D.E. Publicado em 27/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000033-10.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por DIANDRA AMORIM FERREIRA incapaz e EDSON DOS SANTOS FERREIRA, em face da r. sentença proferida na ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde se objetiva o ressarcimento por danos morais, decorrentes de indevida cessação do benefício previdenciário auxílio-doença da falecida mãe e mulher, o que ocasionou sua morte.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pelos autores em face do INSS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Em face da sucumbência, condenou os autores nas custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do INSS, tudo a teor do art. 20, § 4º, do CPC/73, porém, cuja execução fica suspensa por serem os demandantes beneficiários da justiça gratuita (fls. 80).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a de cujus, por ser portadora da doença nefropatia grave, doença protegida pelo art. 151 da Lei 8.312/91, o INSS deveria ter aposentado a falecida e não ter suspendido o seu benefício. Aduz que "a responsabilidade, objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º da CF/88) e neste caso ocorreu o dano, a autora deixou de receber o seu benefício do INSS, e ainda estava doente que levou até a morte de sua genitora". Afirma que pretende o pagamento de danos morais pela omissão no cumprimento de obrigação legal por parte do INSS. Requer o provimento do apelo.
Com contrarrazões (fls. 208/225), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000033-10.2010.4.03.6114/SP
VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência da apelante.
Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença na esfera administrativa.
Com efeito, a responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
É firme a orientação desta E. Corte, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
No caso em tela, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
Como bem assinalado na r. sentença, "restou comprovado nos autos que, lamentavelmente, a falecida já se encontrava extremamente debilitada quando da realização da perícia judicial, ocorrida aos 18/06/2009, conforme conclusões médicas de fl. 62 ("O comprometimento sistêmico pela doença auto-imune encontra-se em estágio avançado (...)"), o que acabou sendo confirmado pelo falecimento da mesma apenas dois meses após, qual seja, aos 12/08/2009 (fl. 70). Ou seja, não foi a conduta ilícita do INSS que causou o evento danoso (=morte da segurada), mas sim a gravidade da enfermidade que a acometia, constatada medicamente. Aliás, é de relativo conhecimento geral o grau de gravidade e de agressividade do lúpus, apenas devendo ficar registrado que, diversamente do alegado na exordial, tal doença não se encontra elencada no rol do art. 151, da lei n. 8213/91, o que de qualquer forma não prejudicaria a alegação formulada de per se, já que tal disposição legal trata apenas do requisito legal da carência, não importando, assim, em concessão automática de qualquer benefício por incapacidade a mera constatação de qualquer dos males elencados, outra vez diversamente do defendido na exordial, em clara confusão entre os requisitos legais para a concessão do benefício. De qualquer sorte, ausente um dos pressupostos necessários à configuração do dano moral, é de rigor o julgamento de improcedência da ação, sendo certo que os precedentes citados, com todo o respeito, ou abordam situação fática diversa, ou aplicaram de forma atécnica o instituto do dano moral."
Ademais, a cessação dos benefícios previdenciários benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, pois a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DIVA MALERBI
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