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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1095). TRF3. 0003968-42.2016.4...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:19:05

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1095) (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003968-42.2016.4.03.6310, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003968-42.2016.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1095)

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003968-42.2016.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ARISTEU BAPTISTA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ - SP290231-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003968-42.2016.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ARISTEU BAPTISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ - SP290231-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido
de concessão do adicional de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por idade.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003968-42.2016.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ARISTEU BAPTISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ - SP290231-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID: 189602230):

“Dispõe o caput do art.45 da Lei nº. 8.213/91 que:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Da leitura do texto legal, constata-se que são requisitos para a concessão do acréscimo de 25%
que o segurado, titular de uma aposentadoria por invalidez, necessite da assistência
permanente de outra pessoa.
Analisando os dados do sistema DATAPREV, verifica-se que parte autora é titular de uma
aposentadoria por idade NB 41/ 1308649034 desde 18/11/2003.
A despeito de o laudo médico pericial ter concluído que a parte autora necessita
permanentemente do auxílio de outra pessoa, somente é beneficiário do acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento) o titular de uma aposentadoria por invalidez, conforme menciona o
caput do artigo 45 da supracitada lei.
Ante a ausência de requisito essencial, qual seja a falta de previsão legal, não é possível o
pretendido acréscimo sobre o valor do benefício de aposentadoria por idade. “

A sentença não comporta reforma, estando em harmonia com a jurisprudência fixada pelo STF
(Tema 1095):

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.

Nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1095) ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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