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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 0040211-73.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:37:26

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Não demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do Art. 45, da Lei 8.213/1991, e não sendo caso das hipóteses contidas no Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, indevido o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207478 - 0040211-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040211-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040211-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:DORACI ROSA CAMPOS VALENTE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP306794 GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009518120158260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Não demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do Art. 45, da Lei 8.213/1991, e não sendo caso das hipóteses contidas no Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, indevido o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/11/2018 19:13:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040211-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040211-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:DORACI ROSA CAMPOS VALENTE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP306794 GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009518120158260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do adicional de 25% em sua aposentadoria por invalidez (fls. 42).


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento da autora não necessitar do auxílio permanente de terceiros, condenando-a em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução, ante a assistência judiciária gratuita.


Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO


O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria está previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91, que dispõe:


"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.


O laudo, referente ao exame realizado em 17/02/2016, atesta ser a autora portadora de pós-operatório tardio de artroplastia nos joelhos, hipertensão arterial e arritmia cardíaca, apresentando alguma dificuldade para se locomover e para realizar algumas tarefas do cotidiano, necessitando da ajuda de terceiros para algumas atividades (fls. 66/71).


Como se constata da leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional é devido desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.


Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 515 E 535 DO CPC. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO ANEXO I DO DEC 3.048/99.
I - A apelação deve ser apreciada nos limites especificados pelo recorrente (art. 515, do CPC).
II - Sendo pertinentes os embargos de declaração, sua rejeição importa ofensa ao art. 535, do CPC, justificando a impetração de recurso especial com este fundamento.
III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99.
IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 257.624/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239)".

Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:


"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."

Assim, não havendo necessidade de assistência permanente de terceiro e não sendo caso das hipóteses contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não faz jus a autora ao adicional pleiteado.


Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 06/11/2018 19:13:04



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