Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 5002669-20.201...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:56

E M E N T A ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data da cessação. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. 3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos. 4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados. 5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002669-20.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/09/2018, Intimação via sistema DATA: 14/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002669-20.2017.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
06/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/09/2018

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude
da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, eis que restabelecida, posteriormente, por
decisão judicial, retroativamente a partir da data da cessação.

2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a
ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.

3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não
sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como
ocorrido nos autos.

4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não
enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar,
posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário
que recai sobre todos os segurados.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao
INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever
que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários
à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes.

6. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002669-20.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MAURILHO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5002669-20.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MAURILHO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O






A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de

apelação interposta por MAURILHO RODRIGUES DOS SANTOS, em face da r. sentença
proferida na ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, onde se objetiva o ressarcimento por danos morais, decorrentes de indevida cessação do
benefício previdenciário auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente a ação. Extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC. Impôs à parte autora o dever de arcar com as custas decorrentes e pagar
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da sua simplicidade, nos
termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, na forma do § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, ser devida a indenização pelos
danos morais sofridos, uma vez que foi cessado indevidamente, em 30.04.2002, o benefício
previdenciário de auxílio-doença que gozava desde 201.01.1998. Aduz que mesmo comprovando
documentalmente que estava incapacitado para o trabalho, o INSS negou administrativamente o
benefício de auxílio-doença pleiteado, fazendo-o valer-se do Poder Judiciário para ter o benefício
concedido. Ressalta que a sua pretensão com a concessão de benefício previdenciário se trata
de verba alimentar. Alega que “o médico perito agente do Apelado ao invés de seguir a
orientação de “critérios administrativos” do INSS, deveria agir com maior prudência e perícia para
constar a real capacidade de trabalho do Apelante ao indeferir nefastamente seu benefício,
deixando-o longos meses padecendo de sofrimentos e angústias diversas, já que há
comprovação efetiva nos autos de que a doença incapacitante do Apelante já existia desde o
teratológico indeferimento administrativo, portanto, a cessação do benefício é ilegal.” Requer o
provimento do apelo.

Com contrarrazões (ID 1944036), subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5002669-20.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MAURILHO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






V O T O


"EMENTA"

ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude
da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, eis que restabelecida, posteriormente, por
decisão judicial, retroativamente a partir da data da cessação.

2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a
ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.

3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não
sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como
ocorrido nos autos.

4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não
enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar,
posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário
que recai sobre todos os segurados.

5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao
INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever
que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários
à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes.

6. Apelação desprovida.



A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.

Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude
da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, eis que restabelecida, posteriormente, por
decisão judicial, retroativamente a partir da data da cessação (30.04.002).

Com efeito, a responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente
público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.

É firme a orientação desta E. Corte, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável
em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto
jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro
grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao
administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível
interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto,
dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3
17/02/2012).

No caso em tela, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não
sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como
ocorrido nos autos.

Como bem assinalado na r. sentença, " “Conforme se observa dos autos, a conduta do INSS não
era ilegal, pois amparada nas normas legais que disciplinam a concessão de benefícios. O fato de
o benefício ter sido concedido judicialmente não significa que na esfera administrativa ele
devesse ser concedido. Na verdade, na concessão na esfera judicial são levados em
consideração outros fatores, como a jurisprudência e a situação social do segurado, de tal sorte
que os rigores legais muitas vezes são mitigados pela decisão judicial. Destarte, o indeferimento
administrativo do benefício só é apto a gerar danos morais quando os próprios critérios
administrativos sejam desrespeitados, o que não é o caso dos autos, ante a subjetividade que
envolve o reconhecimento da incapacidade laborativa. Logo, no momento da cassação do
benefício, não havia prova cabal de que o autor ostentava todos os requisitos para concessão do
benefício. Se do ponto de vista administrativo o benefício deveria ter sido cassado, tal qual o caso
dos autos, não há falar em danos morais por conta de posterior concessão judicial.".

Ademais, a cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento
administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha
natureza alimentar, pois a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é
ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se
pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício
do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos
legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários, in verbis:

AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - AUSÊNCIA DE PROVA DE
IRREGULARIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE
- APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não gera indenização por dano
moral.

2. No caso concreto, a apelante sustenta que o benefício pleiteado pelo INSS foi indeferido
quando já possuía todos os documentos necessários à concessão.

3. No entanto, a prova dos autos demonstrou que não houve erro ou ilegalidade na conduta da
Administração.


4. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1626174 - 0004976-
68.2009.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 26/01/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )



APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO
É REATIVADO PELO INSS PORQUANTO A PERÍCIA FEITA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
NÃO CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE
CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INCABÍVEL NA ESPECIE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Diante da dinâmica dos fatos não se pode afirmar que o INSS procedeu com erro inescusável
ou qualquer espécie de maldade quanto à interrupção e posterior não reativação do auxílio-
doença; o exame pericial administrativo confirmatório (ou não) da moléstia incapacitante decorre
ex lege, e na espécie a conclusão administrativa contrária à reimplantação do benefício foi
calcada em perícia médica que considerou o autor capaz para o trabalho. A posterior existência
de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do
benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato,
apurada em perícia distintas.

2. É certo quer a cessação de benefício previdenciário gera severos transtornos na vida do
segurado e por isso não se deve dizer que isso equivale a mero "transtorno"; mas não se pode
definir uma indenização sem que se constate que houve erro ou ilegalidade na conduta da
Administração, em cada caso concreto. Aqui, não é possível proclamar a má conduta do INSS em
não reativar o benefício após a perícia médica feita no âmbito da autarquia.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1900157 - 0002383-
69.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em
20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 )



COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. CONCESSÃO.
PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se discute nestes autos a concessão ou revisão de benefício previdenciário, mas apenas o
cabimento de eventual indenização por danos materiais e morais em face do INSS.

2. A autora visa obter o ressarcimento material pelos valores que acredita serem devidos desde o
primeiro requerimento do benefício. Considera que diante da concessão administrativa da pensão
por morte, a partir de 04 de janeiro de 2006, há comprovação de que todos os requisitos para o
consentimento estavam presentes desde o primeiro momento, razão pela qual deve ocorrer a

recomposição de sua situação patrimonial.

3. Assim, afastada, assim, a extinção sem resolução do mérito, passo à análise do feito, com
fulcro art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, art. 515, § 3º, do CPC/7 3.

4. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da
indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e
o nexo causal.

5. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta
omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a
presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a
responsabilidade subjetiva da Administração.

6. O marido da autora faleceu em 03 de novembro de 1.998 (fls. 38), ao passo que o primeiro
requerimento de pensão por morte foi realizado em 10 de maio de 1.999 (fls. 41/42). Neste a
autora solicita que um fiscal da autarquia federal providencie uma diligência junto a empresa
empregadora para obtenção das relações de salários.

7. Incabível a afirmação de que o pedido de diligência para obtenção de resumo salarial não foi
analisado, visto que este restou indeferido por meio da emissão de carta de exigência de fls. 44.
Ademais, a obtenção dos referidos documentos é de interesse da beneficiária e não se insere no
rol de atribuições da autarquia ré.

8. Diante da inércia da administrada o requerimento foi encerrado na data de 11 de junho de
1.999 (fls. 47/50).

9. Posteriormente, após obtenção de relação de salários restaram comprovados o vínculo
empregatício e o tempo de contribuição do de cujos até a data 25 de maio de 1.992 (fls. 58/63).

10. Assim, o segundo requerimento (datado de 17 de abril de 2.000) restou indeferido pela perda
da qualidade de segurado (fls. 65).

11. O benefício foi concedido somente em 04 de janeiro de 2.006, com a informação correta
acerca do tempo de contribuição do Sr. Adão Bonfim da Silva e comprovação do vínculo laboral
até a data de dezembro de 1.997 (fls. 68/91).

12. Diante do caso concreto, verifica-se que, com efeito, se insere no âmbito de atribuições do
INSS rejeitar ou cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não
foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção.

13. O inconformismo por parte do requerente pode ser manifestado através de recursos na via
administrativa ou através da ação judicial correspondente, mas a sua contrariedade não gera, em
todos os casos, direito à reparação.

14. A não apresentação de documentos essenciais à concessão do benefício demonstra a
inexistência de ilegalidade no ato administrativo. Inicialmente, incabível a afirmação de que o
pedido de diligência para obtenção de resumo salarial não foi analisado, visto que este restou

indeferido por meio da emissão de carta de exigência de fls. 44. Ademais, a obtenção dos
referidos documentos é de interesse da beneficiária e não se insere no rol de atribuições da
autarquia ré.

15. Desta forma, a autora não experimentou danos de ordem patrimonial, na medida em que só
obteve direito ao benefício no momento em que comprovou todos os requisitos legais para sua
obtenção, ou seja, após o terceiro requerimento.

16. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse
extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se
confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível,
de indenização pecuniária.

17. Assim, além de não existir nexo de causal entre a conduta da autarquia e os danos morais
citados, posto que a demora na concessão do benefício se deu pela inércia da administrada, a
alegação de dano moral foi feita de forma genérica. A parte autora não comprova a ocorrência de
danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo
moral.

18. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1496722 - 0003490-
51.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
24/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2016 )



ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRATDOS. NEXO
CAUSAL AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS visando ao recebimento de indenização por
danos materiais e morais em decorrência de indeferimento administrativo de renovação de
benefício previdenciário, posteriormente reconhecido na via judicial.

2. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos
seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a
demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a
teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

3. In casu, a conclusão do INSS, no sentido de que o autor não se encontrava incapacitado para
o exercício de suas atividades habituais, embora divergente daquela posteriormente exarada na
via judicial, não autoriza, por si só, o reconhecimento da ocorrência de ato ilícito indenizável.

4. O fato de a perícia judicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau ter constatado a presença

de incapacidade total e permanente não interfere no caso, pois apesar dos seus efeitos
retroativos, o exame inegavelmente foi realizado em outra circunstância, inclusive de tempo, o
que pode gerar alterações e menor segurança do que aquele produzido exatamente à época dos
fatos.

5. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar
os pedidos de concessão de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não
preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.

6. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode
engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso
de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.

7. A teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em atenção aos princípios da causalidade e
proporcionalidade, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados,
contudo, os ditames da Lei nº 1.060/51.

8. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1677329 - 0008590-
56.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 18/02/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016 )



PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO
POR DECISÃO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de
implantação de benefício em valor inferior ao devido.

2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se
fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da
responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.

3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde
da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal.

4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS
praticou uma conduta comissiva, qual seja, o descumprimento da decisão judicial que determinou
a implantação do benefício e o indeferimento do pedido de revisão na esfera administrativa.

5. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que "o que gera dano

indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa,
que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no
exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e
oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que
é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir,
apenas por isto, dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS
MUTA, e-DJF3 17/02/2012).

6. Ainda conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de
indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é
inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à
concessão dos benefícios previdenciários. Precedente.

7. Da análise dos autos, verifica-se que o pagamento inicial do benefício ocorreu em 01/11/2011,
o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 28/11/2012 e a ação 0001419-
79.2013.4.03.6111 foi ajuizada em 16/04/2013.

8. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente gravosa, a ponto de
ensejar indenização, tendo em vista que o aborrecimento a que o autor foi submetido se deu em
razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente, da via judicial, ambas
essencialmente burocráticas. Precedentes.

9. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevida, pois, a
indenização pleiteada.

10. Apelação desprovida.

11. Mantida a r. sentença in totum.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2191503 - 0002056-
59.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
01/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016 )



ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O autor pleiteia indenização por danos morais e materiais, em decorrência do indeferimento de
benefício previdenciário pelo INSS, o qual foi concedido judicialmente em momento posterior.

2. O autor não logrou êxito em demonstrar que preenchia os requisitos exigidos na legislação
previdenciária para a concessão do benefício à época da realização da perícia administrativa,
pois desconhecida a data em que se submeteu à perícia médica do juízo.

3. Considerando que o dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico
relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a
imagem, a dignidade, ou à sua integridade física e que a mera alegação genérica de sofrimento,

sem comprovação do efetivo dano moral, não gera dever de indenizar, o não provimento do
recurso é medida que se impõe.

4. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2163802 - 0003046-
22.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016 )

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.













E M E N T A

ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude
da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, eis que restabelecida, posteriormente, por
decisão judicial, retroativamente a partir da data da cessação.

2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a
ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.

3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não
sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como
ocorrido nos autos.

4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não
enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar,
posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário
que recai sobre todos os segurados.

5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao
INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever

que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários
à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes.

6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora