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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO NO JULGADO. CONDENAÇÃO...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:33:07

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO NO JULGADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. - Omissão havida no julgado. - Procedência do pedido revisional do autor apenas em segundo grau de jurisdição. Caracterizada a sucumbência da autarquia federal. Necessária condenação do INSS ao pagamento da verba honorária. - Honorários advocatícios arbitrados conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1214054 - 0000639-35.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-35.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.000639-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125170 ADARNO POZZUTO POPPI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANTONIO GOMES DE ARAUJO CAMPOS
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO NO JULGADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Omissão havida no julgado.
- Procedência do pedido revisional do autor apenas em segundo grau de jurisdição. Caracterizada a sucumbência da autarquia federal. Necessária condenação do INSS ao pagamento da verba honorária.
- Honorários advocatícios arbitrados conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
- Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-35.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.000639-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125170 ADARNO POZZUTO POPPI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANTONIO GOMES DE ARAUJO CAMPOS
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora contra v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte que, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao agravo legal anteriormente interposto pelo segurado, a fim de julgar procedentes os pedidos revisionais veiculados na exordial, atinente à retroação da DIB para 31.01.1988, com a apuração da renda mensal inicial mediante a adoção dos critérios da Lei n.º 6.423/77 e aplicação do regramento contido no art. 58 da ADCT (fls. 265/270).

A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de condenação da autarquia federal ao pagamento da verba honorária, o que seria de rigor em face da procedência do pedido revisional em segundo grau de jurisdição (fls. 283/286).

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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2004.61.83.000639-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125170 ADARNO POZZUTO POPPI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANTONIO GOMES DE ARAUJO CAMPOS
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

In casu, a parte autora suscita a omissão do julgado quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Nesse contexto, insta salientar que assiste razão ao demandante quanto à ocorrência de omissão no v. acórdão vergastado.

Isso porque, conforme se depreende da argumentação expendida pela parte autora, a despeito da improcedência do pedido perante o Juízo de Primeiro Grau (fls. 177/188), quando submetido à apreciação desta E. Corte, já em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.040, inc. II, do CPC/2015), houve a reforma do decisum, para aplicação do entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STF no julgamento do RE n.º 630.501/RS, o que ensejou a procedência da pretensão revisional relacionada ao benefício de aposentadoria especial (NB 46/087.886.298-6), a fim de reconhecer o direito do autor à retroação da DIB para o dia 31.01.1988, data em que o segurado já havia implementado os requisitos legais para obtenção da benesse sob condições mais favoráveis, bem como determinou-se a apuração da renda mensal inicial mediante a adoção dos critérios firmados pela Lei n.º 6.423/77 e com a aplicação do regramento contido no art. 58 do ADCT, acerca do piso nacional de salários.

Por consequência, diante da procedência do pedido revisional veiculado pela parte autora, forçoso reconhecer a caracterização da sucumbência da autarquia federal, circunstância que enseja sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.

Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para fixar os honorários advocatícios na forma acima explicitada.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/03/2017 19:30:33



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