Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001847-50.2020.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO
INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. EXIGÊNCIADE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE PARA MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO RECEBIMENTO DE OUTRAS
RENDAS. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO
PREENCHIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à filha maior em razão do
falecimento da viúva, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.
- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de
ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.
- As filhas maiores têm direito à pensão, todavia, deve ser comprovada a inexistência de meios de
subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, da
mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão.
- Não tendo sido demonstradas a incapacidade, a ausência de condições de prover seu sustento
e a ausência de recebimento de outra renda, de se reconhecer a improcedência da demanda.
- Apelação da União Federal e remessa oficial providas
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001847-50.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001847-50.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):Trata-se de apelação
interposta pela União Federal e remessa oficial nos autos de ação ajuizada por Maria de Fátima
do Nascimento Barbosa, objetivandoo restabelecimento de pensão especial de ex-combatente,
recebida em reversão, após o falecimento de sua genitora, com fundamento na Lei nº
4.242/1963.
A sentença julgou procedente a demanda, ao entendimento de queas hipóteses de
cancelamento da pensão de ex-combatente são restritas e não contêm a exigência de
dependência econômica ou a ausência de recebimento simultâneo de benefício do regime geral
de previdência social aos sucessores.
Sustenta a apelante, em síntese, que não foram comprovados os requisitos aptos à concessão
do benefício requerido, notadamente a demonstração de que autora não detém meios de prover
a própria subsistência e não recebe dos cofres públicos qualquer tipo de renda, nos termos do
art. 30 da Lei nº 4.242/1969.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001847-50.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Discute-se o direito à reversão da pensão por morte deex-combatente à filha maior em razão do
falecimento da viúva, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.
A respeito do tema, tem-se que em retribuição aos esforços vividos na 2ª Guerra Mundial, a
legislação pátria assegurou diversos benefícios àqueles militares que serviram as Forças
Armadas Brasileiras, dentre eles aposentadorias e pensões especiais, tal como prevista nas
Leis nºs 3.765/1960 e 4.242/1963. Mais recentemente, o tema foi objeto do art. 53 do ADCT,
bem como da Lei 8.059/1990.
Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios
previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao
tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de
pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, tal como têm decidido o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de
reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da
viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 514102 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHA. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS
NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMA O NÃO
PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento
de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit
actum) (AgRg no REsp 1356030/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015).
2. O STJ perfilha entendimento segundo o qual, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963,
estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda
Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha,
exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de
guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a
incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício
assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão
por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014).
3. O aresto regional consignou que a autora é maior de 21 anos, capaz, não é inválida e é
casada (fl. 297), não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de
pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1557943/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe 08/06/2018)
(grifos nossos)
Até a edição da Lei 8.059, de 04.07.1990, as pensões pagas aos ex-combatentes e seus
dependentes são regidas pelo art. 30 da Lei 4.242/1963, o que resta expressamente
consignado no art. 17 da Lei 8.059/1990: “Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº
4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão
especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado
artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por
reversão como por transferência.”
Se o óbito do ex-combatente ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do
ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-
combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre
eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente.
Por sua vez, regulamentando a concessão desses benefícios, mais especificamente a pensão
especial (benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de
falecimento, a seus dependentes), bem como tratando da reversão (concessão da pensão
especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito), a Lei 8.059/1990 prevê
que a pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários.
Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a
viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à
pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do
registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio
de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
Obviamente a pensão especial não será deferida à ex-esposa que não tenha direito a
alimentos, ou à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos, e
ainda àquela que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde
que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Também
não terá direito à pensão a companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver
cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária, e o dependente que tenha sido
condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro
dependente.
Indo adiante, em conformidade com o art. 14 da Lei 8.059/1990, a cota-parte da pensão dos
dependentes se extingue pela morte do pensionista, pelo casamento do pensionista, para o
filho, filha, irmão e irmã, quando completam 21 anos de idade (não sendo inválido), e para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez, sendo que a ocorrência de qualquer dos casos
previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Ainda que a pensão especial possa ser requerida a qualquer tempo (art. 10 da Lei 8.059/1990),
obviamente há que se respeitar a prescrição em relação a eventuais prestações pecuniárias.
