D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039604-02.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Trata-se de ação revisional de benefício, proposta pelo INSS, em face de Ana Maria da Silva Duarte para o fim de cassar definitivamente o benefício de aposentadoria (NB 1135083093) concedida por decisão judicial (processo n. 123/96), embasada em fatos fraudulentos. Requereu, ainda, a repetição dos valores indevidamente pagos.
A parte autora apresentou reconvenção, postulando o reconhecimento do exercício de atividade rural e a implantação do benefício previdenciário (fls. 160/164).
A sentença julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente o pedido para cassar definitivamente a aposentadoria por tempo de serviço, concedida nos autos do processo n. 123/96 e mantida até o trânsito em julgado da tutela antecipada deferida (fls. 405/410).
O INSS, em suas razões recursais, pleiteia a repetição dos valores pagos indevidamente (fls. 414/418).
Os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039604-02.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação revisional intentada pelo INSS visando o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de titularidade de Ana Maria da Silva Duarte obtido judicialmente no processo tramitado na Comarca de São Manuel (Processo n. 123/96), sob alegação de que decorreu de fraude.
Aduz a autarquia previdenciária a falsidade dos vínculos lançados na CPTS, anteriores a julho de 1973, como trabalhadora rural.
As próprias declarações prestadas pela parte ré, perante a Polícia Federal, contrapõem-se as anotações. Inquirida, expressamente confirmou a falsidade do registro constante na sua CTPS. Alegou a entrega das carteiras ao seu patrono, que estava incumbido de ajuizar a ação a fim de obter a almejada aposentadoria e só depois soube, por terceiros, sobre as artimanhas dos advogados Ezio e Chico Moura.
Tais vínculos foram determinantes para a concessão do benefício de aposentadoria, pois a sentença de primeira instância expressamente os computou para fins de cálculo do tempo de serviço (fl. 65).
Por outro lado, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal eleva a coisa julgada como um dos pilares da segurança jurídica, contudo, não pode servir de manto protetor a titular de benefício previdenciário obtido mediante fraude comprovada.
Não se ignora a previsão do prazo de 2 (dois) anos para a propositura de ação rescisória de sentenças fundamentadas em casos de fraudes, na forma dos artigos 485, VI e 495 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. In casu, tal prazo já restou esgotado há tempos.
A contrapor, é fato que diante da gravidade da ocorrência, invoca-se o princípio albergado pelo artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República, o qual veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.
Nesse passo, admite-se, em sua excepcionalidade, a anulação de atos jurídicos manifestamente lesivos à sociedade, notadamente quando, em relação jurídica continuativa, o beneficiário percebe, de forma ilícita, valores em detrimento do contribuinte.
Não havendo dúvida quanto à falsidade da inserção, na CTPS da aposentada, de período laborado cujo vínculo lançado de forma fraudulenta foram essenciais ao reconhecimento judicial da aposentadoria, não há meios de se afastar a adequação da devolução da parcelas recebidas a este título, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, patenteada a fraude, não se pode admitir, em hipótese alguma, que a beneficiária logre obter quantia substancial dos cofres públicos.
Cito o seguinte precedente jurisprudencial emanado por esta Corte Regional:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar a repetição de todos os valores percebidos em decorrência da fraude na concessão da aposentadoria (NB 1135083093), anteriormente cassada.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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