D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
Data e Hora: | 06/04/2018 11:51:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004599-65.2006.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco de Assis Lima nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão da demora no pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (f. 577-579).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que:
a) após 14 meses da decisão proferida pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social ainda não havia recebido as parcelas atrasadas da aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente, situação que, somada aos 8 anos de transcurso do processo administrativo, deve ser indenizada;
b) além dos danos morais pelos sofrimentos suportados durante todo esse tempo, o apelante também faz jus à indenização por danos materiais, consistente no montante devido pelo INSS a título de valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
Data e Hora: | 06/04/2018 11:50:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004599-65.2006.4.03.6106/SP
VOTO
O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.03.1997. Na ocasião, a autarquia ré verificou a falta de tempo de contribuição e indeferiu o pedido. Inconformado, o autor recorreu à Junta de Recursos do INSS, a qual reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício requerido. A autarquia ré, diante dessa decisão, recorreu à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que retificou o tempo apurado, mas manteve a concessão da benesse ao autor.
Após esta última decisão, proferida em 26.05.2004, o processo foi encaminhado à APS Sorocaba para a implantação do benefício, no entanto, até a data do ajuizamento da presente demanda (08.06.2006) o pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria ainda não havia sido efetivado, razão pela qual o autor pleiteia reparação por danos morais e materiais.
A parte ré, por sua vez, defende que os valores atrasados somente não foram pagos por negligência do próprio autor, diante do não cumprimento total das exigências de apresentação de documentos.
O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
A responsabilização objetiva, no entanto, depende da comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre ambos, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
Constata-se, de fato, que a demora no cumprimento da decisão administrativa há de ser atribuída somente ao INSS, e a ninguém mais, visto que os próprios servidores autárquicos, em junho de 2005, confirmaram o arquivamento por engano do processo administrativo do autor (f. 447).
Não bastasse tal erro, a autarquia previdenciária solicitou ao autor a apresentação de suas CTPS, o que foi prontamente atendido. No entanto, sob o argumento de que uma das CTPS não havia sido entregue, o INSS recusou-se a efetuar o pagamento até o cumprimento integral do pedido.
Ora, o autor aguardou o pagamento em questão praticamente por dois anos, desde a data da decisão proferida na última instância administrativa, não podendo ser prejudicado por questões burocráticas inerentes à Administração.
Note-se que não se está aqui falando do tempo de transcurso do processo administrativo, que se sabe, é demorado, mas sim do cumprimento de uma decisão que reconheceu um direito do segurado.
Com efeito, ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão público, o INSS acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, que, sendo pessoa idosa, se viu privada de uma quantia significativa, pois a verba previdenciária tem inequívoco caráter alimentar.
É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
No caso em apreço, o processo administrativo foi remetido ao arquivo sem ao menos ter sido efetuado o pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição, e somente foi desarquivado em virtude do comparecimento do autor à APS de Sorocaba, no ano de 2005, questionando o cumprimento da decisão.
"No que se refere aos danos morais, é pacificado em nossa jurisprudência o entendimento no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação do dano, mas tão somente do fato deflagrador do sofrimento ou angústia vivida pela vítima de tal ato ilícito, pois que existem fatos que por si só, permitem a conclusão de que a pessoa envolvida sofreu constrangimentos capazes de serem reconhecidos como danos morais". (AC 00024241420014036126, JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Conquanto os seguintes precedentes digam respeito a descumprimento de decisão judicial, o mesmo pode ser aplicado às decisões administrativas das quais não caiba mais recurso e que tenham decidido no sentido de reconhecer o direito do segurado à concessão do benefício previdenciário. Veja-se:
No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, porém, algumas diretrizes hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório.
Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir da citação e da data do arbitramento, respectivamente, sendo que a correção será aplicada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros serão fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Por fim, cumpre asseverar que o pedido de indenização por danos materiais é improcedente, uma vez que o autor pleiteia direito já concedido na esfera administrativa, consistente no pagamento das parcelas atrasadas do benefício.
Ademais, ainda que o pagamento não tenha sido efetivado até o ajuizamento desta demanda, o direito do autor resta assegurado, de modo que faz jus tão somente à reparação moral pela demora do pagamento em questão.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação para condenar o INSS ao pagamento de danos morais ao autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
Data e Hora: | 06/04/2018 11:50:58 |