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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. PEDIDO IMPROCED...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:17



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5283376-62.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por
invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no parecer técnico juntado aos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame, com
base no exame clínico e análise da documentação dos autos, que o autor de 62 anos, com último
vínculo de trabalho na função de controlador de acesso, aposentado por invalidez desde 8/1/18, é
portador de insuficiência renal crônica terminal secundária, necessitando de transplante renal
conforme relatório acostado aos autos, realizando sessões de hemodiálise 3 vezes por semana
desde julho/17, além de retinopatia diabética com baixa visão. Enfatizou o expert que "Ao se
aplicar o teste de Katz, que avalia as atividades básicas da vida diária, chega-se a determinação
de que o autor somente tem dependência parcial e não contínua para o ato de banhar-se, uma
vez que declarou que apenas às vezes necessita de ajuda para tal tarefa. Para as atividades de
vestir-se, continência, alimentação, transferência (inclui sair da cama, sentar-se em uma cadeira e
vice e versa), ele as realiza de forma independente. Ressalte-se que o requerente declarou que
mora sozinho e duas vezes na semana caminha na rua, desacompanhado, por 10 minutos. Sua
dependência se resume à necessidade de terceiros para ir ao banco, para pagar contas e ir ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

médico". Assim, concluiu categoricamente não necessitar de assistência permanente de terceiros.
III- Dessa forma, não sendo o demandante dependente permanentemente de terceiros,
conseguindo realizar algumas atividades sem qualquer ajuda, não há como conceder o benefício
pleiteado, tampouco parcialmente, em razão da ausência de previsão legal.
IV- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283376-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO ALVES PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: GEOVANA DE ARRUDA CARDOSO - SP393687-N, DANILO
PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283376-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: GEOVANA DE ARRUDA CARDOSO - SP393687-N, DANILO
PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 14/11/18 em face do INSS - Instituto Nacional do seguro Social, visando à
concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de
assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Pleiteia, a
fixação do termo inicial desde a data do indeferimento administrativo em 23/2/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a

antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 5/3/20, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o benefício
previsto no dispositivo legal é taxativo ao estabelecer que a assistência deve ser necessitada em
caráter permanente, não bastando ser intermitente ou eventual. Condenou o demandante ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes
em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ser idoso (63 anos), portador de insuficiência renal, realizando procedimento de hemodiálise três
vezes por semana, em lista de espera para transplante renal, além de apresentar hipertensão
arterial e diabetes desde 2005, consoante documentação médica acostada aos autos;
- não ser capaz de exercer todas as suas atividades diárias, necessitando do pagamento do
benefício, considerando os gastos não só com a obtenção de auxílio para cumprimento de seus
afazeres, mas também com medicamentos de uso diário e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos dos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o adicional de
25% de forma retroativa desde a DER. Caso seja o entendimento de ser parcial a necessidade de
assistência, pleiteia, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a concessão do
acréscimo de 12,5%.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283376-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: GEOVANA DE ARRUDA CARDOSO - SP393687-N, DANILO
PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e a necessidade de
acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, no parecer técnico juntado a fls. 130/146 (id. 136447180 – págs. 1/17), cuja perícia
judicial foi realizada em 10/6/19, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação dos autos, que o autor de 62 anos, com último vínculo de
trabalho na função de controlador de acesso, aposentado por invalidez desde 8/1/18, é portador
de insuficiência renal crônica terminal secundária, necessitando de transplante renal conforme
relatório acostado aos autos, realizando sessões de hemodiálise 3 vezes por semana desde
julho/17, além de retinopatia diabética com baixa visão. Enfatizou o expert que "Ao se aplicar o
teste de Katz, que avalia as atividades básicas da vida diária, chega-se a determinação de que o
autor somente tem dependência parcial e não contínua para o ato de banhar-se, uma vez que
declarou que apenas às vezes necessita de ajuda para tal tarefa. Para as atividades de vestir-se,
continência, alimentação, transferência (inclui sair da cama, sentar-se em uma cadeira e vice e
versa), ele as realiza de forma independente. Ressalte-se que o requerente declarou que mora
sozinho e duas vezes na semana caminha na rua, desacompanhado, por 10 minutos. Sua
dependência se resume à necessidade de terceiros para ir ao banco, para pagar contas e ir ao
médico" (fls. 141 – id. 136447180 – pág. 12). Assim, concluiu categoricamente não necessitar de
assistência permanente de terceiros.
Dessa forma, não sendo o demandante dependente permanentemente de terceiros, conseguindo
realizar algumas atividades sem qualquer ajuda, não há como conceder o benefício pleiteado,
tampouco parcialmente, em razão da ausência de previsão legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por
invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no parecer técnico juntado aos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame, com
base no exame clínico e análise da documentação dos autos, que o autor de 62 anos, com último
vínculo de trabalho na função de controlador de acesso, aposentado por invalidez desde 8/1/18, é
portador de insuficiência renal crônica terminal secundária, necessitando de transplante renal
conforme relatório acostado aos autos, realizando sessões de hemodiálise 3 vezes por semana
desde julho/17, além de retinopatia diabética com baixa visão. Enfatizou o expert que "Ao se
aplicar o teste de Katz, que avalia as atividades básicas da vida diária, chega-se a determinação
de que o autor somente tem dependência parcial e não contínua para o ato de banhar-se, uma
vez que declarou que apenas às vezes necessita de ajuda para tal tarefa. Para as atividades de

vestir-se, continência, alimentação, transferência (inclui sair da cama, sentar-se em uma cadeira e
vice e versa), ele as realiza de forma independente. Ressalte-se que o requerente declarou que
mora sozinho e duas vezes na semana caminha na rua, desacompanhado, por 10 minutos. Sua
dependência se resume à necessidade de terceiros para ir ao banco, para pagar contas e ir ao
médico". Assim, concluiu categoricamente não necessitar de assistência permanente de terceiros.
III- Dessa forma, não sendo o demandante dependente permanentemente de terceiros,
conseguindo realizar algumas atividades sem qualquer ajuda, não há como conceder o benefício
pleiteado, tampouco parcialmente, em razão da ausência de previsão legal.
IV- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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