D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001883-36.2005.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 139/147) em face da r. sentença (fls. 131/135) que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita). Sustenta que, diante da majoração do coeficiente de cálculo promovida pela Lei nº 8.213/91, as aposentadorias concedidas com base na legislação pretérita (que fixava como coeficiente máximo 95% do salário de benefício) devem ser revistas para que haja a incidência imediata do novo coeficiente (100% do salário de benefício), motivo pelo qual pugna pela procedência do pleito revisional.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela incidência imediata do novo coeficiente de cálculo estabelecido pela Lei nº 8.213/91 para aposentadoria por tempo de serviço / contribuição (100% do salário de benefício), em detrimento daquele previsto pela legislação pretérita (e que incidiu nas aposentadorias descritas neste feito) no patamar de 95% do salário de benefício, em razão da aplicação do princípio da igualdade constitucional, que vedaria discriminações infundadas. Aduz que os segurados que compõem o polo ativo deste processo atingiram o patamar necessário para se aposentar com o coeficiente de 95% do salário de benefício (ante o adimplemento de mais de 35 anos de labor), razão pela qual, após a vigência da Lei nº 8.213/91 (que aumentou tal percentual em 5 pontos), deveriam ter sido beneficiados pela revisão ora postulada.
Com efeito, a matéria versada nestes autos é similar à questão relativa à majoração do coeficiente de cálculo do benefício de pensão por morte (decorrente do advento da Lei nº 9.032/95) e, como decorrência lógica, merece idêntico deslinde. Desta feita, assim como nos casos de pensão, deve ter incidência na hipótese o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é aquela vigente na data em que se aperfeiçoaram todas as condições pelas quais o segurado adquiriu o direito ao benefício. Ademais, o deferimento de aposentadoria e seu recebimento encerram ato jurídico perfeito, consagrado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, plenamente realizado sob a égide da lei de regência da época. Destarte, a Lei nº 8.213/91 somente pode ser aplicável a partir do momento de sua entrada em vigor, vale dizer, a partir de 24 de julho de 1991, não podendo incidir em situações já consolidadas pelo direito adquirido.
Cumpre consignar, por oportuno, que o C. Supremo Tribunal Federal entendeu, nas situações em que o coeficiente de cálculo litigioso era o de pensão por morte (majoração pelo advento da Lei nº 9.032/95), que a aplicação de novel legislação a benefícios concedidos anteriormente à sua edição afronta o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, que impõe a necessidade de prévia fonte de custeio para a criação ou a majoração de benefícios, conforme exemplificam os Recursos Extraordinários nºs 416.827/SC e 415.454/SC, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgados em 08/02/2007, constante do Informativo nº 455/STF:
Mencione-se, ainda, a decisão proferida pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 22 de abril de 2009, na questão de ordem proposta pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário nº 597.389, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e reafirmou o entendimento anteriormente indicado, consoante transcrição a seguir:
Neste E. Tribunal Regional, a matéria foi decidida no mesmo sentido conforme exemplifica a decisão proferida pela Desembargadora Federal Vera Jucovsky (AC nº 2005.61.27.002178-3, publicada no D.E. de 08/11/2011).
Portanto, pelos fundamentos anteriormente expendidos, não procede o pedido revisional formulado nesta demanda (consistente na majoração do coeficiente de cálculo incidente sobre o salário de benefício de aposentadorias deferidas com base na legislação pretérita ante o advento da Lei nº 8.213/91, que aumento tal percentual).
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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