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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DEFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA (LIMITADA A 95% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA MAIS DE 35 ANOS DE LAB...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:54

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DEFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA (LIMITADA A 95% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA MAIS DE 35 ANOS DE LABOR). SOBREVINDA DA LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS COM BASE NO ORDENAMENTO REVOGADO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. - A matéria controvertida é similar à questão relativa à majoração do coeficiente de cálculo do benefício de pensão por morte (decorrente do advento da Lei nº 9.032/95) e, como decorrência lógica, merece idêntico deslinde. - Assim como nos casos de pensão, deve ter incidência na hipótese o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a vigente na data em que se aperfeiçoaram todas as condições pelas quais o segurado adquiriu o direito ao benefício. - O deferimento de aposentadoria e seu recebimento encerram ato jurídico perfeito, consagrado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, plenamente realizado sob a égide da lei de regência da época, motivo pelo qual a Lei nº 8.213/91 somente pode ser aplicável a partir do momento de sua entrada em vigor, vale dizer, a partir de 24 de julho de 1991, não podendo incidir em situações já consolidadas pelo direito adquirido. - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte Regional. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1190011 - 0001883-36.2005.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001883-36.2005.4.03.6127/SP
2005.61.27.001883-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:BENEDITO DUTRA (=ou> de 60 anos) e outros(as)
:JOSE GREGORIO PINTO
:GERALDO FRANCISCHETT
:CORNELIO RODRIGUES NETO
ADVOGADO:SP164723 MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO e outro(a)
PARTE AUTORA:JOSE BATISTA CARVALHO
:ANTONIO FERMOSELLI NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP105791 NANETE TORQUI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DEFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA (LIMITADA A 95% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA MAIS DE 35 ANOS DE LABOR). SOBREVINDA DA LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS COM BASE NO ORDENAMENTO REVOGADO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
- A matéria controvertida é similar à questão relativa à majoração do coeficiente de cálculo do benefício de pensão por morte (decorrente do advento da Lei nº 9.032/95) e, como decorrência lógica, merece idêntico deslinde.
- Assim como nos casos de pensão, deve ter incidência na hipótese o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a vigente na data em que se aperfeiçoaram todas as condições pelas quais o segurado adquiriu o direito ao benefício.
- O deferimento de aposentadoria e seu recebimento encerram ato jurídico perfeito, consagrado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, plenamente realizado sob a égide da lei de regência da época, motivo pelo qual a Lei nº 8.213/91 somente pode ser aplicável a partir do momento de sua entrada em vigor, vale dizer, a partir de 24 de julho de 1991, não podendo incidir em situações já consolidadas pelo direito adquirido.
- Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte Regional.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001883-36.2005.4.03.6127/SP
2005.61.27.001883-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:BENEDITO DUTRA (=ou> de 60 anos) e outros(as)
:JOSE GREGORIO PINTO
:GERALDO FRANCISCHETT
:CORNELIO RODRIGUES NETO
ADVOGADO:SP164723 MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO e outro(a)
PARTE AUTORA:JOSE BATISTA CARVALHO
:ANTONIO FERMOSELLI NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP105791 NANETE TORQUI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 139/147) em face da r. sentença (fls. 131/135) que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita). Sustenta que, diante da majoração do coeficiente de cálculo promovida pela Lei nº 8.213/91, as aposentadorias concedidas com base na legislação pretérita (que fixava como coeficiente máximo 95% do salário de benefício) devem ser revistas para que haja a incidência imediata do novo coeficiente (100% do salário de benefício), motivo pelo qual pugna pela procedência do pleito revisional.


Subiram os autos com contrarrazões.


É o relatório.







VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela incidência imediata do novo coeficiente de cálculo estabelecido pela Lei nº 8.213/91 para aposentadoria por tempo de serviço / contribuição (100% do salário de benefício), em detrimento daquele previsto pela legislação pretérita (e que incidiu nas aposentadorias descritas neste feito) no patamar de 95% do salário de benefício, em razão da aplicação do princípio da igualdade constitucional, que vedaria discriminações infundadas. Aduz que os segurados que compõem o polo ativo deste processo atingiram o patamar necessário para se aposentar com o coeficiente de 95% do salário de benefício (ante o adimplemento de mais de 35 anos de labor), razão pela qual, após a vigência da Lei nº 8.213/91 (que aumentou tal percentual em 5 pontos), deveriam ter sido beneficiados pela revisão ora postulada.


