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ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9. 784/99. APELAÇÃO DO IMPETRANTE IMPROVIDA...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:40:53

ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO DO IMPETRANTE IMPROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. - Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. - Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. - Todavia, verifica-se que, na data da impetração deste MS (08/11/2019), o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário do impetrante, encaminhado da 2ª CAJ da 13ª JR para Seção de Reconhecimento de Direitos em 20/09/2019, não estava sem andamento por tempo superior a 60 (sessenta) dias. - Apelação do impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005514-48.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 07/05/2021, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005514-48.2019.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2021

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO DOIMPETRANTE
IMPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
- Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
- Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
-Todavia, verifica-se que, na data da impetração deste MS (08/11/2019), o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário do impetrante,encaminhado da 2ª CAJ da 13ª JR para Seção
de Reconhecimento de Direitos em 20/09/2019, não estava sem andamentopor tempo superior a
60 (sessenta) dias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação doimpetrante improvida.






Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005514-48.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: JOSE CICERO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005514-48.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: JOSE CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação em face da r. sentença que denegou a ordem, em mandado de segurança
impetrado para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo, o qual

concedeu a aposentadoria especial ao impetrante, em 20/09/2019.
Nas razões de apelação, o impetrante requer a concessão da ordem.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005514-48.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: JOSE CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O



A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da
Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Tais princípios expressos na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração" (art. 1º).
Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º:

“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,

contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...)
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança
e respeito aos direitos dos administrados;
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo , sem prejuízo da atuação dos
interessados;”

Por sua vez, os arts. 48 e 49, da referida lei, dispõe que a Administração Pública deve emitir
decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias,
prorrogável por igual prazo.

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei
9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos
administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação
dos princípios da eficiência e razoabilidade.
Com efeito, não se desconhece o excessivo número de processos que tramitam junto à
autoridade coatora, no entanto, a noção de “tempo razoável” de duração do processo depende
que se analisem as condições do caso concreto, propiciando-se o tempo necessário para que a
parte não seja injusta e indevidamente tolhida de um direito que lhe assista.
Todavia, verifica-se que, na data da impetração deste MS (08/11/2019), o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário do impetrante,encaminhado da 2ª CAJ da 13ª JR para Seção
de Reconhecimento de Direitos em 20/09/2019, não estava sem andamentopor tempo superior
a 60 (sessenta) dias.
Desta forma, a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do impetrante, consoante
fundamentação.
É o voto.







E M E N T A


ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO
DOIMPETRANTE IMPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
- Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
- Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
-Todavia, verifica-se que, na data da impetração deste MS (08/11/2019), o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário do impetrante,encaminhado da 2ª CAJ da 13ª JR para Seção
de Reconhecimento de Direitos em 20/09/2019, não estava sem andamentopor tempo superior
a 60 (sessenta) dias.
- Apelação doimpetrante improvida.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do impetrante, nos termos do
voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed.
MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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