D.E. Publicado em 26/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016194-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de acréscimo de 25% em aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou improcedente o pleito inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, limitadas à gratuidade concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, em apertada síntese, a reforma do decisum, para a concessão do acréscimo vindicado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
No caso vertente, entretanto, a parte autora percebe aposentadoria por idade, não fazendo jus, portanto, ao acréscimo previsto em lei.
Neste sentido, colaciono arestos desta E. Corte:
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido, em razão de inexistência de previsão legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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