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AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. CASSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. TRF3. 0039604-02.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:18

AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. CASSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. I- Ação revisional intentada pelo INSS visando ao cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço obtido mediante ação ajuizada na Comarca de São Manuel. II- Vínculos laborais lançados na CTPS da beneficiária, essenciais à apuração do tempo de serviço, decorrentes de anotações fraudulentas. Falsidade confirmada pela parte ré perante a Polícia Federal. III- O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal eleva a coisa julgada como um dos pilares da segurança jurídica, contudo, não pode servir de manto protetor a titular de benefício previdenciário obtido mediante fraude comprovada. IV- Excepcionalmente decreta-se a cassação do benefício sob o fundamento do princípio albergado pelo artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República o qual veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, com a devolução das parcelas recebidas a este título, sob pena de enriquecimento ilícito. V- Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1794006 - 0039604-02.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039604-02.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.039604-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA MARIA DA SILVA DUARTE
ADVOGADO:SP157268 LAIS RAHAL GRAVA
No. ORIG.:06.00.00004-2 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. CASSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
I- Ação revisional intentada pelo INSS visando ao cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço obtido mediante ação ajuizada na Comarca de São Manuel.
II- Vínculos laborais lançados na CTPS da beneficiária, essenciais à apuração do tempo de serviço, decorrentes de anotações fraudulentas. Falsidade confirmada pela parte ré perante a Polícia Federal.
III- O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal eleva a coisa julgada como um dos pilares da segurança jurídica, contudo, não pode servir de manto protetor a titular de benefício previdenciário obtido mediante fraude comprovada.
IV- Excepcionalmente decreta-se a cassação do benefício sob o fundamento do princípio albergado pelo artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República o qual veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, com a devolução das parcelas recebidas a este título, sob pena de enriquecimento ilícito.
V- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039604-02.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.039604-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA MARIA DA SILVA DUARTE
ADVOGADO:SP157268 LAIS RAHAL GRAVA
No. ORIG.:06.00.00004-2 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Trata-se de ação revisional de benefício, proposta pelo INSS, em face de Ana Maria da Silva Duarte para o fim de cassar definitivamente o benefício de aposentadoria (NB 1135083093) concedida por decisão judicial (processo n. 123/96), embasada em fatos fraudulentos. Requereu, ainda, a repetição dos valores indevidamente pagos.

A parte autora apresentou reconvenção, postulando o reconhecimento do exercício de atividade rural e a implantação do benefício previdenciário (fls. 160/164).

A sentença julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente o pedido para cassar definitivamente a aposentadoria por tempo de serviço, concedida nos autos do processo n. 123/96 e mantida até o trânsito em julgado da tutela antecipada deferida (fls. 405/410).

O INSS, em suas razões recursais, pleiteia a repetição dos valores pagos indevidamente (fls. 414/418).

Os autos subiram a esta E.Corte.

É O RELATÓRIO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039604-02.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.039604-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA MARIA DA SILVA DUARTE
ADVOGADO:SP157268 LAIS RAHAL GRAVA
No. ORIG.:06.00.00004-2 1 Vr SAO MANUEL/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação revisional intentada pelo INSS visando o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de titularidade de Ana Maria da Silva Duarte obtido judicialmente no processo tramitado na Comarca de São Manuel (Processo n. 123/96), sob alegação de que decorreu de fraude.

Aduz a autarquia previdenciária a falsidade dos vínculos lançados na CPTS, anteriores a julho de 1973, como trabalhadora rural.

As próprias declarações prestadas pela parte ré, perante a Polícia Federal, contrapõem-se as anotações. Inquirida, expressamente confirmou a falsidade do registro constante na sua CTPS. Alegou a entrega das carteiras ao seu patrono, que estava incumbido de ajuizar a ação a fim de obter a almejada aposentadoria e só depois soube, por terceiros, sobre as artimanhas dos advogados Ezio e Chico Moura.

Tais vínculos foram determinantes para a concessão do benefício de aposentadoria, pois a sentença de primeira instância expressamente os computou para fins de cálculo do tempo de serviço (fl. 65).

Por outro lado, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal eleva a coisa julgada como um dos pilares da segurança jurídica, contudo, não pode servir de manto protetor a titular de benefício previdenciário obtido mediante fraude comprovada.

Não se ignora a previsão do prazo de 2 (dois) anos para a propositura de ação rescisória de sentenças fundamentadas em casos de fraudes, na forma dos artigos 485, VI e 495 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. In casu, tal prazo já restou esgotado há tempos.

A contrapor, é fato que diante da gravidade da ocorrência, invoca-se o princípio albergado pelo artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República, o qual veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.

Nesse passo, admite-se, em sua excepcionalidade, a anulação de atos jurídicos manifestamente lesivos à sociedade, notadamente quando, em relação jurídica continuativa, o beneficiário percebe, de forma ilícita, valores em detrimento do contribuinte.

Não havendo dúvida quanto à falsidade da inserção, na CTPS da aposentada, de período laborado cujo vínculo lançado de forma fraudulenta foram essenciais ao reconhecimento judicial da aposentadoria, não há meios de se afastar a adequação da devolução da parcelas recebidas a este título, sob pena de enriquecimento ilícito.

Nesse contexto, patenteada a fraude, não se pode admitir, em hipótese alguma, que a beneficiária logre obter quantia substancial dos cofres públicos.

Cito o seguinte precedente jurisprudencial emanado por esta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - PRECLUSÃO DA DECISÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA - COISA JULGADA OBTIDA MEDIANTE PROVA FALSA - AÇÃO ANULATÓRIA - ART. 486 DO CPC - DECORRIDO O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - DEMONSTRADA A FRAUDE - REPETIÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - POSSIBILIDADE- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO.
I- Da decisão que antecipou a tutela o réu não interpôs o recurso cabível, consumando-se a preclusão.
II- Tendo o réu contestado o pedido de forma ampla, foi possível conhecer da pretensão deduzida em Juízo, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial.
III. Hipótese de aplicação do disposto no art. 486 do CPC porque, embora a sentença tenha decidido a lide nos estritos termos do pedido, foi proferida em razão da prova falsa produzida no processo, produzindo título executivo que, se cumprido, afetará o patrimônio da previdência social, em detrimento de tantos outros segurados do sistema.
IV. A questão se resolve pela relativização da coisa julgada inconstitucional, que pode se dar em ação anulatória.
V. Restou demonstrado nos autos a falsidade dos vínculos anotados na CTPS, nos períodos de 18.02.1964 a 31.05.1974, de 18.07.1974 a 30.04.1977 e de 04.05.1978 a 04.10.1978, o que foi admitido pelo próprio réu em seu depoimento no IP nº 7-0291/01, da Delegacia da Polícia Federal em Bauru (fls. 111/114).
VI. A fraude na obtenção do benefício, à qual deu causa o réu, perpetrada em autos judiciais, não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário.
VII. Sem honorários, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita.
VIII. Apelação do réu improvida. Apelação do INSS provida."
(AC 00301013020074039999, APELAÇÃO CÍVEL - 1209933, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2011 PÁGINA: 1889).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar a repetição de todos os valores percebidos em decorrência da fraude na concessão da aposentadoria (NB 1135083093), anteriormente cassada.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/11/2016 15:09:43



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