D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002962-79.2012.4.03.6135/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a parte autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez, que o termo inicial da concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, seja fixado na data do início do benefício, e não na DER de revisão.
Sentença às fls. 52/55, pela improcedência do pedido.
Inconformada, apela a parte autora aduzindo, em síntese, que "desde a aposentação o apelante sempre necessitou do auxílio de terceiros, aliado do princípio de que o apelado deve sempre deferir o benefício/situação mais favorável ao segurado, vê-se que a decisão de origem não se sustenta, ,não podendo o apelante ser prejudicado por sua ignorância em não ter pleiteado anteriormente o mesmo", (fls. 59v/60).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 tem a seguinte redação:
O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, de forma que a sua percepção depende da iniciativa do próprio interessado, conforme julgado abaixo transcrito:
Assim, o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, quando ausente este, a partir da citação (STJ, EDcl no REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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