D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040211-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do adicional de 25% em sua aposentadoria por invalidez (fls. 42).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento da autora não necessitar do auxílio permanente de terceiros, condenando-a em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria está previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91, que dispõe:
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
O laudo, referente ao exame realizado em 17/02/2016, atesta ser a autora portadora de pós-operatório tardio de artroplastia nos joelhos, hipertensão arterial e arritmia cardíaca, apresentando alguma dificuldade para se locomover e para realizar algumas tarefas do cotidiano, necessitando da ajuda de terceiros para algumas atividades (fls. 66/71).
Como se constata da leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional é devido desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
Nesse sentido:
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
Assim, não havendo necessidade de assistência permanente de terceiro e não sendo caso das hipóteses contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não faz jus a autora ao adicional pleiteado.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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