D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-35.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora contra v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte que, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao agravo legal anteriormente interposto pelo segurado, a fim de julgar procedentes os pedidos revisionais veiculados na exordial, atinente à retroação da DIB para 31.01.1988, com a apuração da renda mensal inicial mediante a adoção dos critérios da Lei n.º 6.423/77 e aplicação do regramento contido no art. 58 da ADCT (fls. 265/270).
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de condenação da autarquia federal ao pagamento da verba honorária, o que seria de rigor em face da procedência do pedido revisional em segundo grau de jurisdição (fls. 283/286).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, a parte autora suscita a omissão do julgado quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse contexto, insta salientar que assiste razão ao demandante quanto à ocorrência de omissão no v. acórdão vergastado.
Isso porque, conforme se depreende da argumentação expendida pela parte autora, a despeito da improcedência do pedido perante o Juízo de Primeiro Grau (fls. 177/188), quando submetido à apreciação desta E. Corte, já em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.040, inc. II, do CPC/2015), houve a reforma do decisum, para aplicação do entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STF no julgamento do RE n.º 630.501/RS, o que ensejou a procedência da pretensão revisional relacionada ao benefício de aposentadoria especial (NB 46/087.886.298-6), a fim de reconhecer o direito do autor à retroação da DIB para o dia 31.01.1988, data em que o segurado já havia implementado os requisitos legais para obtenção da benesse sob condições mais favoráveis, bem como determinou-se a apuração da renda mensal inicial mediante a adoção dos critérios firmados pela Lei n.º 6.423/77 e com a aplicação do regramento contido no art. 58 do ADCT, acerca do piso nacional de salários.
Por consequência, diante da procedência do pedido revisional veiculado pela parte autora, forçoso reconhecer a caracterização da sucumbência da autarquia federal, circunstância que enseja sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para fixar os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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