D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026911-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de acréscimo de 25% em aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou improcedente a pretensão deduzida na peça inicial, resolvendo o mérito da causa, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil/1973. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte ré, fixados em R$ 700,00, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950, pois concedida à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a reforma do decisum, para a concessão do acréscimo vindicado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
No caso vertente, a parte autora recebe aposentadoria por idade, não fazendo jus, portanto, ao acréscimo previsto em lei.
Neste sentido, colaciono arestos desta E. Corte:
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido, em razão de inexistência de previsão legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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