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PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/91. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO D...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:24

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, de forma que a aferição da circunstância que dá causa ao acréscimo em tela depende da iniciativa do próprio interessado. Precedente do STJ. 2. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1848237 - 0002962-79.2012.4.03.6135, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002962-79.2012.4.03.6135/SP
2012.61.35.002962-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:DORNY LEAL MOREIRA FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP172960 RODRIGO CÉSAR VIEIRA GUIMARÃES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:YARA OMENA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029627920124036135 1 Vr CARAGUATATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, de forma que a aferição da circunstância que dá causa ao acréscimo em tela depende da iniciativa do próprio interessado. Precedente do STJ.
2. Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 27/06/2017 16:53:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002962-79.2012.4.03.6135/SP
2012.61.35.002962-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:DORNY LEAL MOREIRA FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP172960 RODRIGO CÉSAR VIEIRA GUIMARÃES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:YARA OMENA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029627920124036135 1 Vr CARAGUATATUBA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a parte autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez, que o termo inicial da concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, seja fixado na data do início do benefício, e não na DER de revisão.


Sentença às fls. 52/55, pela improcedência do pedido.


Inconformada, apela a parte autora aduzindo, em síntese, que "desde a aposentação o apelante sempre necessitou do auxílio de terceiros, aliado do princípio de que o apelado deve sempre deferir o benefício/situação mais favorável ao segurado, vê-se que a decisão de origem não se sustenta, ,não podendo o apelante ser prejudicado por sua ignorância em não ter pleiteado anteriormente o mesmo", (fls. 59v/60).


Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 tem a seguinte redação:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".

O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, de forma que a sua percepção depende da iniciativa do próprio interessado, conforme julgado abaixo transcrito:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral.
2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma.
3. Recurso especial improvido". (REsp 897.824/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 14/11/2011)

Assim, o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, quando ausente este, a partir da citação (STJ, EDcl no REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014).


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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