Ocorre queas filhas maiores têm direito à pensão especial, todavia deve ser comprovada a
inexistência de meios de subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer
importância dos cofres públicos, da mesma formacomo se exigia dos instituidores da pensão.
APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiçadebruçou-se sobre o tema, concluindo que
“considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão
especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do
falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988”. Restou assentado no
julgado que "aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão
por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão".Veja-se a ementa do
acórdão proferido nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1350052,
verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA
MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960
E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER
O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS.
NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de
demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos
cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que
o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a
edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990.
2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da
Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de
Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer
condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos.
3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei
3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária
Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado
houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer
importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de
prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.
4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte,
impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade
de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão.
5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo,
contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei
3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição,
exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim,
inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com
base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art.
30.
6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão
especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do
falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais,
estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de
forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas,
desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.
7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será
adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do
ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente
à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à
viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990,
incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros,
menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-
combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).
8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a
promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a
concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha
ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as
restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela
conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o
benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-
combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a
norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a
partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial
equivalente à graduação de Segundo Tenente.
9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão
especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às
Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que
trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos
previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que
incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres
públicos.
10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão
paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam
examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a
comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não
podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos
cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente.”
(EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014)
(grifos nossos)
Não destoa a jurisprudência deste Tribunal, verbis
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 1.013, § 3º, CPC. APLICAÇÃO. EX-COMBATENTE.
REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CF/88. LEI
4.242/63. LEI DE REGÊNCIA. EXIGÊNCIADE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA
MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO RECEBIMENTO DE OUTRAS RENDAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS ÀVERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Constata-se a extinção sem julgamento do mérito pela sentença a ensejar a presença dos
requisitos do art. 1.013, §3º do CPC. O dispositivo legal trata do efeito devolutivo e do efeito
translativo da apelação e amplia as hipóteses anteriormente previstas no art. 515, §3º do
CPC/73 acerca da possibilidade de julgamento do mérito pelo Tribunal, independentemente do
reenvio dos autos ao Primeiro Grau.
2. A aplicação do §3º do art. 1.013, do CPC, possibilita aos Tribunais enfrentar o mérito desde
logo, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância, nas hipóteses de o processo
se encontrar em condições de imediato julgamento nos casos de extinção sem apreciação do
mérito, desde que verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de
pronto julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia processual.
3. Referida norma processual é de ordem pública, de modo que pode ser aplicada de ofício em
segundo grau de jurisdição. (Precedentes: STJ, REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 3.11.2008; AGRESP 200801870527, Rel. Min. Humberto Martins, STJ,
Segunda Turma, Dje 15/06/2009; RESP 200600065487, Rel. Min. Francisco Falcão, STJ,
Primeira Turma, DJ 25/05/2006).
4. A controvérsia cinge-se na possibilidade da autora, filha maior de ex-combatente, ao
recebimento do benefício de pensão especial de ex-combatente com fundamento nas Leis nºs
4.242/63 e 5.315/67.Da leitura dos dispositivos legais referentes, se infere que a Lei n.º
4.242/63 previa a concessão de proventos equivalentes ao posto de Segundo Sargento,
todavia, para a obtenção do benefício, era necessário que o interessado preenchesse os
requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63, ou seja, que, além de ter participado
ativamente de operações de guerra como integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e
de não perceber qualquer importância dos cofres públicos, comprovasse a incapacidade e a
impossibilidade de prover sua própria subsistência.Vale dizer, o militar só receberia o benefício
se comprovasse ser incapaz de prover sua subsistência; se não fosse reconhecido como tal,
muito menos o seriam sua viúva e seus herdeiros.
5. Oart. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-combatentes da
Segunda Guerra Mundial, benefícios diversos daquela pensão especial prevista na Lei n.º
4.242/63, tais como: estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a
exigência de concurso, aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção,
assistência médica.
6. A Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178 da
Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir, dentre
outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do
litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de
suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
7. Apesar de estender o conceito de ex-combatente, a mencionada norma não previa as
condições para concessão da pensão a ex-combatente, restando referido benefício vinculado,
apenas, aos ex-combatentes que preenchessem os requisitos contidos no art. 30 da Lei n.º
4.242/63.Destarte, o direito à pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário
mínimo vigente no país, só passou a ser concedido ao "ex-combatente do litoral" (art. 1.º, § 2.º,
"a", inciso II, da Lei n.º 5.315/67) com o advento da Lei n.º 6.592/78.
8. A pensão especial de ex-combatente prevista na referida Lei n.º 6.592/78 era intransferível e
inacumulável (art. 2.º), não havendo previsão legal para concessão aos herdeiros do suposto
beneficiário.Somente com o advento da Lei n 7.424/85 é que tal benefício, cujo deferimento era
restrito ao "ex-combatente do litoral", passou a ser transferido à viúva e aos filhos menores,
interditos ou inválidos.
9. Amatéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, sofreu substancial
alteração quando passou a integrar o texto da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do
ADCT, previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da
pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças
Armadas (art. 53, II, parágrafo único, do ADCT).
10. Apartir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente
poderiam se habilitar para fazer jus à pensão especial equivalente a deixada por um Segundo
Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do art. 53, II, III e
parágrafo único, do ADCT da Constituição Federal de 1988.
11. Com a finalidade de regular a pensão especial devida ao ex-combatente, com espeque na
Lei n.º 5.315/67, e aos respectivos beneficiários (art. 53, II e III, do ADCT), foi editada a Lei n.º
8.059/90, que, em seu art. 5º, estabeleceu quais pessoas poderiam ser consideradas
dependentes do ex-combatente, para fins de concessão do beneficio.
12. A discussão relativa ao direito da filha maior a percepção da pensão especial de ex-
combatente deve ser analisada sob o seguinte raciocínio: se as condições legais para o
recebimento da pensão são exigidos do próprio combatente, também devem ser extensivos a
seus dependentes, dado o seu caráter assistencial.
13.A jurisprudência do C. STJ possui o entendimento consolidado no sentido de que a apenas
filha maior de 21 anos e válida que comprovar a condição de ex-combatente do instituidor, bem
como sua incapacidade de prover o próprio sustento e não percepção de qualquer importância
dos cofres públicos, na forma do art. 30 da Lei 4.242/63 fará jus à pensão especial de ex-
combatente.
14. Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o
preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do
instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do
princípiotempus regit actum(STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE
18.11.2014).
15. Dependendo da data do óbito do instituidor do beneficio, a sistemática de concessão da
pensão poderá ser regida pela Lei nº 4.242/63 c.c. Lei nº 3.765/60, no caso o óbito tenha se
dado antes da regulamentação da Constituição de 1988, ou pela Lei nº 8.059/90; ou se
subsume-se à disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, se o ex-combatente tiver falecido durante a
sua vigência.
16. No caso dos autos, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 20/11/1981 (fl. 18),
antes, portanto, da vigência do art. 53 do ADCT de 1988 e da Lei n.º 8.059/90, há que se
examinar se, no caso concreto, a filha encontra-se incapacitada, sem poder prover os próprios
meios de subsistência, e se não percebe qualquer importância dos cofres públicos, diante da
natureza assistencial do benefício.
17. Se tais requisitos eram exigidos do próprio ex-combatente, outra não poderia ser a
exigência em relação ao beneficiário em potencial. Desta forma, o regime de reversão da
pensão especial do ex-combatente, cujo óbito antes da entrada em vigor da Constituição de
1988, deve ser aquele estabelecido pelo contido na Lei n.º 4.242/63.
18. Do exame dos documentos acostados pela autora, não houve prova suficiente a comprovar
a incapacidade da apelante em manter sua subsistência, sem a necessidade de recebimento do
benefício ora em apreço, inexiste nos autos quaisquer documentos tais como, comprovantes de
pagamento de contas de luz, àgua, gás, etc., e não apresenta a parte autora nenhum
demonstrativo de despesas mensais aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos
legais necessários para o direito à obtenção da pensão de ex-combatente, restando por não
demonstradas, a incapacidade, a ausência de condições de prover seu sustento e a ausência
de recebimento de outra renda dos cofres públicos.
19. Apelação não provida.”
(APELAÇÃO CÍVEL nº 0010404-26.2011.4.03.6105; Relator Desembargador WILSON ZAUHY;
Primeira Turma; PUBLICADO ACÓRDÃO EM 12/11/2019.)
“ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63.
FILHA. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS.
1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data
do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 04/11/1981.
Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº
8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente
habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do art. 30. Precedentes:(AGRESP
201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016
..DTPB:.).Não há qualquer elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de
proverem o próprio sustento.
2. Ademais, contrariamente ao alegado pela apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que, na reversão da pensão especial de ex-combatentes
para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do
artigo 30 da Lei nº 4.242/63.
3. A apelante não logrou demonstrar nenhuma das condições necessárias para a reversão do
benefício em comento, não se desincumbindo do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de
Processo Civil.
4. Apelação improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº0004329-36.2014.4.03.6114, Relator Desembargador Cotrim Guimarães;
Segunda Turma; DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO EM 24/04/2020)
No caso dos autos, o falecimento do pai da autora ocorreu em 11/12/1987, tendo sido
concedida à viúva, Maria Gomes da Silva Nascimento, mãe da requerente, pensão especial de
ex-combatente (ID Num. 145525482 - Pág. 3). Após o óbito da genitora, em 16/08/2012,
pleiteou a parte autora reversão da pensão especial, o que lhe foi deferido, conforme bilhete de
pagamento, referente ao mês de janeiro de 2020, acostado aos autos (Num. 145525482 - Pág.
1).
Assim, considerando que a data do óbito do instituidor é anterior à Constituição da República de
1988, deveria a autora comprovar a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento
próprio.
Conforme dados extraídos do CNIS, observa-se que a autora, nascida em 04/05/1955, tem
vínculos empregatícios intermitentes desde 26/01/1974 até 04/03/2002, tendo passado a gozar
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – espécie 42 (NB 1213297041), com
data início em 13/07/2001, situação que aponta para a ausência de incapacidade de prover o
próprio sustento.
Destarte, não prospera o pleito autoral, ante a constatação de que a apelante em data bastante
anterior ao óbito de seu genitor, já era capaz de prover a própria subsistência, situação que
persiste até o momento, ante a percepção de renda proveniente de benefício previdenciário.
Desse modo, não tendo sido demonstradas a incapacidade, a ausência de condições de prover
seu sustento e a ausência de recebimento de outra renda, de se reformar a sentença para
julgar improcedente a demanda.
Considerando o resultado do julgamento, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte
sucumbente ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual
mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito
econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e ao apelo da União Federal para reconhecer
a improcedência do pedido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO
INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. EXIGÊNCIADE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE PARA MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO RECEBIMENTO DE
OUTRAS RENDAS. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO
BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à filha maior em razão
do falecimento da viúva, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.
- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte
de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.
- As filhas maiores têm direito à pensão, todavia, deve ser comprovada a inexistência de meios
de subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer importância dos cofres
públicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão.
- Não tendo sido demonstradas a incapacidade, a ausência de condições de prover seu
sustento e a ausência de recebimento de outra renda, de se reconhecer a improcedência da
demanda.
- Apelação da União Federal e remessa oficial providas ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao apelo da União Federal para
reconhecer a improcedência do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA