D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036225-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, sob a alegação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, por se encontrar incapacitada.
O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, suspensa sua execução, ante a assistência judiciária gratuita concedida.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, sustentando ser devido o adicional de 25%.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora, titular do benefício de aposentadoria por idade, recorre, tão só, quanto ao pedido do adicional de 25%.
O Art. 5º, caput, da Constituição Federal prevê o princípio da isonomia.
Por sua vez, dispõe o Art. 45, da Lei 8.213/91:
Da interpretação conjunta das normas supramencionadas, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis.
Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário.
O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 28.8.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à emenda constitucional (Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social.
O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria".
Assim, existe a Convenção que se equivale à emenda constitucional e o Art. 5º, caput, da CF, que impõem ao Art. 45, da Lei 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro tem direito ao acréscimo de 25%.
É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discriminem "aposentadoria por invalidez".
Ensina Alexandre de Moraes, ao discorrer sobre o princípio da igualdade:
Todavia, no que se refere à necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o laudo, referente ao exame realizado em 03/02/2016, atesta ser a autora portadora de osteoartrose avançada de joelhos, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial e transtorno de ansiedade, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, ressaltando que a autora pode realizar as atividades do cotidiano sem a ajuda de terceiros (fls. 87/95).
Assim, correta a sentença que entendeu ser indevido o acréscimo de 25% no benefício previsto no Art. 45 da Lei 8.213/1991.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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