Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO COTIDIANO SEM NECESSIDADE DA AJUDA DE TERCEIROS. TRF3. 0036225-14.20...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:33

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO COTIDIANO SEM NECESSIDADE DA AJUDA DE TERCEIROS. 1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput, da Constituição Federal e do Art. 45, da Lei 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. 2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a autora pode realizar as atividades do cotidiano sem a ajuda de terceiros. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199265 - 0036225-14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036225-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036225-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:TERESA ROCHA MORAIS SENUKI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023982820158260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO COTIDIANO SEM NECESSIDADE DA AJUDA DE TERCEIROS.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput, da Constituição Federal e do Art. 45, da Lei 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária.
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário.
3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a autora pode realizar as atividades do cotidiano sem a ajuda de terceiros.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 31/07/2018 18:45:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036225-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036225-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:TERESA ROCHA MORAIS SENUKI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023982820158260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO




Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, sob a alegação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, por se encontrar incapacitada.


O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, suspensa sua execução, ante a assistência judiciária gratuita concedida.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, sustentando ser devido o adicional de 25%.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.













VOTO


A autora, titular do benefício de aposentadoria por idade, recorre, tão só, quanto ao pedido do adicional de 25%.


O Art. 5º, caput, da Constituição Federal prevê o princípio da isonomia.


Por sua vez, dispõe o Art. 45, da Lei 8.213/91:


"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

Da interpretação conjunta das normas supramencionadas, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis.


Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário.


O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 28.8.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à emenda constitucional (Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social.


O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria".


Assim, existe a Convenção que se equivale à emenda constitucional e o Art. 5º, caput, da CF, que impõem ao Art. 45, da Lei 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro tem direito ao acréscimo de 25%.


É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discriminem "aposentadoria por invalidez".


Ensina Alexandre de Moraes, ao discorrer sobre o princípio da igualdade:


"Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, (...).". (In Direito Constitucional, Editora Atlas S.A., 1999, 6ª edição, p. 61).

Todavia, no que se refere à necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o laudo, referente ao exame realizado em 03/02/2016, atesta ser a autora portadora de osteoartrose avançada de joelhos, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial e transtorno de ansiedade, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, ressaltando que a autora pode realizar as atividades do cotidiano sem a ajuda de terceiros (fls. 87/95).


Assim, correta a sentença que entendeu ser indevido o acréscimo de 25% no benefício previsto no Art. 45 da Lei 8.213/1991.


Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 31/07/2018 18:45:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora