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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. TRF3. 5159250-71.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente. III- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a autora apresenta “Ostófitos marginais e osteoporose em coluna vertebral”, concluindo que “a requerente, no momento da perícia, não necessita de assistência permanente de outra pessoa para suas atividades do dia a dia”. Ainda esclareceu o Sr. Perito que a autora “apesar de ter alguns diagnósticos de doenças ortopédicas, não foi comprovado sua de dependência de terceiros no momento da perícia. Apesar da requerente ter se apresentada acompanhada da filha na perícia, consegue deambular sem nenhuma ajuda, tem ótima compreensão de tudo que a rodeia, não se apresentou com desorientação em tempo e espaço. Também não demonstrou grandes dificuldades físicas que a fizessem permanecer retida em um leito”. Dessa forma, no presente caso, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual não há que se falar em concessão o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5159250-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5159250-71.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos
termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por
invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, afirmou o esculápio responsável pelo exame
que a autora apresenta “Ostófitos marginais e osteoporose em coluna vertebral”, concluindo que
“a requerente, no momento da perícia, não necessita de assistência permanente de outra pessoa
para suas atividades do dia a dia”. Ainda esclareceu o Sr. Perito que a autora “apesar de ter
alguns diagnósticos de doenças ortopédicas, não foi comprovado sua de dependência de
terceiros no momento da perícia. Apesar da requerente ter se apresentada acompanhada da filha
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

na perícia, consegue deambular sem nenhuma ajuda, tem ótima compreensão de tudo que a
rodeia, não se apresentou com desorientação em tempo e espaço. Também não demonstrou
grandes dificuldades físicas que a fizessem permanecer retida em um leito”. Dessa forma, no
presente caso, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as
atividades da vida diária, motivo pelo qual não há que se falar em concessão o adicional de 25%
(vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159250-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA HELENA LUCAS OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159250-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA HELENA LUCAS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do adicional de 25% à aposentadoria por
invalidez, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do
artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia com médico especialista em geriatria, “ou, quando
menos, que os peritos sejam intimados para prestarem esclarecimentos e se manifestarem sobre
os receituários médicos que atestam, indubitável, incapacidade laboral e dependência de
terceiros para as atividades básicas do dia a dia”.
No mérito:
- que “há VASTÍSSIMA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, que comprovam a NECESSIDADE DO
AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA REALIZAR ATIVIDADES BÁSICAS” e que a autora “apresenta
SEREVO QUADRO ORTOPEDICOS, além de outros problemas que conjuntamente a
INCAPACITAM TOTALMENTE”, devendo ser julgado procedente o pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159250-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA HELENA LUCAS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao

analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos
termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Quanto ao mérito, nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de
acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no laudo pericial acostado aos autos, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a
autora apresenta “Ostófitos marginais e osteoporose em coluna vertebral”, concluindo que “a
requerente, no momento da perícia, não necessita de assistência permanente de outra pessoa
para suas atividades do dia a dia”. Ainda esclareceu o Sr. Perito que a autora “apesar de ter
alguns diagnósticos de doenças ortopédicas, não foi comprovado sua de dependência de
terceiros no momento da perícia. Apesar da requerente ter se apresentada acompanhada da filha
na perícia, consegue deambular sem nenhuma ajuda, tem ótima compreensão de tudo que a
rodeia, não se apresentou com desorientação em tempo e espaço. Também não demonstrou
grandes dificuldades físicas que a fizessem permanecer retida em um leito”.
Dessa forma, no presente caso, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros
para as atividades da vida diária, motivo pelo qual não há que se falar em concessão o adicional
de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos
termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por
invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, afirmou o esculápio responsável pelo exame
que a autora apresenta “Ostófitos marginais e osteoporose em coluna vertebral”, concluindo que
“a requerente, no momento da perícia, não necessita de assistência permanente de outra pessoa
para suas atividades do dia a dia”. Ainda esclareceu o Sr. Perito que a autora “apesar de ter
alguns diagnósticos de doenças ortopédicas, não foi comprovado sua de dependência de
terceiros no momento da perícia. Apesar da requerente ter se apresentada acompanhada da filha

na perícia, consegue deambular sem nenhuma ajuda, tem ótima compreensão de tudo que a
rodeia, não se apresentou com desorientação em tempo e espaço. Também não demonstrou
grandes dificuldades físicas que a fizessem permanecer retida em um leito”. Dessa forma, no
presente caso, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as
atividades da vida diária, motivo pelo qual não há que se falar em concessão o adicional de 25%
(vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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