Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001195-07.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. HORÁRIO ESPECIAL DE
TRABALHO. REDUÇÃO DE JORNADA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ATROFIA MUSCULAR
ESPINHAL. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA COM AS LIMITAÇÕES
FÍSICAS E DE PRODUTIVIDADE ATESTADAS NA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença nos seguintes termos: “(...) Em face do
exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o
pedido, para condenar a União a conceder, em favor da autora, o horário especial de serviço, nos
termos estabelecidos pelo artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Condeno a União ao pagamento de
honorários de advogado em favor dos patronos da autora, que, em razão do valor da causa muito
baixo, arbitro em R$ 3.000,00. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se
ao Sr. Comandante do Grupamento de Apoio de São José dos Campos (GIA-SJ), para ciência e
cumprimento, servindo cópia desta sentença como ofício deste Juízo. P. R. I.”.
2. A apelada é portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME), doença crônica e degenerativa,
sem cura, a ensejar a possibilidade de horário laboral especial, na forma da Lei nº 8.112/90.
3. À luz da prova pericial, percebe-se claramente a existência de limitações físicas da autora para
o exercício da vida cotidiana e social, e, especialmente, para o exercício laboral, em comparação
com pessoas não acometidas pela atrofia muscular espinhal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. É explícito o laudo quanto à necessidade de adaptações e de menor exigência de
produtividade para a apelada.
5. Adequada a menor exigência de tempo de trabalho da apelada.
6. O juiz não fica adstrito à conclusão do perito no laudo apresentado, incumbindo-lhe fazer o
exame comparativo de toda a avaliação médica pericial descrita no laudo e de toda a prova
amealhada ao feito, para inferir-se pela procedência ou improcedência do pedido exordial.
7. Digno de nota que a inclusão das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho,
inclusive através de documentos internacionais do qual o Brasil é signatário e de leis internas,
vem ao encontro de um clamor de integração social, de oferecimento de oportunidades de
trabalho e de estudo aos cidadãos em desvantagem, de respeito às minorias e, nessa senda,
entender-se que a eles devem ser exigidas as mesmas condições de trabalho – como jornada –,
quando a prova dos autos é pela existência de limitações e necessidade de exigência de menor
produtividade, seria fazer letra morta da lei e, obviamente, burlar o espírito dos atos normativos
editados exatamente para regulamentar as situações de desigualdade.
8. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001195-07.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: JULIANA PEREIRA FRANCA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001195-07.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: JULIANA PEREIRA FRANCA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença nos seguintes termos:
(...)
Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido, para condenar a União a conceder, em favor da autora, o horário especial
de serviço, nos termos estabelecidos pelo artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90.
Condeno a União ao pagamento de honorários de advogado em favor dos patronos da autora,
que, em razão do valor da causa muito baixo, arbitro em R$ 3.000,00.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do
art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Sr. Comandante do Grupamento de Apoio de São José dos Campos (GIA-SJ),
para ciência e cumprimento, servindo cópia desta sentença como ofício deste Juízo.
P. R. I..
Em suas razões de apelação, a União impugna a redução da jornada de trabalho concedida à
autora na sentença, afirmando que “a gradação do horário de trabalho está associada à
possibilidade física de trabalho” e “na perícia, tanto administrativa quanto judicial, restou
asseverada a capacidade de trabalho no horário normal”. Defende que “consiste quebra do
princípio da isonomia da autora com os outros servidores públicos e r. sentença constitui, na
realidade, perfeito mecanismo de prejuízo ao sistema de inserção dos deficientes físicos no meio
de trabalho e atenta contra a lógica deste mesmo sistema normativo”. Alega que “o fato de não
haver maiores detalhes sobre a conclusão obtida pela Junta Médica, não a desqualifica por falta
de motivação”.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001195-07.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: JULIANA PEREIRA FRANCA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Da redução da jornada de trabalho
A sentença concedeu à autora, Assistente em Ciência e Tecnologia, lotada no Departamento de
Ciência e Tecnologia Aeroespacial - DCTMA, jornada de trabalho reduzida, em horário especial,
por ser portadora de deficiência, a teor do disposto no art. 98, §2º, Lei 8.112/90.
Intimada a ré sobre a sentença, o Chefe do Grupamento de Apoio de São José dos Campos
comunicou que a autora cumpre jornada com carga horária de 30 horas semanais, conforme
sentença, desde 06.12.2018.
Em apelação a União sustenta que a autora não faz jus à jornada reduzida.
A apelada é portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME), doença crônica e degenerativa, sem
cura, a ensejar a possibilidade de horário laboral especial, na forma da Lei nº 8.112/90, in verbis:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
(...)
§2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário.
O conjunto probatório produzido nos autos demonstra que a apelada Juliana é acometida por
Atrofia Muscular Espinhal (AME), ao passo que a perícia médica relata as limitações e
dificuldades advindas desta condição clínica.
Transcrevo os trechos do laudo pericial, com grifos acrescidos:
EXAME FÍSICO:
(...)
Marcha e equilíbrio: deambula sozinha, uso de órtese MIE para melhor apoio. Romberg negativo.
Manca com a perna esquerda. Dificuldade para se levantar da cadeira para ir até a maca de
exame.
(...)
Quesitos do juízo:
1. A parte autora encontra-se atualmente acometida de alguma doença ou lesão? Qual? De forma
sucinta, descreva como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta a parte autora.
R - Sim, apresenta quadro de atrofia muscular espinhal
(...)
3. Quais são os sintomas da doença que o(a) autor(a) atualmente apresenta? Tais sintomas
comprometem, em qualquer grau, o exercício das atividades próprias de uma pessoa com a sua
idade (trabalhar, estudar, interagir socialmente, etc.)? Justifique.
R - Apresenta fraqueza muscular em membros superiores e inferiores. No caso em tela, vem
laborando em função compatível com suas restrições. Sua doença lhe causa limitação para várias
atividades laborais e para a vida social comparada às pessoas de sua faixa etária. Não há
comprometimento cognitivo que impeça interagir ou estudar.
(...)
5. Qual é o prognóstico esperado da doença nos próximos anos?
R - Sua doença não tem cura no momento com medicações, sendo necessária a
realização de atividades físicas (no caso em tela, fisioterapia e hidroterapia) para uma
melhor manutenção de sua força e tônus muscular. Existem quatro formas da doença, a tipo I,
tipo II, tipo III e tipo IV, sendo a tipo I e II as mais graves. A Autora apresenta a
forma tipo III da doença que progride lentamente e a esperança de vida geralmente é
normal. Podem necessitar alguma ajuda ou meios para a locomoção como muletas e
bengalas, não sendo necessário o uso de cadeira de rodas.
6. Considerando a doença, os sintomas e o prognóstico de evolução de ambos, é possível afirmar
que a parte autora seja uma pessoa com deficiência, isto é, “aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”
(art. 2º, da Lei nº 13.146/2015)?
R – Sim, no caso em tela natureza física.
(...)
QUESITOS da autora:
12. Existe em razão de sua doença a necessidade de adaptação em sua atividade profissional,
com exigências físicas e de produtividade menores do que aquelas impostas a outros
profissionais não enquadrados como Portador de Necessidades Especiais?
R - Sim.
(...)
15. A literatura médica indica que pacientes comprometimento neuromotor apresentam melhores
respostas ao tratamento quando é intensificado o número de sessões de fisioterapia motora e
terapias adjuvantes?
R – Sim, para sua patologia é importante o tratamento fisioterápico e terapias adjuvantes.
16. Pode-se exigir fisicamente da Autora o mesmo que se exige de outros trabalhadores que não
possuem sua doença?
R - Não.
17. O desgaste físico e a ocorrência de sintomas relacionados ao esforço físico (fadiga intensa,
caibras, dores, etc.) podem acarretar em piora de qualidade de vida da autora e até mesmo
prejuízo em sua vida social e familiar?
R - Sua doença é lentamente progressiva, independente dos esforços que realiza. Tais sintomas
de fadiga, dores, etc, podem aparecer com atividades do dia a dia bem como em atividades
laborais e fazem parte da sua doença. Tais sinais e sintomas vão ocorrer na evolução da doença
a depender da fase em que a doença se encontra. A qualidade de vida dos portadores dessa
patologia tende a piorar no decurso do tempo com a evolução da degeneração que ocorre.
Instado a esclarecer sobre a necessidade de redução de jornada, o perito complementou o laudo
afirmando que “nesse momento entendo que não haveria ainda necessidade de redução de sua
jornada de trabalho, de 40 para 30 horas semanais”.
A prova pericial aponta as seguintes constatações do perito:
- a autora apresenta quadro de atrofia muscular espinhal;
- a autora “manca com a perna esquerda”;
- a autora apresenta “dificuldade para se levantar da cadeira para ir até a maca de exame”;
- a autora apresenta fraqueza muscular em membros superiores e inferiores;
- a autora é acometida de doença degenerativa e incurável, capaz de afetar sua qualidade de
vida, que “tende a piorar no decurso do tempo com a evolução da degeneração que ocorre”;
- não se pode exigir fisicamente da autora o mesmo que se exige de outros trabalhadores não
acometidos pela doença;
- a exigência de produtividade da autora deve ser menor;
- a doença causa à autora limitação para várias atividades laborais e para a vida social
comparada às pessoas de sua faixa etária;
À luz da prova pericial, percebe-se claramente a existência de limitações físicas da autora para o
exercício da vida cotidiana e social, e, especialmente, para o exercício laboral, em comparação
com pessoas não acometidas pela atrofia muscular espinhal.
