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PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8. 213/91. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0026911-44.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:55

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez. 2. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179652 - 0026911-44.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026911-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026911-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA ROSA DE AZEVEDO CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP215392 CLAUDEMIR LIBERALE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00269-9 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:23:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026911-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026911-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA ROSA DE AZEVEDO CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP215392 CLAUDEMIR LIBERALE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00269-9 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de acréscimo de 25% em aposentadoria por idade.


A r. sentença julgou improcedente a pretensão deduzida na peça inicial, resolvendo o mérito da causa, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil/1973. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte ré, fixados em R$ 700,00, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950, pois concedida à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a reforma do decisum, para a concessão do acréscimo vindicado.


Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.


O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:


"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."

No caso vertente, a parte autora recebe aposentadoria por idade, não fazendo jus, portanto, ao acréscimo previsto em lei.


Neste sentido, colaciono arestos desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% À BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
- O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida.
(...)"
(OITAVA TURMA, AC 00477515620084039999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, e-DJF3 07/12/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
Se o segurado percebe o benefício de aposentadoria por idade, inexiste previsão legal de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da L. 8.213/91. Apelação desprovida."
(DÉCIMA TURMA, AC 00007032420054036114, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO GUERRA, DJF3 21/05/2008)

Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido, em razão de inexistência de previsão legal.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:23:57



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