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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. NETO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8. 059/1990. ROL DO ART. 5º. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:44:57

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. NETO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. ROL DO ART. 5º. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à neto inválido em razão do falecimento de sua avó, ex-pensionista, com fundamento na Lei nº 8.059/1990. - O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes. - Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial. - A dependência econômica, ainda que configurada no caso concreto, não se prestaria a autorizar a concessão da benesse requerida, pois o art. 5º da Lei nº 8.059/1990 não contempla o neto ou a pessoa inválida sob a dependência econômica do ex-combatente como beneficiário da pensão especial. - Não tendo sido preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial de ex-combatente, de se manter a sentença de improcedência da demanda. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001554-22.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2021, Intimação via sistema DATA: 09/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0001554-22.2016.4.03.6003

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
03/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2021

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. NETO INVÁLIDO. ÓBITO
DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. ROL DO ART. 5º.REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à neto inválido em razão
do falecimento de sua avó, ex-pensionista, com fundamento na Lei nº 8.059/1990.
- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de
ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.
- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a
viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos,
observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se
viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o
art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil,
por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova
idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
- Adependência econômica, ainda que configurada no caso concreto, não se prestaria a autorizar
a concessão da benesse requerida, pois o art. 5º da Lei nº 8.059/1990 não contempla o neto ou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pessoa inválida sob a dependência econômica do ex-combatente como beneficiário da pensão
especial.
-Não tendo sido preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial de ex-
combatente, de se manter a sentença de improcedência da demanda.
- Apelo desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001554-22.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARCUS ABDALA DUARTE CUSTODIO

CURADOR: KATIA VERONICA VALERIO ABDALA

Advogados do(a) APELANTE: MARIA HELENA ELOY GOTTARDI - MS2977-A, LUIZ OTAVIO
GOTTARDI - MS1331-A, GUSTAVO GOTTARDI - MS8640-B-A,

APELADO: UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001554-22.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARCUS ABDALA DUARTE CUSTODIO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA HELENA ELOY GOTTARDI - MS2977-A, LUIZ OTAVIO
GOTTARDI - MS1331-A, GUSTAVO GOTTARDI - MS8640-B-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: KATIA VERONICA VALERIO ABDALA

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARIA HELENA ELOY GOTTARDI - MS2977-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ OTAVIO GOTTARDI - MS1331-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GUSTAVO GOTTARDI - MS8640-B-A




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Marcus Abdala Duarte Custódio, representado por sua
curadora Kátia Verônica Valério Abdala, nos autos de ação por ele ajuizada, objetivandoa
reversão da pensão especial de ex-combatente, recebida por sua avó, falecida em 21/06/2016,
com fundamento na Lei nº 8.059/1990.
A sentença julgou improcedente a demanda, ao entendimento de que a Lei nº 8.059/1990 não
relaciona o neto do ex-combatente como beneficiário da pensão especial, nos termos de seu
art. 5º. Condenou a parte sucumbente a suportar os honorários advocatícios,fixando-os em 10%
sobre o valor da causa, com a suspensão daexigibilidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo
98 do CPC, por tratar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.
Sustenta o apelante, em síntese, que é absolutamente incapaz e que era dependente de sua
avó. Afirma que, a despeito de ter a mãe sido nomeada sua curadora, foi criado pelos avós
maternos e que à época da morte do avô, vivia sob sua dependência econômica. Aduz que o
art. 53, III, do ADCT, garante a concessão da pensão especial a todos os dependentes do ex-
combatente. Afirma que o STJ assegura o atendimento dos interesses e direitos das crianças e
dos adolescentes, nos termos do ar. 1º do ECA.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001554-22.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARCUS ABDALA DUARTE CUSTODIO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA HELENA ELOY GOTTARDI - MS2977-A, LUIZ OTAVIO
GOTTARDI - MS1331-A, GUSTAVO GOTTARDI - MS8640-B-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: KATIA VERONICA VALERIO ABDALA

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARIA HELENA ELOY GOTTARDI - MS2977-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ OTAVIO GOTTARDI - MS1331-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GUSTAVO GOTTARDI - MS8640-B-A



V O T O



O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Discute-se o direito à reversão da pensão por morte deex-combatente a neto inválido em razão
do falecimento de sua avó, ex-pensionista, com fundamento na Lei nº 8.059/1990.
A respeito do tema, tem-se que em retribuição aos esforços vividos na 2ª Guerra Mundial, a
legislação pátria assegurou diversos benefícios àqueles militares que serviram as Forças
Armadas Brasileiras, dentre eles aposentadorias e pensões especiais, tal como prevista nas
nas Leis nºs 3.765/1960 e 4.242/1963. Mais recentemente, o tema foi objeto do art. 53 do
ADCT, bem como da Lei 8.059/1990.
Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios
previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao
tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de
pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, tal como têm decidido o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-
COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de
reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da
viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 514102 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHA. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS
NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMA O NÃO
PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento

de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit
actum) (AgRg no REsp 1356030/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015).
2. O STJ perfilha entendimento segundo o qual, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963,
estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda
Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha,
exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de
guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a
incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício
assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão
por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014).
3. O aresto regional consignou que a autora é maior de 21 anos, capaz, não é inválida e é
casada (fl. 297), não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de
pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1557943/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe 08/06/2018)
(grifos nossos)
Até a edição da Lei 8.059, de 04.07.1990, as pensões pagas aos ex-combatentes e seus
dependentes são regidas pelo art. 30 da Lei 4.242/1963, o que resta expressamente
consignado no art. 17 da Lei 8.059/1990: “Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº
4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão
especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado
artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por
reversão como por transferência.”
Se o óbito do ex-combatente ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do
ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-
combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre
eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente.
Por sua vez, regulamentando a concessão desses benefícios, mais especificamente a pensão
especial (benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de
falecimento, a seus dependentes), bem como tratando da reversão (concessão da pensão
especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito), a Lei 8.059/1990 prevê
que a pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários.

Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a
viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à
pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do
registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio
de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
Obviamente a pensão especial não será deferida à ex-esposa que não tenha direito a
alimentos, ou à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos, e
ainda àquela que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde
que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Também
não terá direito à pensão a companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver
cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária, e o dependente que tenha sido
condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro
dependente.
Indo adiante, em conformidade com o art. 14 da Lei 8.059/1990, a cota-parte da pensão dos
dependentes se extingue pela morte do pensionista, pelo casamento do pensionista, para o
filho, filha, irmão e irmã, quando completam 21 anos de idade (não sendo inválido), e para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez, sendo que a ocorrência de qualquer dos casos
previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Ainda que a pensão especial possa ser requerida a qualquer tempo (art. 10 da Lei 8.059/1990),
obviamente há que se respeitar a prescrição em relação a eventuais prestações pecuniárias.
Assim, de acordo com a legislação de regência, o neto inválido não foi contemplado pelo
legislador como beneficiário da pensão especial do ex-combatente.
No caso, o falecimento do avó do autor ocorreu em 11/07/1996 (IDNum. 133741316 - Pág. 9).
De acordo com os documentos acostados, depreende-se que a Administração Militar concedeu
pensão especial de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileiraao avô do autor, Valério
Abdala. Após a morte da avó, Magda Valério Abdala, em 21/01/2016, o autor requereu a
reversão da pensão (ID Num. 133741316 - Pág. 16).
Deveras, depreende-se dos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos, que os avós
colaboraram com a criaçãodo autor. Todavia, a dependência econômica, ainda que configurada
no caso concreto, não se prestaria a autorizar a concessão da benesse requerida, pois o art. 5º
da Lei nº 8.059/1990 não contempla o neto ou a pessoa inválida sob a dependência econômica
do ex-combatente como beneficiário da pensão especial.
Não se desconhece a existência de precedentes do STJ no sentido de admitir, a despeito da
falta de previsão no rol do art. 5º da Lei nº 8.059/1990, o menor sob guarda como beneficiário
de pensão especial de ex-combatente, ante o critério da especialidade, a prevalecer o comando
previsto no referido art. 33, § 3º do ECA, cuja exegese assegura que o vínculo da guarda
conferirá à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de
direito(REsp 1589827/SE; AgRg no REsp 1550168 / SE). Todavia, no caso concreto, o avó
nunca foi o guardião do autor, exercendo sua mãe a responsabilidade pela prestação de

assistência material, moral e educacional, a qual, após a maioridade, prosseguiu nessa
condição como sua curadora, ante a incapacidade reconhecida por sentença proferida nos
autos da ação de interdição(ID Num. 133741315 - Pág. 24).
Nesse sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais:
“EX-COMBATENTE. PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA ÓBITO DO
INSTITUIDOR. FILHA E NETA DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E CAPAZ.
IMPROCEDÊNCIA. I.O C. STJ consolidou entendimento no sentido de que à pensão por morte
aplica-se a legislação vigente à época do óbito do seu instituidor, entendendo-se como tal, na
hipótese de pensão deixada por ex-combatente, o falecimento deste. II.Na hipótese versada
nos presentes autos, o genitor e avô das apelantes, ex-combatente, faleceu em 07.10.1996 (fl.
13), portanto após o advento da Constituição de 1988 e da Lei 8.059/90, motivo pelo qual deve
ser aplicado ao caso em tela o regime previsto nesta última. III.A inteligência do artigo 5°, II, da
Lei 8.059/90, revela que as filhas maiores de vinte e um anos são consideradas dependentes
do militar/ex-combatente se forem inválidas. IV.Tendo a prova pericial produzida nos autos
revelado que as autoras não são inválidas, de rigor a improcedência do pedido. V.A neta do
militar não faz jus à pensão especial. É que inexiste qualquer previsão legal para tanto, o que
seria de rigor, máxime porque o benéfico vindicado possui natureza especial e não
previdenciário. A natureza especial e não previdenciária da pensão de ex-combatente faz com
que ela não seja devida ao neto, ainda que este esteja sob guarda do ex-combatente. VI.Não
sendo as autoras, nos termos da legislação de regência, beneficiárias do ex-combatente, ainda
que elas dele dependessem economicamente, não seria o caso de se deferir a pensão
pleiteada. Logo, o indeferimento do requerimento de produção de prova testemunhal para a
demonstração da alegada dependência econômica não importa cerceamento do direito de
defesa das autoras nem nulidade, eis que tal providência seria irrelevante para o deslinde do
feito, encontrando total amparo no artigo 130 do CPC. VII.Apelação improvida.”
(TRF3 - ApCiv 0005239-80.2011.4.03.6110; RELATORA DESEMBARGADORA CECÍLIA
MELLO; SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2013 ..FONTE_PUBLICACAO)

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE NÃO MILITAR. PENSÃO
ESPECIAL. LEI Nº 5.315/67. ART. 53, II, DO ADCT/CF 88 . REVERSÃO DA PENSÃO
MILITAR. ARTS. 5º E 14, DA LEI Nº 8.059/90. 1- Ex-combatente somente convocado para
servir à Pátria durante a 2ª Guerra Mundial. 2- A data do evento morte é que serve de
parâmetro para indicar a norma jurídica aplicável ao caso, vez que a morte do militar é o fato
gerador do direito à pensão. 3- De cujus falecido em 02/07/1993, quando vigente a Lei nº
8.059/90. 4- As Autoras não fazem jus à reversão da pensão especial, vez que os netos não
constam dos beneficiários de pensão militar e ainda porque, à época do falecimento do
instituidor da pensão, eram maiores de idade, pondo fim à tutela, consoante os arts. 5º e 14, da
Lei nº 8.059/90. 5- Negado provimento à apelação."
(TRF2 - AC - APELAÇÃO CÍVEL 0018701-80.2001.4.02.0000, RALDÊNIO BONIFACIO
COSTA,.)

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRANSFERÊNCIA À NETA. INCABIMENTO. 1. Sendo

a autora neta de militar, não faz jus ao recebimento da pensão, porquanto essa alcança tão-
somente esposa e filha de ex-combatentes, extinguindo-se com a morte dessas, vez que é
intransmissível aos demais herdeiros diretos. 2. Quando da morte de sua mãe (pensionista),
ocorrida em 2008, os netos não mais figuravam no rol de dependentes do militar, exceto se
órfãos, menores inválidos ou interditos, a teor do art. 2º, § 3º, 'g', da lei nº 6.880/80. Não é o
caso da autora.”
(TRF4 - AC - APELAÇÃO CIVEL 2008.71.02.004107-2, MARGA INGE BARTH TESSLER,
TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 05/10/2009.)

Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da pensão
especial de ex-combatente, de se manter a sentença de improcedência da demanda.
Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida,
aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que
majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.








E M E N T A


ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. NETO INVÁLIDO. ÓBITO
DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. ROL DO ART. 5º.REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à neto inválido em
razão do falecimento de sua avó, ex-pensionista, com fundamento na Lei nº 8.059/1990.
- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte
de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.
- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a
viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à
pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do
registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio
de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

- Adependência econômica, ainda que configurada no caso concreto, não se prestaria a
autorizar a concessão da benesse requerida, pois o art. 5º da Lei nº 8.059/1990 não contempla
o neto ou a pessoa inválida sob a dependência econômica do ex-combatente como beneficiário
da pensão especial.
-Não tendo sido preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial de
ex-combatente, de se manter a sentença de improcedência da demanda.
- Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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