É explícito o laudo quanto à necessidade de adaptações e de menor exigência de produtividade
para a apelada.
Nessa senda, com a devida vênia, vislumbro ser adequada a menor exigência de tempo de
trabalho da apelada, ao contrário do disposto no laudo pericial.
O juiz não fica adstrito à conclusão do perito no laudo apresentado, incumbindo-lhe fazer o exame
comparativo de toda a avaliação médica pericial descrita no laudo e de toda a prova amealhada
ao feito, para inferir-se pela procedência ou improcedência do pedido exordial. Nesse sentido:
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO
IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO
DO NEXO CAUSAL E DA INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Além disso, o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio
do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para
formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial
quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo,
inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o
convençam, como ocorre na presente demanda. 6. Se o magistrado entendeu não haver
necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade
técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova
perícia. 7. Agravo Regimental desprovido. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1378370 2013.01.06179-6,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/12/2014 ..DTPB:.)
Parece ser contrassenso afirmar-se a inaptidão de a Sra. Juliana entregar a mesma produtividade
no trabalho, em virtude de ostentar doença degenerativa, crônica e incurável, com indicação
médica para a manutenção de fisioterapia e outras terapias e, simultaneamente, dizer-se
compatível o cumprimento de carga horária completa, sem diferenciação.
Digno de nota que a inclusão das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho,
inclusive através de documentos internacionais do qual o Brasil é signatário e de leis internas,
vem ao encontro de um clamor de integração social, de oferecimento de oportunidades de
trabalho e de estudo aos cidadãos em desvantagem, de respeito às minorias e, nessa senda,
entender-se que a eles devem ser exigidas as mesmas condições de trabalho – como jornada –,
quando a prova dos autos é pela existência de limitações e necessidade de exigência de menor
produtividade, seria fazer letra morta da lei e, obviamente, burlar o espírito dos atos normativos
editados exatamente para regulamentar as situações de desigualdade.
Portanto, o pleito recursal é de ser rechaçado, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. HORÁRIO ESPECIAL DE
TRABALHO. REDUÇÃO DE JORNADA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ATROFIA MUSCULAR
ESPINHAL. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA COM AS LIMITAÇÕES
FÍSICAS E DE PRODUTIVIDADE ATESTADAS NA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença nos seguintes termos: “(...) Em face do
exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o
pedido, para condenar a União a conceder, em favor da autora, o horário especial de serviço, nos
termos estabelecidos pelo artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Condeno a União ao pagamento de
honorários de advogado em favor dos patronos da autora, que, em razão do valor da causa muito
baixo, arbitro em R$ 3.000,00. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se
ao Sr. Comandante do Grupamento de Apoio de São José dos Campos (GIA-SJ), para ciência e
cumprimento, servindo cópia desta sentença como ofício deste Juízo. P. R. I.”.
2. A apelada é portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME), doença crônica e degenerativa,
sem cura, a ensejar a possibilidade de horário laboral especial, na forma da Lei nº 8.112/90.
3. À luz da prova pericial, percebe-se claramente a existência de limitações físicas da autora para
o exercício da vida cotidiana e social, e, especialmente, para o exercício laboral, em comparação
com pessoas não acometidas pela atrofia muscular espinhal.
4. É explícito o laudo quanto à necessidade de adaptações e de menor exigência de
produtividade para a apelada.
5. Adequada a menor exigência de tempo de trabalho da apelada.
6. O juiz não fica adstrito à conclusão do perito no laudo apresentado, incumbindo-lhe fazer o
exame comparativo de toda a avaliação médica pericial descrita no laudo e de toda a prova
amealhada ao feito, para inferir-se pela procedência ou improcedência do pedido exordial.
7. Digno de nota que a inclusão das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho,
inclusive através de documentos internacionais do qual o Brasil é signatário e de leis internas,
vem ao encontro de um clamor de integração social, de oferecimento de oportunidades de
trabalho e de estudo aos cidadãos em desvantagem, de respeito às minorias e, nessa senda,
entender-se que a eles devem ser exigidas as mesmas condições de trabalho – como jornada –,
quando a prova dos autos é pela existência de limitações e necessidade de exigência de menor
produtividade, seria fazer letra morta da lei e, obviamente, burlar o espírito dos atos normativos
editados exatamente para regulamentar as situações de desigualdade.
8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA