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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHA INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4. 242/1963. LEI Nº 3. 765/1960. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:03:28

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHA INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - Discute-se o direito à habilitação da pensão por morte de ex-combatente à filha maior inválida, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento na Lei nº 4.242/1963. - O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes. - Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. . - Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial. - Quando do óbito do instituidor, a autora já se encontrava inválida, como reconhecera o próprio Comando Militar na Ata de inspeção de Saúde e, naquela ocasião, já não se encontrava mais casada, pois separou-se judicialmente logo após o matrimônio, voltando a depender do pai, conforme se depreende dos elementos dos autos. - Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. A jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se condicionando à total debilidade do seu portador. - O fato de a autora receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador. - Tendo sido demonstrada que a invalidez da autora é preexistente ao óbito do instituidor, de se reconhecer o seu direito líquido e certo à habilitação à pensão especial de ex-combatente, mantendo concessão da segurança. - Remessa oficial e apelo da União Federal desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024384-23.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/05/2021, Intimação via sistema DATA: 24/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5024384-23.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2021

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHA INVÁLIDA. ÓBITO DO
INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
- Discute-se o direito à habilitação da pensão por morte deex-combatente à filha maior inválida,
em razão do falecimento do instituidor, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.
- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de
ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.
-Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do
ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-
combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão
especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser
requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso
de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à
aposentadoria deixada por segundo-tenente..
- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos,
observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se
viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o
art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil,
por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova
idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
- Quando do óbito do instituidor, a autora já se encontrava inválida, como reconhecera o próprio
Comando Militar na Ata de inspeção de Saúde e, naquela ocasião, já não se encontrava mais
casada, pois separou-se judicialmente logo após o matrimônio, voltando a depender do pai,
conforme se depreende dos elementos dos autos.
- Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de
filhainválida, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de
ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. A
jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se condicionando
à total debilidade do seu portador.
- O fato de a autora receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da
benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a
cumulação dessa benesse com benefício previdenciário. A orientação do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários
com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
- Tendo sido demonstrada que a invalidez da autora é preexistente ao óbito do instituidor, de se
reconhecer o seu direito líquido e certo à habilitação à pensão especial de ex-combatente,
mantendo concessão da segurança.
- Remessa oficial e apelo da União Federal desprovidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024384-23.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: MARIA DE LURDES LEME DE ASSIS

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO PAULETTO - SP123123-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024384-23.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARIA DE LURDES LEME DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO PAULETTO - SP123123-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Trata-se de apelação e de remessa oficial nos autos de mandado de segurança impetrado por
Maria de Lurdes Leme De Assis, representada por sua curadora, com o fito de compelir a
autoridade militar a promover a imediata habilitação à pensão especial de ex-combatente, em
razão do falecimento de seu genitor, em 15/06/2015, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, nos termos do art. 40 da Lei
n° 8.059/1990, ao fundamento de que a autora é inválida e faz juz à percepção da pensão
especial, não sendo óbice o fato de autora receber aposentadoria por invalidez, pois a lei
autoriza a cumulação da benesse combenefício previdenciário.
Sustenta, em síntese, a União Federal, que a autora não se enquadra em nenhuma das
hipóteses previstas nos incisos do art. 5ºda Lei n.º 8.059/90. Aduz que a demandante é casada,
não preenchendoos requisitos legais.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024384-23.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARIA DE LURDES LEME DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO PAULETTO - SP123123-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Discute-se o direito à habilitação da pensão por morte deex-combatente à filha maior em razão
do falecimento do instituidor, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.
A respeito do tema, tem-se que em retribuição aos esforços vividos na 2ª Guerra Mundial, a
legislação pátria assegurou diversos benefícios àqueles militares que serviram as Forças
Armadas Brasileiras, dentre eles aposentadorias e pensões especiais, tal como prevista nas
Leis nº 3.765/1960 e 4.242/1963. Mais recentemente, o tema foi objeto do art. 53 do ADCT,
bem como da Lei 8.059/1990.
Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios
previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao
tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de
pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, tal como têm decidido o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de
reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da
viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 514102 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHA. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS
NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMA O NÃO
PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento
de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit

actum) (AgRg no REsp 1356030/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015).
2. O STJ perfilha entendimento segundo o qual, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963,
estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda
Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha,
exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de
guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a
incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício
assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão
por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014).
3. O aresto regional consignou que a autora é maior de 21 anos, capaz, não é inválida e é
casada (fl. 297), não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de
pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1557943/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe 08/06/2018)
(grifos nossos)
Até a edição da Lei 8.059, de 04.07.1990, as pensões pagas aos ex-combatentes e seus
dependentes são regidas pelo art. 30 da Lei 4.242/1963, o que resta expressamente
consignado no art. 17 da Lei 8.059/1990: “Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº
4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão
especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado
artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por
reversão como por transferência.”
Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do
ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-
combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre
eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente.
Por sua vez, regulamentando a concessão desses benefícios, mais especificamente a pensão
especial (benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de
falecimento, a seus dependentes), bem como tratando da reversão (concessão da pensão
especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito), a Lei 8.059/1990 prevê
que a pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários.
Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a

viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à
pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do
registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio
de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
Obviamente a pensão especial não será deferida à ex-esposa que não tenha direito a
alimentos, ou à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos, e
ainda àquela que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde
que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Também
não terá direito à pensão a companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver
cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária, e o dependente que tenha sido
condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro
dependente.
Indo adiante, em conformidade com o art. 14 da Lei 8.059/1990, a cota-parte da pensão dos
dependentes se extingue pela morte do pensionista, pelo casamento do pensionista, para o
filho, filha, irmão e irmã, quando completam 21 anos de idade (não sendo inválido), e para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez, sendo que a ocorrência de qualquer dos casos
previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Ainda que a pensão especial possa ser requerida a qualquer tempo (art. 10 da Lei 8.059/1990),
obviamente há que se respeitar a prescrição em relação a eventuais prestações pecuniárias.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiçadebruçou-se sobre o tema, concluindo que
“aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte,
impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade
de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão". Assentou ainda que "se o falecimento
ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova
sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula
a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de
Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à
companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído
apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de
21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião
de seu óbito'(art. 5º, parágrafo único)".Veja-se a ementa do acórdão proferido nos autos dos
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1350052, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA
MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960
E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER
O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS.
NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de
demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos
cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que
o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a
edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990.
2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da
Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de
Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer
condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos.
3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei
3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária
Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado
houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer
importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de
prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.
4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte,
impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade
de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão.
5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo,
contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei
3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição,
exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim,
inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com
base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art.
30.
6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão
especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do
falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais,
estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de
forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas,
desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.
7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será
adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do
ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente
à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à
viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990,
incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros,
menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-
combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).
8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a
promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a
concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha

ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as
restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela
conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o
benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-
combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a
norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a
partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial
equivalente à graduação de Segundo Tenente.
9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão
especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às
Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que
trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos
previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que
incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres
públicos.
10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão
paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam
examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a
comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não
podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos
cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente.”
(EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014)
(grifos nossos)
No mesmo sentido é ajurisprudência deste Tribunal, verbis:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 1.013, § 3º, CPC. APLICAÇÃO. EX-COMBATENTE.
REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CF/88. LEI
4.242/63. LEI DE REGÊNCIA. EXIGÊNCIADE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA
MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO RECEBIMENTO DE OUTRAS RENDAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS ÀVERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Constata-se a extinção sem julgamento do mérito pela sentença a ensejar a presença dos
requisitos do art. 1.013, §3º do CPC. O dispositivo legal trata do efeito devolutivo e do efeito
translativo da apelação e amplia as hipóteses anteriormente previstas no art. 515, §3º do
CPC/73 acerca da possibilidade de julgamento do mérito pelo Tribunal, independentemente do
reenvio dos autos ao Primeiro Grau.
2. A aplicação do §3º do art. 1.013, do CPC, possibilita aos Tribunais enfrentar o mérito desde
logo, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância, nas hipóteses de o processo
se encontrar em condições de imediato julgamento nos casos de extinção sem apreciação do
mérito, desde que verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de
pronto julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia processual.
3. Referida norma processual é de ordem pública, de modo que pode ser aplicada de ofício em

