Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002852-78.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº
8.693/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO
NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do
Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando
do cancelamento de seus registros profissionais.
2. Tendo em vista a vigência da Lei nº 8.630 a partir de 25 de fevereiro de 1993, a indenização é
devida aos trabalhadores portuários que requereram o cancelamento do registro até 31 de março
de 1994.
3. No caso dos autos, verifica-se do Oficio OGMO/JUR – 713/2015 de 24.10.2016, que o autor
não apresentou no OGMO de Santos pedido de cancelamento de registro, tendo prestado
serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 08.06.2008, quando deixou de prestar
serviços em razão da concessão de auxilio doença e posterior concessão de aposentadoria por
invalidez em 03.03.2010. Assim, ante a inexistência de prova do requerimento de cancelamento
do registro profissional no prazo legal, operou-se a decadência.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002852-78.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA GORETH SILVA DE BRITO LIMA, JOSE DE BRITO LIMA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA CONDE - SP224847-A, RENATA
DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING - SP226736
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002852-78.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA GORETH SILVA DE BRITO LIMA, JOSE DE BRITO LIMA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA CONDE - SP224847-A, RENATA
DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING - SP226736
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por JOSE DE BRITO LIMA FILHO, representado por MARIA GORETH SILVA
DE BRITO em face da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da
UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a declaração de
corresponsabilidade da União Federal por sentença declaratória, bem como a condenação do réu
ao pagamento de indenização prevista pela Lei n.º 8.630/93, corrigidos monetariamente, em
virtude do cancelamento do seu registro de trabalhador portuário avulso.
A r. sentença, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor dado a causa
devidos na forma do inciso III, do § 4º, do art. 85, cuja, execução, entretanto, ficará suspensa
conforme dispõe o § 3º do artigo 98, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Em razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que laborou como Trabalhador
Portuário no Porto de Santos, e em virtude da alteração da legislação que regia esta relação de
trabalho, a Lei 8.630/93, estes trabalhadores avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos
sindicatos cancelados e foram obrigados a se associar ao Órgão Gestor de Mão de Obra -
OGMO. Aduz que faz jus à indenização de Cr$ 50.000.000,00, nos termos do art. 59 da Lei
8.630/93. Informa que a aposentadoria cancela o registro, como no caso do apelante, e
igualmente abre a possibilidade do recebimento da indenização. Requer o provimento do apelo,
“para que a demanda seja julgada integralmente procedente, determinando-se o pagamento da
indenização prevista na Legislação de Modernização dos Portos ao recorrente, eis que os valores
foram recolhidos por quatro anos, e estão sob o domínio do Banco Apelado”.
Com contrarrazões (ID 5927149 – págs. 30/41 e 44/55), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002852-78.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA GORETH SILVA DE BRITO LIMA, JOSE DE BRITO LIMA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA CONDE - SP224847-A, RENATA
DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING - SP226736
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº
8.693/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO
NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do
Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando
do cancelamento de seus registros profissionais.
2. Tendo em vista a vigência da Lei nº 8.630 a partir de 25 de fevereiro de 1993, a indenização é
devida aos trabalhadores portuários que requereram o cancelamento do registro até 31 de março
de 1994.
3.No caso dos autos, verifica-se do Oficio OGMO/JUR – 713/2015 de 24.10.2016, que o autor
não apresentou no OGMO de Santos pedido de cancelamento de registro, tendo prestado
serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 08.06.2008, quando deixou de prestar
serviços em razão da concessão de auxilio doença e posterior concessão de aposentadoria por
invalidez em 03.03.2010. Assim, ante a inexistência de prova do requerimento de cancelamento
do registro profissional no prazo legal, operou-se a decadência.
4. Apelação da parte autora desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Cuida-se de ação ordinária onde pretende o autor, trabalhador portuário, a condenação da União
e do Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.630/93, a ser paga
aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento de seu registro no órgão
gestor de mão de obra no prazo de um ano, contado a partir da vigência do Adicional de
Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.
Com efeito, dispõe a Lei nº 8.630/93:
"Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do
registro nos termos do artigo anterior:
I - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga
de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta lei;
II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990.
§ 1° O valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente, a
partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM),
publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2° O cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo trabalhador
portuário avulso, da indenização.
§ 3º A indenização de que trata este artigo é isenta de tributos da competência da União."
O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do
Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando
do cancelamento de seus registros profissionais. Confira-se:
"Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art.
55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um)
ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do
respectivo registro profissional.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo.
(...)
Art. 61. É criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a
atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário
avulso, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O AITP terá vigência pelo período de 4 (quatro) anos, contados do início do
exercício financeiro seguinte ao da publicação desta lei."
Destarte, tendo em vista a vigência da Lei nº 8.630 a partir de 25 de fevereiro de 1993, a
indenização é devida aos trabalhadores portuários que requereram o cancelamento do registro
até 31 de março de 1994.
No caso dos autos, verifica-se do Oficio OGMO/JUR – 713/2015 de 24.10.2016 (ID 5927148 –
pág. 45), que o autor não apresentou no OGMO de Santos pedido de cancelamento de registro,
tendo prestado serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 08.06.2008, quando
deixou de prestar serviços em razão da concessão de auxilio doença e posterior concessão de
aposentadoria por invalidez em 03.03.2010 (ID 5927140 – pág. 23).
Assim, ante a inexistência de prova do requerimento de cancelamento do registro profissional no
prazo legal, operou-se a decadência.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS -
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL - INDENIZAÇÃO. - ART. 59 DA LEI Nº
8.693/93 - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECADÊNCIA.
1. A indenização ao trabalhador portuário é suportada pela União, instituidora do Adicional de
Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP, por intermédio do Banco do Brasil. Há
interesse da União e do Banco do Brasil.
2. Não há prova do requerimento da indenização, no prazo legal. Operou-se a decadência.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-
05.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018 )
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
REQUISITO INDISPENSÁVEL CONCERNENTE AO REQUERIMENTO, PERANTE O OGMO,
DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO, NO
PRAZO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta em 2/7/2015 por GEVALDO OLIVEIRA em face da UNIÃO
FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de
indenização no valor de Cr$ 50.000.000,00 (julho/1992), devidamente atualizado, nos termos do
artigo 59 da Lei nº 8.630/93, decorrente do cancelamento de seu registro profissional como
trabalhador portuário avulso. Afirma que laborou como trabalhador portuário no Porto de Santos
durante toda a sua vida, sendo que com a entrada em vigor da Lei nº 8.630/93, os trabalhadores
portuários avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram
que se associar ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), fazendo jus à indenização no importe
de Cr$ 50.000.000,00, valor que nunca recebeu, mesmo tendo efetuado seu cadastro junto ao
OGMO no prazo legal. Alega que para custear o referido encargo, foi criado o Fundo Adicional de
Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), cujo valor arrecadado era gerido pelo Banco do
Brasil, nos termos do artigo 67, § 3º da Lei nº 8.630/93. Aduz que no momento de sua
aposentadoria teve o registro cancelado, razão pela qual deve ser indenizado nos termos do
artigo 59 da Lei nº 8.630/93. Sentença de improcedência.
2. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, a indenização pleiteada é assegurada somente aos
trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao OGMO
(Órgão Gestor de Mão de Obra), no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do
Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP. Nesse contexto, não consta
dos autos nenhuma prova de que o autor tenha cumprido o requisito indispensável concernente à
realização do requerimento de cancelamento do registro da condição de trabalhador portuário no
prazo determinado no referido diploma legal; ao revés, verifica-se que constitui tese de sua
apelação que o cancelamento do registro relativo ao trabalhador avulso somente ocorreria com o
pagamento da indenização ou com a aposentadoria. Precedentes nessa Corte: SEXTA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-05.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018;
TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269141 - 0004071-22.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2017; TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198300 - 0004306-
86.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/09/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017.
3. A UNIÃO FEDERAL carreou aos autos documento emanado do OGMO (Órgão Gestor de Mão
de Obra), no qual atesta que "o Sr. Gevaldo Oliveira NÃO apresentou no OGMO/Santos pedido
de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no artigo 58 e 59
da Lei 8.630/93. Por oportuno esclarecer que o referido trabalhador prestou serviços na qualidade
de trabalhador portuário avulso até 19/07/1997, quando teve seu registro cancelado em razão da
concessão de benefício previdenciário Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (42)" (fls. 123).
4. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292800 - 0004842-
97.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em
07/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 )
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO DEVIDA AO TRABALHADOR
PORTUÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 59, DA LEI FEDERAL Nº. 8.630/93 - LEGITIMIDADE
PASSIVA DECADÊNCIA.
1. A indenização ao trabalhador portuário é suportada pela União, instituidora do Adicional de
Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP, por intermédio do Banco do Brasil. Há
interesse da União e do Banco do Brasil.
2. A indenização é devida aos trabalhadores portuários que requereram o cancelamento do
registro até 31 de março de 1994.
3. Não há prova do requerimento da indenização, no prazo legal. Operou-se a decadência.
4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, os honorários advocatícios ficam majorados para 11% (onze por cento) do valor da
causa, a serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
5. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191508 - 0003927-
48.2015.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 23/08/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 )
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 58 DA LEI
8.630/93. DECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Diante do que dispõe a Lei nº 8.630/93, o AITP é administrado pela União Federal, com gestão
do fundo pelo Banco do Brasil, deste ponto se podendo reconhecer a competência da Justiça
Federal para o julgamento do feito.
- O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do
Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando
do cancelamento de seus registros profissionais.
- Não houve demonstração de que o autor efetuou, no prazo legal, o pedido de cancelamento de
seu registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (art. 59, I, da Lei nº 8.630/93), havendo
notícia nos autos de que o autor aposentou-se por tempo de serviço em 10 de novembro de 1995,
razão pela qual operou-se na hipótese a decadência. Precedentes.
- Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198316 - 0004264-
37.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
FUNDO DE INDENIZAÇÃO PORTUÁRIO AVULSO - FITP. CANCELAMENTO DO REGISTRO
PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Em observância ao disposto pelos artigos 33 e 67, § 3º, da Lei nº 8.630/93, o adicional (AITP)
por ser administrado pela União Federal, tendo o Banco do Brasil como gestor do fundo (FITP),
atrai a competência da Justiça Federal.
2. A Lei nº 8.630/1993 determinou a criação do Fundo de Indenização Portuário Avulso - FITP
com o intuito de angariar recursos com a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários
avulsos, quando do cancelamento de seus registros.
3. O autor não demostrou a existência de requerimento de cancelamento espontâneo de seu
registro profissional no prazo da legislação, não atendendo, assim, os requisitos legais para obter
a indenização pleiteada, operando-se a decadência.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119753 - 0016553-
14.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em
04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2018 )
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº
8.693/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO
NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do
Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando
do cancelamento de seus registros profissionais.
2. Tendo em vista a vigência da Lei nº 8.630 a partir de 25 de fevereiro de 1993, a indenização é
devida aos trabalhadores portuários que requereram o cancelamento do registro até 31 de março
de 1994.
3. No caso dos autos, verifica-se do Oficio OGMO/JUR – 713/2015 de 24.10.2016, que o autor
não apresentou no OGMO de Santos pedido de cancelamento de registro, tendo prestado
serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 08.06.2008, quando deixou de prestar
serviços em razão da concessão de auxilio doença e posterior concessão de aposentadoria por
invalidez em 03.03.2010. Assim, ante a inexistência de prova do requerimento de cancelamento
do registro profissional no prazo legal, operou-se a decadência.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA