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ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NÃO CONFIGURADA. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA....

Data da publicação: 02/09/2020, 11:01:10

E M E N T A ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NÃO CONFIGURADA. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora concluir a análise do recurso administrativo apresentado pela impetrante perante a 15ª Junta de Recursos da Previdência Social. 2. No caso em comento, constata-se que a impetrante protocolou requerimento de benefício previdenciário de auxílio-doença no dia 13.05.2019, o qual foi indeferido, e ensejou a interposição de recurso administrativo à Junta de Recursos no dia 22.05.2019, com protocolo recebido no INSS em 26.06.2019. 3. Sucede que as contrarrazões do INSS somente foram juntadas ao feito administrativo na data de 07.08.2019, com o encaminhamento do processo para o julgamento do recurso em 14.09.2019, ou seja, um mês e meio após a impetração do mandado de segurança. 4. Considerando, deste modo, que existem prazos e trâmites internos a serem observados pela autarquia previdenciária, e que na data que o mandamus foi impetrado o processo administrativo sequer havia sido remetido para a Junta de Recursos da Previdência Social, não há se falar em demora da autoridade impetrada na análise do pedido da parte impetrante. 5. Por outro lado, diante da informação de que a JRPS concluiu a análise do recurso em questão logo após a sua distribuição naquele órgão (ID 133837949), bem como atentando-se para o fato de que o processo veio a este Tribunal apenas para a apreciação da remessa necessária, é de rigor a manutenção da sentença nos termos em que lançada. 6. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5001888-66.2019.4.03.6002, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / MS

5001888-66.2019.4.03.6002

Relator(a)

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELA JUNTA DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NÃO CONFIGURADA. PRAZO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade coatora concluir a análise do recurso administrativo apresentado pela
impetrante perante a 15ª Junta de Recursos da Previdência Social.
2. No caso em comento, constata-se que a impetrante protocolou requerimento de benefício
previdenciário de auxílio-doença no dia 13.05.2019, o qual foi indeferido, e ensejou a interposição
de recurso administrativo à Junta de Recursos no dia 22.05.2019, com protocolo recebido no
INSS em 26.06.2019.
3. Sucede que as contrarrazões do INSS somente foram juntadas ao feito administrativo na data
de 07.08.2019, com o encaminhamento do processo para o julgamento do recurso em
14.09.2019, ou seja, um mês e meio após a impetração do mandado de segurança.
4. Considerando, deste modo, que existem prazos e trâmites internos a serem observados pela
autarquia previdenciária, e que na data que o mandamus foi impetrado o processo administrativo
sequer havia sido remetido para a Junta de Recursos da Previdência Social, não há se falar em
demora da autoridade impetrada na análise do pedido da parte impetrante.
5. Por outro lado, diante da informação de que a JRPS concluiu a análise do recurso em questão
logo após a sua distribuição naquele órgão (ID 133837949), bem como atentando-se para o fato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de que o processo veio a este Tribunal apenas para a apreciação da remessa necessária, é de
rigor a manutenção da sentença nos termos em que lançada.
6. Remessa necessária desprovida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001888-66.2019.4.03.6002
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: GIOVANA DE ALMEIDA BRESSA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA -
MS16102-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001888-66.2019.4.03.6002
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: GIOVANA DE ALMEIDA BRESSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA -
MS16102-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Giovana de Almeida Bressa Correia em face
do Presidente da 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, objetivando provimento
jurisdicional que determine à autoridade coatora concluir a análise do seu recurso administrativo.
A liminar foi deferida para determinar que a autoridade impetrada promova o julgamento do
recurso administrativo apresentado no pedido de benefício previdenciário NB 627.943.481-1, no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da intimação, ressalvada a
possibilidade de formulação de exigências a cargo da parte impetrante, hipótese em que o prazo
deverá ser suspenso (ID 133837940).

O MM. Juiz a quo, ao final, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida
(ID 133837954).
Vieram os autos para o reexame necessário.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID
135171070).
É o relatório.








REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001888-66.2019.4.03.6002
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: GIOVANA DE ALMEIDA BRESSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA -
MS16102-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Trata-se de mandado de
segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade
coatora concluir a análise do recurso administrativo apresentado pela impetrante perante a 15ª
Junta de Recursos da Previdência Social.
Como é cediço, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do
processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45/04.
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999 determina ao Poder Público o prazo de até 30 (trinta) dias,
contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos
administrativos de sua competência. In verbis:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
No caso em apreço, depreende-se que a impetrante protocolou requerimento de benefício
previdenciário de auxílio-doença no dia 13.05.2019, o qual foi indeferido, e ensejou a interposição
de recurso administrativo à Junta de Recursos no dia 22.05.2019, com protocolo recebido no
INSS em 26.06.2019.

Inconformada, a impetrante impetrou o presente mandamus em 31.07.2019, alegando que ainda
não existia qualquer perspectiva de decisão por parte da autoridade coatora.
Sucede que as contrarrazões do INSS somente foram juntadas ao feito administrativo na data de
07.08.2019, com o encaminhamento do processo para o julgamento do recurso em 14.09.2019,
ou seja, um mês e meio após a impetração do mandado de segurança.
Considerando, deste modo, que existem prazos e trâmites internos a serem observados pela
autarquia previdenciária, e que na data que o mandamus foi impetrado o processo administrativo
sequer havia sido remetido para a Junta de Recursos da Previdência Social, não há se falar em
demora da autoridade impetrada na análise do pedido da parte impetrante.
Por outro lado, diante da informação de que a JRPS concluiu a análise do recurso em questão (ID
133837949), bem como atentando-se para o fato de que o processo veio a este Tribunal apenas
para a apreciação da remessa necessária, mantenho a r. sentença nos termos em que lançada.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
É como voto.








E M E N T A

ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELA JUNTA DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NÃO CONFIGURADA. PRAZO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade coatora concluir a análise do recurso administrativo apresentado pela
impetrante perante a 15ª Junta de Recursos da Previdência Social.
2. No caso em comento, constata-se que a impetrante protocolou requerimento de benefício
previdenciário de auxílio-doença no dia 13.05.2019, o qual foi indeferido, e ensejou a interposição
de recurso administrativo à Junta de Recursos no dia 22.05.2019, com protocolo recebido no
INSS em 26.06.2019.
3. Sucede que as contrarrazões do INSS somente foram juntadas ao feito administrativo na data
de 07.08.2019, com o encaminhamento do processo para o julgamento do recurso em
14.09.2019, ou seja, um mês e meio após a impetração do mandado de segurança.
4. Considerando, deste modo, que existem prazos e trâmites internos a serem observados pela
autarquia previdenciária, e que na data que o mandamus foi impetrado o processo administrativo
sequer havia sido remetido para a Junta de Recursos da Previdência Social, não há se falar em
demora da autoridade impetrada na análise do pedido da parte impetrante.
5. Por outro lado, diante da informação de que a JRPS concluiu a análise do recurso em questão
logo após a sua distribuição naquele órgão (ID 133837949), bem como atentando-se para o fato
de que o processo veio a este Tribunal apenas para a apreciação da remessa necessária, é de
rigor a manutenção da sentença nos termos em que lançada.
6. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por

unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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