D.E. Publicado em 31/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015462-93.2009.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por CICERO GOMES DA SILVA, em face da r. sentença proferida na ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde se objetiva o ressarcimento por danos materiais e morais, decorrentes de indevida cessação do benefício previdenciário auxílio-doença.
A r. sentença resolveu o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, para julgar improcedente o pedido.Condenou o autor nas custas e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento na forma da Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic. A execução dessas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o apelado concedeu indevidamente alta médica à recorrente cessando o benefício de auxílio-doença por considerar que estava apta para o exercício da atividade laborativa. Aduz a ilicitude do ato praticado pelo INSS, tendo em vista que a prova pericial judicial conclui que a parte autora estava incapacitada para o trabalho desde 2007. Informa que em se tratando de doenças e/ou acidente que deixam sequelas ao segurado, não pode o benefício do INSS ser cessado sem que antes seja submetido o trabalhador a regular e eficaz procedimento de reabilitação. Afirma que a ruptura do seu benefício atingiu-o moralmente, causando sofrimento físico, decepção, depressão e humilhação.Requer o provimento do apelo.
Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (fls. 333v). Os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015462-93.2009.4.03.6100/SP
VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência do apelante.
Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral e material causados em razão de alta médica indevida do benefício de auxílio-doença, a partir de 27.09.2007, e de não tê-lo reabilitado profissionalmente, apesar da incapacidade para as ocupações habituais.
Em consonância com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
No entanto, no caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos materiais e morais.
É cediço que o quadro clínico dos beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode oscilar, tanto que recomendada¸ nos termos da Lei nº 8.213/199, a submissão destes a exames periódicos, podendo, ainda, ocorrer interpretações diversas sobre a extensão da incapacidade gerada por enfermidades.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, indemonstrado nos autos, como bem consignado na r. sentença recorrida, in verbis:
Ademais, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
Destarte, não comprovada a negligência ou imperícia por parte do INSS ao determinar a suspensão do benefício previdenciário, sendo prerrogativa deste indeferi-los ou cancelá-los, cabe ao inconformado com a negativa valer-se dos meios legalmente previstos para impugná-lo.
A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal
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