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PREVIDENCIÁRIO. ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASIL-JAPÃO. REGRA DA TOTALIZAÇÃO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO. ART. 35, §1º DO DE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:36:32

PREVIDENCIÁRIO. ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASIL-JAPÃO. REGRA DA TOTALIZAÇÃO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO. ART. 35, §1º DO DECRETO 3.048/99. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A aposentaria por idade foi concedida à parte autora em 04.03.15, por força do Acordo Internacional de Previdência Social firmado entre o Brasil e o Japão (Decreto nº 7.702, de 15 de março de 2012). 2. O objetivo precípuo do Acordo Internacional é garantir cobertura previdenciária aos trabalhadores de ambos os países que, em função de sua condição de empregados ou por vontade própria, realizem suas atividades laborativas em território estrangeiro (Brasil ou Japão), desde que submetidos à legislação previdenciária de um dos países. 3. A regra denominada de “totalização” estabelece critério conjunto de cômputo de contribuição ou “períodos de cobertura”, com o pagamento proporcional da renda mensal pelos dois países. 4. Não obstante, embora o Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) estipule em seu art. 35, que a renda mensal do benefício não terá valor inferior ao do salário mínimo, considerando o critério de proporcionalidade do pagamento da renda mensal, nesses casos de colaboração administrativa internacional, o dispositivo legal estabelece uma exceção expressa em seu §1º, ao prever que: A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.” 5. Constata-se, portanto, que o benefício foi concedido nos termos do acordo bilateral, não havendo qualquer contrariedade constitucional. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5483529-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5483529-48.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASIL-JAPÃO.
REGRA DA TOTALIZAÇÃO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO. ART.
35, §1º DO DECRETO 3.048/99. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. A aposentaria por idade foi concedida à parte autora em 04.03.15, por força do Acordo
Internacional de Previdência Social firmado entre o Brasil e o Japão (Decreto nº 7.702, de 15 de
março de 2012).
2. O objetivo precípuo do Acordo Internacional é garantir cobertura previdenciária aos
trabalhadores de ambos os países que, em função de sua condição de empregados ou por
vontade própria, realizem suas atividades laborativas em território estrangeiro (Brasil ou Japão),
desde que submetidos à legislação previdenciária de um dos países.
3. A regra denominada de “totalização” estabelece critério conjunto de cômputo de contribuição
ou “períodos de cobertura”, com o pagamento proporcional da renda mensal pelos dois países.
4. Não obstante, embora o Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) estipule em
seu art. 35, que a renda mensal do benefício não terá valor inferior ao do salário mínimo,
considerando o critério de proporcionalidade do pagamento da renda mensal, nesses casos de
colaboração administrativa internacional, o dispositivo legal estabelece uma exceção expressa
em seu §1º, ao prever que: A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base
em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.”
5. Constata-se, portanto, que o benefício foi concedido nos termos do acordo bilateral, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

havendo qualquer contrariedade constitucional.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483529-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MINAE SAKAMOTO

Advogado do(a) APELANTE: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN - SP208673-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483529-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MINAE SAKAMOTO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN - SP208673-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ordinária que visa a revisão da aposentadoria por idade paga em decorrência do
Acordo Internacional de Previdência Brasil-Japão. Sustenta que a parte paga pelo Brasil (INSS) é
inferior ao salário mínimo, o que contraria a Constituição Federal.
A sentença, proferida em 04.12.18, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade.

Apela a parte autora aduzindo que o valor pago pelo governo brasileiro, por meio do INSS, é pífio
e contraria a determinação constitucional de que nenhum benefício será inferior ao salário
mínimo. Sustenta que comprovou a implementação dos requisitos e a procedência total da ação
revisional.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483529-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MINAE SAKAMOTO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN - SP208673-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A aposentaria por idade foi concedida à parte autora em 04.03.15, por força do Acordo
Internacional de Previdência Social firmado entre o Brasil e o Japão (Decreto nº 7.702, de 15 de
março de 2012).
Compulsando detidamente os termos do Acordo Internacional, verifica-se que seu objetivo
precípuo é garantir cobertura previdenciária aos trabalhadores de ambos os países que, em
função de sua condição de empregados ou por vontade própria, realizem suas atividades
laborativas em território estrangeiro (Brasil ou Japão), desde que submetidos à legislação
previdenciária de um dos países.
Especificamente, no que interessa ao deslinde da presente ação, o Acordo prevê no seu capítulo
2, as regras para o cálculo dos benefícios brasileiros, considerando a chamada “totalização”,
conforme transcrição que segue:
“Capítulo 2
Disposiçõesrelativas aBenefícios Brasileiros
Artigo 17
Totalização e Regras de Cálculo
1. Quando uma pessoa não for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil por não ter

acumulado períodos de cobertura suficientes de acordo com aquela legislação, os períodos de
cobertura sob a legislação do Japão serão também considerados para determinara elegibilidade
daquelapessoa. Para aplicar o acima mencionado, a instituição competente do Brasildeverá:
a) calcular o valor teórico do benefício que seria pago se todos os períodos de cobertura
houvessem sido completados sob a legislação do Brasil;
b) sobre a base daquele valor teórico, calcular, então, o valor real do benefício a ser pago de
acordo com a razão entre a duração dos períodos de cobertura completados sob a legislação do
Brasil e a duração total dos períodos de cobertura sob a legislação de ambososEstados
Contratantes. Contudo, se esta duração total exceder o período mínimo necessário para
estabelecer o direito ao benefício sob a legislação do Brasil, a duração total será considerada
igual ao período mínimo.
2. O valor teórico do benefício mencionado no parágrafo 1, alínea (a), deste Artigo não
será,sobnenhuma circunstância, inferior ao valor mínimo garantido pela legislação do Brasil.
3. Caso uma pessoa seja elegível a um benefício sob a legislação do Brasil sem a aplicação do
parágrafo 1 deste Artigo, a instituição competente do Brasil determinará o valor do benefício a ser
pago com base exclusivamente nos períodos de cobertura completados por esta pessoa sob a
legislação do Brasil.”
Conclui-se, portanto, que a regra denominada de “totalização” estabelece critério conjunto de
cômputo de contribuição ou “períodos de cobertura”, com o pagamento proporcional da renda
mensal pelos dois países.
Não obstante, embora o Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) estipule em
seu art. 35, que a renda mensal do benefício não terá valor inferior ao do salário mínimo,
considerando o critério de proporcionalidade do pagamento da renda mensal, nesses casos de
colaboração administrativa internacional, o dispositivo legal estabelece uma exceção expressa
em seu §1º, conforme redação vigente à época da concessão, ao prever que:
“(...)§1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos
internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.”
Neste contexto é que foi calculado o benefício da parte autora. Os documentos acostados aos
autos, notadamente aqueles constantes do ID 49249823, revelam que foram consideradas os
recolhimentos como contribuinte facultativo entre 04/12 e 03/15, único período recolhido de
acordo com a legislação previdenciária brasileira, de modo que foram computados os chamados
“períodos de cobertura” advindos do Japão, de modo que parte da renda mensal é paga pelo
Brasil, na proporcionalidade dos recolhimentos aqui efetuados e parte paga pelo governo
japonês, também na proporcionalidade calculada com base naquela legislação.
Assim, constato que o benefício foi concedido nos termos do acordo bilateral, não havendo a
contrariedade constitucional apontada na inicial.
A sentença deve ser mantida nos seus exatos termos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASIL-JAPÃO.
REGRA DA TOTALIZAÇÃO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO. ART.
35, §1º DO DECRETO 3.048/99. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. A aposentaria por idade foi concedida à parte autora em 04.03.15, por força do Acordo
Internacional de Previdência Social firmado entre o Brasil e o Japão (Decreto nº 7.702, de 15 de
março de 2012).
2. O objetivo precípuo do Acordo Internacional é garantir cobertura previdenciária aos
trabalhadores de ambos os países que, em função de sua condição de empregados ou por
vontade própria, realizem suas atividades laborativas em território estrangeiro (Brasil ou Japão),
desde que submetidos à legislação previdenciária de um dos países.
3. A regra denominada de “totalização” estabelece critério conjunto de cômputo de contribuição
ou “períodos de cobertura”, com o pagamento proporcional da renda mensal pelos dois países.
4. Não obstante, embora o Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) estipule em
seu art. 35, que a renda mensal do benefício não terá valor inferior ao do salário mínimo,
considerando o critério de proporcionalidade do pagamento da renda mensal, nesses casos de
colaboração administrativa internacional, o dispositivo legal estabelece uma exceção expressa
em seu §1º, ao prever que: A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base
em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.”
5. Constata-se, portanto, que o benefício foi concedido nos termos do acordo bilateral, não
havendo qualquer contrariedade constitucional.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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