Com efeito, a matéria versada nestes autos é similar à questão relativa à majoração do coeficiente de cálculo do benefício de pensão por morte (decorrente do advento da Lei nº 9.032/95) e, como decorrência lógica, merece idêntico deslinde. Desta feita, assim como nos casos de pensão, deve ter incidência na hipótese o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é aquela vigente na data em que se aperfeiçoaram todas as condições pelas quais o segurado adquiriu o direito ao benefício. Ademais, o deferimento de aposentadoria e seu recebimento encerram ato jurídico perfeito, consagrado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, plenamente realizado sob a égide da lei de regência da época. Destarte, a Lei nº 8.213/91 somente pode ser aplicável a partir do momento de sua entrada em vigor, vale dizer, a partir de 24 de julho de 1991, não podendo incidir em situações já consolidadas pelo direito adquirido.


Cumpre consignar, por oportuno, que o C. Supremo Tribunal Federal entendeu, nas situações em que o coeficiente de cálculo litigioso era o de pensão por morte (majoração pelo advento da Lei nº 9.032/95), que a aplicação de novel legislação a benefícios concedidos anteriormente à sua edição afronta o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, que impõe a necessidade de prévia fonte de custeio para a criação ou a majoração de benefícios, conforme exemplificam os Recursos Extraordinários nºs 416.827/SC e 415.454/SC, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgados em 08/02/2007, constante do Informativo nº 455/STF:


"Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado - v. Informativos 402, 423 e 438. Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários (princípio tempus regit actum). Asseverou-se, também, que a fonte de custeio da seguridade prevista no art. 195, § 5º, da CF assume feição típica de elemento institucional, de caráter dinâmico, estando a definição de seu conteúdo aberta a múltiplas concretizações. Dessa forma, cabe ao legislador regular o complexo institucional da seguridade, assim como suas fontes de custeio, compatibilizando o dever de contribuir do indivíduo com o interesse da comunidade. Afirmou-se que, eventualmente, o legislador, no caso, poderia ter previsto de forma diferente, mas desde que houvesse fonte de custeio adequada para tanto. Por fim, tendo em vista esse perfil do modelo contributivo da necessidade de fonte de custeio, aduziu-se que o próprio sistema previdenciário constitucionalmente adequado deve ser institucionalizado com vigência, em princípio, para o futuro. Concluiu-se, assim, ser inadmissível qualquer interpretação da Lei 9.032/95 que impute a aplicação de suas disposições a benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior a sua vigência, salientando que, a rigor, não houve concessão a maior, tendo o legislador se limitado a dar nova conformação, doravante, ao sistema de concessão de pensões. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence que negavam provimento aos recursos".

Mencione-se, ainda, a decisão proferida pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 22 de abril de 2009, na questão de ordem proposta pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário nº 597.389, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e reafirmou o entendimento anteriormente indicado, consoante transcrição a seguir:


"O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem proposta pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), no sentido de: a) que se reconheça a repercussão geral da questão constitucional aqui analisada, pela inegável relevância jurídica e econômica do tema, com reflexos sobre uma multiplicidade de processos que ainda tramitam nas instâncias ordinárias e especial; b) que seja reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal; c) que seja provido o presente recurso extraordinário; d) que sejam devolvidos aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema Corte e os que aqui chegarem, versando sobre o tema em questão, sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles que já estão a eles distribuídos (artigo 328, parágrafo único, do RISTF), com a ressalva do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto à não-aplicação do regime de repercussão geral aos recursos protocolados em data anterior à regulamentação do referido instituto; e que os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização sejam autorizados à adoção de procedimentos previstos no artigo 543-B, §3º do Código de Processo Civil, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência desta Casa e forem contrastadas por recursos extraordinários".

Neste E. Tribunal Regional, a matéria foi decidida no mesmo sentido conforme exemplifica a decisão proferida pela Desembargadora Federal Vera Jucovsky (AC nº 2005.61.27.002178-3, publicada no D.E. de 08/11/2011).


Portanto, pelos fundamentos anteriormente expendidos, não procede o pedido revisional formulado nesta demanda (consistente na majoração do coeficiente de cálculo incidente sobre o salário de benefício de aposentadorias deferidas com base na legislação pretérita ante o advento da Lei nº 8.213/91, que aumento tal percentual).


Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007).

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 14/02/2017 19:10:28



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