a 31.05.1974, de 18.07.1974 a 30.04.1977 e de 04.05.1978 a 04.10.1978, o que foi admitido pelo próprio réu em seu depoimento no IP nº 7-0291/01, da Delegacia da Polícia Federal em Bauru (fls. 111/114).
VI. A fraude na obtenção do benefício, à qual deu causa o réu, perpetrada em autos judiciais, não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário.
VII. Sem honorários, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita.
VIII. Apelação do réu improvida. Apelação do INSS provida."
(AC 00301013020074039999, APELAÇÃO CÍVEL - 1209933, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2011 PÁGINA: 1889).

Mantido o encargo sucumbencial na forma indicada pela r. sentença.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a repetição de todos os valores percebidos em decorrência da fraude na concessão da aposentadoria (NB 32/121.167.445-0), anteriormente cassada.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 27/06/2016 18:56:22



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