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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RE...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA EM FACE DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A DERIVADOS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando o enquadramento de atividade especial exercida pelo autor. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a substâncias tóxicas derivadas do hidrocarboneto aromático. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a data do requerimento administrativo originário. 2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já apreciada e rechaçada por esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 3. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000859-80.2017.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000859-80.2017.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA EM FACE DO
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPROVADA A
SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A DERIVADOS DO HIDROCARBONETO
AROMÁTICO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
BENESSE DESDE A DER. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado
a substâncias tóxicas derivadas do hidrocarboneto aromático. Implemento dos requisitos legais
necessários à concessão da benesse desde a data do requerimento administrativo originário.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já apreciada e rechaçada por
esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. Agravo interno do INSS desprovido.




Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000859-80.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAULO ROGERIO DE PAULA MOTTA

Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA -
SP355476-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000859-80.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO ROGERIO DE PAULA MOTTA
Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA -
SP355476-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, tão-somente para
estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais, mantendo, em contrapartida, a
procedência da pretensão revisional exarada pelo segurado.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor com base em documento técnico supostamente apresentado apenas em sede
judicial.
Contraminuta apresentada pela parte autora.
É o Relatório.


elitozad










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000859-80.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO ROGERIO DE PAULA MOTTA
Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA -
SP355476-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao reconhecimento de período de atividade
especial, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/176.392.386-7), em aposentadoria especial, mais vantajosa ao demandante.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, com o
consequente deferimento da pretensão revisional exarada pelo autor, o ente autárquico interpôs
recurso de apelação.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator deu parcial provimento ao apelo manejado pelo
INSS, apenas para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais, mantendo a
procedência do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
vigente em aposentadoria especial.
Nesse contexto, irresignado com posicionamento adotado por este Relator, a autarquia federal
interpôs o presente recurso de agravo.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente do que quer fazer crer o ente autárquico, restou inequivocamente
comprovado nos autos, o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria especial em favor do segurado desde a data do requerimento administrativo
originário, qual seja, 15.06.2016, não havendo que se perquirir sobre a data de apresentação do
documento técnico que ensejou o enquadramento de atividade especial por ele desenvolvida, eis
que para a concessão do benefício previdenciário exige-se o efetivo implemento dos requisitos
legais e não a mera comprovação do fato em si.
E mesmo que assim não fosse, consigno por oportuno, que ao apreciar o documento técnico em
questão, já no âmbito da presente ação judicial, o INSS manteve sua impugnação ao mérito da
pretensão exarada pelo demandante, o que nos permite concluir que mesmo na hipótese da

apresentação do documento ter ocorrido desde a DER, ainda assim, o requerimento
administrativo restaria indeferido.
Por consequência, evidenciado o implemento dos requisitos legais à concessão da benesse
desde a data do requerimento administrativo, mantenho inalterado o decisum vergastado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000859-80.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: PAULO ROGERIO DE PAULA MOTTA
Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA -
SP355476-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Rejeito a alegação de ausência do interesse de agir. Basta um exame mais atento dos autos para
se constatar que houve o pedido administrativo de aposentadoria e a recusa da autarquia,
postura que foi reiterada na peça contestatória. Não há que se confundir a exigência de prévio
requerimento com o esgotamento da via administrativa.
De outra parte aduz o Instituto que, somente em razão da juntada dos documentos nos autos
relativos à faina nocente, a concessão do benefício foi possível, de modo que os seus efeitos
financeiros devam ocorrer somente a partir da data de juntada das aludidas provas.

Razão não lhe assiste, pois, a documentação apenas constatou situação fática preexistente da
nocividade do trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ. " (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA EM FACE DO
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPROVADA A
SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A DERIVADOS DO HIDROCARBONETO
AROMÁTICO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
BENESSE DESDE A DER. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado
a substâncias tóxicas derivadas do hidrocarboneto aromático. Implemento dos requisitos legais
necessários à concessão da benesse desde a data do requerimento administrativo originário.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já apreciada e rechaçada por
esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. Agravo interno do INSS desprovido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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