segundo grau de jurisdição. (Precedentes: STJ, REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 3.11.2008; AGRESP 200801870527, Rel. Min. Humberto Martins, STJ,
Segunda Turma, Dje 15/06/2009; RESP 200600065487, Rel. Min. Francisco Falcão, STJ,
Primeira Turma, DJ 25/05/2006).
4. A controvérsia cinge-se na possibilidade da autora, filha maior de ex-combatente, ao
recebimento do benefício de pensão especial de ex-combatente com fundamento nas Leis nºs
4.242/63 e 5.315/67.Da leitura dos dispositivos legais referentes, se infere que a Lei n.º
4.242/63 previa a concessão de proventos equivalentes ao posto de Segundo Sargento,
todavia, para a obtenção do benefício, era necessário que o interessado preenchesse os
requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63, ou seja, que, além de ter participado
ativamente de operações de guerra como integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e
de não perceber qualquer importância dos cofres públicos, comprovasse a incapacidade e a
impossibilidade de prover sua própria subsistência.Vale dizer, o militar só receberia o benefício
se comprovasse ser incapaz de prover sua subsistência; se não fosse reconhecido como tal,
muito menos o seriam sua viúva e seus herdeiros.
5. Oart. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-combatentes da
Segunda Guerra Mundial, benefícios diversos daquela pensão especial prevista na Lei n.º
4.242/63, tais como: estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a
exigência de concurso, aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção,
assistência médica.
6. A Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178 da
Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir, dentre
outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do
litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de
suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
7. Apesar de estender o conceito de ex-combatente, a mencionada norma não previa as
condições para concessão da pensão a ex-combatente, restando referido benefício vinculado,
apenas, aos ex-combatentes que preenchessem os requisitos contidos no art. 30 da Lei n.º
4.242/63.Destarte, o direito à pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário
mínimo vigente no país, só passou a ser concedido ao "ex-combatente do litoral" (art. 1.º, § 2.º,
"a", inciso II, da Lei n.º 5.315/67) com o advento da Lei n.º 6.592/78.
8. A pensão especial de ex-combatente prevista na referida Lei n.º 6.592/78 era intransferível e
inacumulável (art. 2.º), não havendo previsão legal para concessão aos herdeiros do suposto
beneficiário.Somente com o advento da Lei n 7.424/85 é que tal benefício, cujo deferimento era
restrito ao "ex-combatente do litoral", passou a ser transferido à viúva e aos filhos menores,
interditos ou inválidos.
9. Amatéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, sofreu substancial
alteração quando passou a integrar o texto da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do
ADCT, previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da
pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças
Armadas (art. 53, II, parágrafo único, do ADCT).
10. Apartir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente

poderiam se habilitar para fazer jus à pensão especial equivalente a deixada por um Segundo
Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do art. 53, II, III e
parágrafo único, do ADCT da Constituição Federal de 1988.
11. Com a finalidade de regular a pensão especial devida ao ex-combatente, com espeque na
Lei n.º 5.315/67, e aos respectivos beneficiários (art. 53, II e III, do ADCT), foi editada a Lei n.º
8.059/90, que, em seu art. 5º, estabeleceu quais pessoas poderiam ser consideradas
dependentes do ex-combatente, para fins de concessão do beneficio.
12. A discussão relativa ao direito da filha maior a percepção da pensão especial de ex-
combatente deve ser analisada sob o seguinte raciocínio: se as condições legais para o
recebimento da pensão são exigidos do próprio combatente, também devem ser extensivos a
seus dependentes, dado o seu caráter assistencial.
13.A jurisprudência do C. STJ possui o entendimento consolidado no sentido de que a apenas
filha maior de 21 anos e válida que comprovar a condição de ex-combatente do instituidor, bem
como sua incapacidade de prover o próprio sustento e não percepção de qualquer importância
dos cofres públicos, na forma do art. 30 da Lei 4.242/63 fará jus à pensão especial de ex-
combatente.
14. Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o
preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do
instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do
princípiotempus regit actum(STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE
18.11.2014).
15. Dependendo da data do óbito do instituidor do beneficio, a sistemática de concessão da
pensão poderá ser regida pela Lei nº 4.242/63 c.c. Lei nº 3.765/60, no caso o óbito tenha se
dado antes da regulamentação da Constituição de 1988, ou pela Lei nº 8.059/90; ou se
subsume-se à disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, se o ex-combatente tiver falecido durante a
sua vigência.
16. No caso dos autos, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 20/11/1981 (fl. 18),
antes, portanto, da vigência do art. 53 do ADCT de 1988 e da Lei n.º 8.059/90, há que se
examinar se, no caso concreto, a filha encontra-se incapacitada, sem poder prover os próprios
meios de subsistência, e se não percebe qualquer importância dos cofres públicos, diante da
natureza assistencial do benefício.
17. Se tais requisitos eram exigidos do próprio ex-combatente, outra não poderia ser a
exigência em relação ao beneficiário em potencial. Desta forma, o regime de reversão da
pensão especial do ex-combatente, cujo óbito antes da entrada em vigor da Constituição de
1988, deve ser aquele estabelecido pelo contido na Lei n.º 4.242/63.
18. Do exame dos documentos acostados pela autora, não houve prova suficiente a comprovar
a incapacidade da apelante em manter sua subsistência, sem a necessidade de recebimento do
benefício ora em apreço, inexiste nos autos quaisquer documentos tais como, comprovantes de
pagamento de contas de luz, àgua, gás, etc., e não apresenta a parte autora nenhum
demonstrativo de despesas mensais aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos
legais necessários para o direito à obtenção da pensão de ex-combatente, restando por não

demonstradas, a incapacidade, a ausência de condições de prover seu sustento e a ausência
de recebimento de outra renda dos cofres públicos.
19. Apelação não provida.”
(APELAÇÃO CÍVEL nº 0010404-26.2011.4.03.6105; Relator Desembargador WILSON ZAUHY;
Primeira Turma; PUBLICADO ACÓRDÃO EM 12/11/2019.)

“ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63.
FILHA. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS.
1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data
do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 04/11/1981.
Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº
8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente
habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do art. 30. Precedentes:(AGRESP
201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016
..DTPB:.).Não há qualquer elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de
proverem o próprio sustento.
2. Ademais, contrariamente ao alegado pela apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que, na reversão da pensão especial de ex-combatentes
para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do
artigo 30 da Lei nº 4.242/63.
3. A apelante não logrou demonstrar nenhuma das condições necessárias para a reversão do
benefício em comento, não se desincumbindo do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de
Processo Civil.
4. Apelação improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº0004329-36.2014.4.03.6114, Relator Desembargador Cotrim Guimarães;
Segunda Turma; DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO EM 24/04/2020)
No caso dos autos,depreende-se que a Administração militar concedeu pensão especial de ex-
combatente a Pedro Leme de Assis, genitor da autora (ID nº7160524 - Pág. 18/19). Após sua
morte, em 15/06/2015 (ID nº 7160524 - Pág. 20), a autora requereu a sua habilitação, o que lhe
foi negado pela autoridade militar, ao fundamento de que, embora absolutamente incapaz, a
autora era casada e o casamento é causa de extinção da pensão(ID Num. 7160524 - Pág.
43/44).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora, nascida 29/06/1962, casou-se em
18/6/1982 e se separou judicialmente em 23/03/1987, conforme certidão acostada aos autos (ID
nº 7160524 - Pág. 22). A interdição da autora foi decretada por sentença em 10/03/2005, com
trânsito em julgado em 15/04/2005 (ID nº 7160524 - Pág. 22).
No âmbito do Comando Militar do Sudeste, a autora foi submetida a exame médico, em
18/05/2009, tendo sido expedida a Ata da Inspeção de Saúde nº 840/2009, em que se atesta
que a autora “é inválida. Necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou
hospitalização. A invalidez é decorrente de doença especificada no inciso V, artigo 108. da Lei
6880 de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares)”(ID nº 7160524 - Pág. 28/29).
Como se vê, quando do óbito do instituidor, autora já se encontrava inválida, como reconhecera

o próprio Comando Militar na Ata de inspeção de Saúde e, naquela ocasião,já não se
encontrava mais casada, pois separou-se judicialmente logo após o matrimônio, voltando a
depender do pai, conforme se depreende dos elementos dos autos.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de
filhainválida, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de
ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. Veja-se
que a jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se
condicionando à total debilidade do seu portador, conforme se extrai das ementas abaixo
transcritas:
“ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO ADEQUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ
POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão regional
examinou a questão invocada nas razões do recurso especial (preexistência da invalidez à
época da morte do instituidor de pensão). Afastamento da Súmula n. 211/STJ. 2. A legislação
vigente à época do óbito do genitor da agravante exige a condição ou de menor de 21 anos de
idade ou de inválida, para que a filha seja considerada dependente. No caso em tela, nenhuma
das duas condições foi cumprida, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias.
Conforme salientado pelo Exmo. Ministro Relator, "nos termos da jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filho inválido, independente de sua idade ou estado
civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte
do instituidor do benefício". Precedentes. 3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1594041/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI 8.059/1990. PENSÃO
ESPECIAL. DIREITO À REVERSÃO. FILHA MAIOR, INVÁLIDA E VIÚVA. INVALIDEZ
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se
tratando de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação
da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art.
5°, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor
do benefício. 2. In casu, tendo o Tribunal de origem firmado que a invalidez da recorrida
remonta a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, não merece reparos o acórdão
recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1499793/PE, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 11/03/2015).
Não destoa a jurisprudência deste Tribunal:
“PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA INVÁLIDA. 1. Filha de ex-combatente que comprova
invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão que tem direito ao recebimento do

benefício, não importando seu estado civil e não se exigindo comprovação de dependência
econômica. Precedentes. 2. Apelação provida."
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000441-96.2017.4.03.6104
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR PEIXOTO
JÚNIOR:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2019)

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNCIAL.
PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A discussão instalada nos autos diz respeito à possibilidade de reversão da pensão militar em
favor da agravada, por se tratar de filha inválida de ex-combatente.
- O ADCT prevê no artigo 53 que em caso de morte, a viúva ou companheira ou dependente,
terão direito a pensão especial, de forma proporcional. Por sua vez, a Lei nº 8.059/90 trata da
pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e seus dependentes,
conforme se confere no artigo 5º da referida norma.
- Examinando os autos, verifico que por meio do Título de Pensão Especial nº 173TCB-2008-
SIP/2 o Comando da 2ª Região Militar declarou o direito ao recebimento de pensão especial
pela sra. Thereza Campos de Paula, conforme se verifica à fl. 36. Mencionada beneficiária foi
casada com o ex-combatente Vicente Francisco de Paula, conforme certidão de casamento de
fl. 25 e passou a receber mencionada pensão em razão do falecimento do beneficiário principal
em 17.06.2008 (fl. 26). Ocorre que a viúva do instituidor do benefício também veio a óbito em
12.03.2009, conforme certidão de óbito de fl. 27.
- A agravada, por sua vez, casou-se com José Raimundo Guimarães 06.05.1978, sendo que
em 26.07.2006 foi averbada a separação consensual do casal, convertida em divórcio em
12.08.2009 (fl. 28).
- Já o documento de fls. 32/33 revela que o pedido de reversão da pensão especial
apresentado administrativamente pela agravada foi indeferido sob o fundamento de que a
requerente é divorciada, sendo seu estado civil causa de impedimento para a concessão do
benefício pleiteado. Ao indeferir o pleito da agravada, contudo, a administração castrense
reconheceu expressamente que a invalidez da agravada foi constatada em inspeção de saúde
e, ainda, que"A invalidez pré-existia aos 21 anos da inspecionada"e"A invalidez pré-existia ao
óbito do instituidor da pensão".
- Nota-se, portanto, que há expresso reconhecimento pela administração acerca da invalidez da
agravada e, especialmente, sua pré-existência aos 21 anos e ao óbito do instituidor do
benefício.
- Ao enfrentar o tema, notadamente a aplicação do artigo 5º, III da Lei nº 8.059/90, o C. STJ tem
entendido que havendo comprovação da invalidez do filho do ex-combatente, mostra-se
irrelevante a idade ou estado civil, caracterizando a relação de dependência tão somente a
comprovação de que a invalidez era preexistente ao falecimento do instituidor do benefício.
Precedentes.
- Considerando, portanto, que a própria administração reconheceu a invalidez da agravada

preexistia ao óbito do instituidor da pensão (fl. 32), faz jus ao recebimento da pensão especial
em debate.
- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017259-27.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Wilson Zauhy; Primeira Turma; D.E. Publicado em 08/02/2017)

Por derradeiro, registre-se que, conforme consulta ao CNIS, constata-se que a autora teve
apenas 3 (três) vínculos empregatícios, sendo o último em 01/06/2001, vindo a se aposentar
por invalidez em 28/09/2004, ou seja, bem antes da morte do genitor.
Todavia, o fato de a autora receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção
da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a
cumulação dessa benesse com benefício previdenciário. A orientação do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários
com a pensão especial de ex-combatente, conforme ementa abaixo colacionada:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. VIÚVA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO
RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Hipótese em que a autora da rescisória afirma que a decisão rescindenda afronta o art. 53 do
ADCT e 4º da Lei 8.059/90. A decisão rescindenda não admitiu a cumulação de pensão
previdenciária recebida em decorrência da morte de ex-combatente com a pensão especial
prevista no art. 53 do ADCT.
2. O entendimento adotado pela decisão rescindenda está de acordo com a interpretação que
esta Corte dá aos preceitos que a autora afirma violados: "A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão
especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp
1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12).
3. Agravo interno não provido."
(AgInt na AR 5.507/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)

Assim, tendo sido demonstrada que a invalidez da autora é preexistente ao óbito do instituidor,
de se reconhecer o seu direito líquido e certo à habilitação à pensão especial de ex-
combatente, mantendo concessão da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao apelo da União Federal.









E M E N T A


ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHA INVÁLIDA. ÓBITO DO
INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
- Discute-se o direito à habilitação da pensão por morte deex-combatente à filha maior inválida,
em razão do falecimento do instituidor, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.
- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte
de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.
-Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do
ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-
combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre
eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente..
- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a
viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à
pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do
registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio
de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
- Quando do óbito do instituidor, a autora já se encontrava inválida, como reconhecera o próprio
Comando Militar na Ata de inspeção de Saúde e, naquela ocasião, já não se encontrava mais
casada, pois separou-se judicialmente logo após o matrimônio, voltando a depender do pai,
conforme se depreende dos elementos dos autos.
- Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de
filhainválida, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de
ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. A
jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se
condicionando à total debilidade do seu portador.

- O fato de a autora receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da
benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a
cumulação dessa benesse com benefício previdenciário. A orientação do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários
com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
- Tendo sido demonstrada que a invalidez da autora é preexistente ao óbito do instituidor, de se
reconhecer o seu direito líquido e certo à habilitação à pensão especial de ex-combatente,
mantendo concessão da segurança.
- Remessa oficial e apelo da União Federal desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação da União
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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