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PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8. 213/91. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0016194-36.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:53

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez. 2. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242537 - 0016194-36.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016194-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016194-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA DE LOURDES BENEDITO
ADVOGADO:SP196581 DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00159-3 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
TORU YAMAMOTO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 18/09/2017 17:48:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016194-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016194-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA DE LOURDES BENEDITO
ADVOGADO:SP196581 DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00159-3 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de acréscimo de 25% em aposentadoria por idade.


A r. sentença julgou improcedente o pleito inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, limitadas à gratuidade concedida.


Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, em apertada síntese, a reforma do decisum, para a concessão do acréscimo vindicado.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.


O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:


"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."

No caso vertente, entretanto, a parte autora percebe aposentadoria por idade, não fazendo jus, portanto, ao acréscimo previsto em lei.


Neste sentido, colaciono arestos desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% À BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
- O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida.
(...)"
(OITAVA TURMA, AC 00477515620084039999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, e-DJF3 07/12/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
Se o segurado percebe o benefício de aposentadoria por idade, inexiste previsão legal de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da L. 8.213/91. Apelação desprovida."
(DÉCIMA TURMA, AC 00007032420054036114, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO GUERRA, DJF3 21/05/2008)

Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido, em razão de inexistência de previsão legal.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos ora consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 18/09/2017 17:48:20



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