Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118775-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de pagamento retroativo do adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão, de 10/06/2014, informa a concessão de acréscimo de 25% sobre a
aposentadoria por invalidez da parte autora.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte
autora, a partir de 01/04/1991 (NB 081.317.033-8).
- A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia incapacitante. Está total e
permanentemente incapacitado para o trabalho e atos da vida civil. Necessita de
acompanhamento permanente de terceiros a partir de 13/05/2014, data do relatório médico
apresentado.
- Impossível o deferimento do pleito, pois não há qualquer comprovação de que a parte autora
preenchia os requisitos legais à concessão do referido adicional em período anterior ao
requerimento administrativo.
- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118775-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NELSON SODRE
Advogados do(a) APELANTE: VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N, CESAR WALTER
RODRIGUES - SP195504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118775-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NELSON SODRE
Advogados do(a) APELANTE: VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N, CESAR WALTER
RODRIGUES - SP195504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de pagamento retroativo do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por
invalidez, referente aos 5 anos anteriores à concessão administrativa do adicional.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que, ao solicitar administrativamente
o adicional, o autor teve seu requerimento prontamente atendido, inexistindo valor retroativo a ser
pago pela autarquia.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao adicional de 25%
desde a data de concessão da aposentadoria por invalidez, em 24/07/1991, observada a
prescrição quinquenal.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118775-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NELSON SODRE
Advogados do(a) APELANTE: VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N, CESAR WALTER
RODRIGUES - SP195504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado
que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº
3.048/99.
Neste caso, a parte autora obteve a concessão do adicional de 25% sobre sua aposentadoria por
invalidez, após formular requerimento administrativo, em 15/05/2014.
Alega, entretanto, que faz jus ao pagamento retroativo, pois já preenchia os requisitos à
concessão do referido acréscimo desde 1991, quando obteve, na via administrativa,
aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão, de 10/06/2014, informa a concessão de acréscimo de 25% sobre a
aposentadoria por invalidez da parte autora.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora,
a partir de 01/04/1991 (NB 081.317.033-8).
A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia incapacitante. Está total e
permanentemente incapacitado para o trabalho e atos da vida civil. Necessita de
acompanhamento permanente de terceiros a partir de 13/05/2014, data do relatório médico
apresentado.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pois não há qualquer comprovação de que a
parte autora preenchia os requisitos legais à concessão do referido adicional em período anterior
ao requerimento administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45
DA LEI N. 8.213/91. PROVA PERICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao
segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa.
- Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o
acréscimo pleiteado a partir do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora provida.
(Ap – Apelação Cível - 2308084 0017454-17.2018.4.03.9999, Des. Fed. David Dantas, TRF3 –
Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018).
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de pagamento retroativo do adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão, de 10/06/2014, informa a concessão de acréscimo de 25% sobre a
aposentadoria por invalidez da parte autora.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte
autora, a partir de 01/04/1991 (NB 081.317.033-8).
- A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia incapacitante. Está total e
permanentemente incapacitado para o trabalho e atos da vida civil. Necessita de
acompanhamento permanente de terceiros a partir de 13/05/2014, data do relatório médico
apresentado.
- Impossível o deferimento do pleito, pois não há qualquer comprovação de que a parte autora
preenchia os requisitos legais à concessão do referido adicional em período anterior ao
requerimento administrativo.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA