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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 5024066-80.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:50

E M E N T A ACÓRDÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado. 2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada. 3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ. 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024066-80.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5024066-80.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018

Ementa


E M E N T A

ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição.
Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa
renda, a teor do entendimento do C. STJ.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
6. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5024066-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BRENDA GABRIELA DA SILVA GOMES, MARIA EDUARDA GOMES
PAPASSIDRO

REPRESENTANTE: BRENDA GABRIELA DA SILVA GOMES

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5024066-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BRENDA GABRIELA DA SILVA GOMES, MARIA EDUARDA GOMES
PAPASSIDRO
REPRESENTANTE: BRENDA GABRIELA DA SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Apelação interposta contra a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de
auxílio-reclusão das requerentes (ID 4083782 PG 1-3), por não se enquadrar o recluso no
conceito de segurado de baixa renda, nos termos da lei.

Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, sob a alegação de que, no
momento da prisão, o segurado estava desempregado, razão pela qual é possível enquadrá-lo
como segurado de baixa renda (ID 4083787 PG 1-9).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do recurso (ID 6450646 PG 1-8).
É O RELATÓRIO.

















APELAÇÃO (198) Nº 5024066-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BRENDA GABRIELA DA SILVA GOMES, MARIA EDUARDA GOMES
PAPASSIDRO
REPRESENTANTE: BRENDA GABRIELA DA SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão.
Não é a qualquer dependente de segurado recluso, portanto, que se destina o auxílio-reclusão,
mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era
considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a
concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
O benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela qual devem os

beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de
tal situação.
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98,
ao dispor sobre a Previdência Social, estabeleceu o direito ao "auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda" (inciso IV).
E, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o auxílio-reclusão:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Estabelece a Lei nº 8.213/91, no artigo 16, que são beneficiários do Regime Geral da Previdência
na condição de dependentes do segurado:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Art.76...
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei.
Por segurado de baixa renda, entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda Constitucional
nº 20/98 e com o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-contribuição, à época
do recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (EC 20/1998), valor esse atualizado
anualmente por Portarias emitidas pelo MPAS.
Assim, para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua
concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de
segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber
remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto

não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a
concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício
de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de
auxílio-reclusão.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
2. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à
prisão, estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
3. A dependência econômica do filho é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91).
4. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido
a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268170 - 0030213-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018)
Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu
recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era
superior ao limite legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em
sede de repercussão geral:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."(RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009)
Por outro lado, é do entendimento da Corte Superior que o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Confira-se, por oportuno:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.

ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao
regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é:
"definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do
segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento
do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201,
IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na
prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que
se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art.
80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no
mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.485.417, DJe 02/02/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO)
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, as requerentes demonstraram ser dependentes do segurado, na condição de
esposa e filha menor (ID 4083753 PG 1 e ID 4083755 PG 1), sendo presumida, portanto, a sua
dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Houve a comprovação de que durante o recolhimento à prisão, em 04/12/2016 (ID 4083756 PG
3), o recluso detinha a condição de segurado da Previdência Social, tendo em conta que
permaneceu empregado até 05/12/2015 (ID 4083756 PG 10).
Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional
nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis

que à época do encarceramento do segurado, em 04/12/2016, ele se encontrava desempregado.
É que, como disposto, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei
8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-
de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de
baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
Por outro lado, o auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma
que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, contra os quais não corre a
prescrição (art. 198, I, do Código Civil), como no caso em voga, a DIB deve ser fixada à data da
prisão.
Logo, é de ser concedido aos requerentes o benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão,
em 04/12/2016, para a menor incapaz, e desde a data do requerimento administrativo, em
30/01/2017, para a esposa do segurando, devendo ser pago pelo período em que ele se manteve
preso, nos termos da lei de regência.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Posto isso, e em consonância com o artigo 1013, parágrafo 1º do CPC/2015, voto por DAR
PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-reclusão, nos
termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
E M E N T A

ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição.
Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa
renda, a teor do entendimento do C. STJ.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.

5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu em consonância com o artigo 1013, parágrafo 1º do CPC/2015, voto por
DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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