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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. CONDIÇÕES DE RENDA E MORADIA AVALIADAS. SENTENÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:02

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. CONDIÇÕES DE RENDA E MORADIA AVALIADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001089-18.2019.4.03.6323, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001089-18.2019.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. CONDIÇÕES DE RENDA E MORADIA
AVALIADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI
9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001089-18.2019.4.03.6323
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: M. M. D. F.

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - SP276329-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





Trata-se de recursoinominadointerposto pela parte autorada sentença que julgou improcedente
o pedido inicial, através do qual pretendia a concessão de benefício de prestação continuada,
entendendo ausente a miserabilidade.

É o breve relatório.




VOTO


A sentença recorrida decidiu o pedido inicial nos seguintes termos, no que interessa ao deslinde
do recurso:

A Lei 8.742/93, dando efetividade ao comando constitucional inserido no inciso V do artigo 203,
traçou as normas relativas ao benefício e à sua obtenção nos artigos 20, 21 e 37. A análise
destes dispositivos conduz à conclusão de que tem direito ao benefício a pessoa que cumpra
cumulativamente dois requisitos: (a) ou que seja pessoa idosa com idade superior a 65 anos
(art. 34 do Estatuto do Idoso e art. 20, caput da LOAS, com redação que lhe deu a Lei nº
12.435/2011) ou portadora de deficiência (art. 20, caput, LOAS), assim considerada aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, LOAS), assim
reconhecida pelo INSS (§ 6º) e (b) que seja miserável, ou seja, que não tenha condições de
prover o seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
No que concerne à deficiência, o autor foi submetido a perícia médica em 24/01/2020. A médica
perita que examinou a parte fez constar do seu laudo que o autor, “ com 15 anos de idade,
cursa primeiro ano do ensino médio, nunca trabalhou e sofre de epilepsia. Mãe senhora Alaíde
informa que seu filho é epileptico desde os 9 meses de idade e apresenta um leve retardo
intelectual. Autor me conta que gosta de jogar futebol, e consegue ir á escolar com dificuldades
para aprendizagem. É medicado com topiramato na dose de 350 mg/dia e comprova com

receitas que a dosagem deste medicamento vem sendo progredida devido a dificuldades no
manejo das crises epilépticas. Mãe alega que o filho tem apresentado 3 a 4 crises convulsivas
por semana e o que lhe expira cuidados contínuos com autor (para socorrê-lo nas crises).
Frequenta escola no periodo da manhã e passa por consultas com médico neuropediatra na
UNESP”.
Após entrevistar a mãe do autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada
e examinar clinicamente o periciando, a médica perita concluiu que o autor era portador de
“Retardo Mental Moderado e Epilepsia” (quesito 2). Em resposta aos quesitos do juízo, explicou
que “o autor apresenta idade mental compatível com a de uma criança de 10 a 12 anos de
idade e depende de supervisão continua de adulto para viver em comunidade. Tanto pelo
quadro neurológico, quanto pelo retardo mental constata-se que autor nunca conseguiu exercer
habilidades cognitivas para exercer atividades de trabalho e necessita de supervisão contínua
de sua mãe para gerenciamento de sua vida” (quesito 2).
O laudo não deixa dúvidas, portanto, de que o autor se subsumia ao conceito legal de pessoa
portadora de deficiência, na medida em que possuía impedimentos de longo prazo de natureza
mental que, em interação com diversas barreiras, poderiam obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exatamente
conforme a definição trazida pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Contudo, para fazer jus ao benefício, o autor deveria demonstrar também ser miserável, ou
seja, ter a família renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo ou, por outros meios, ficar
comprovada a condição de miserável daquela. O laudo do estudo social realizado por perita
nomeada por este juízo em 17/08/2019 /9eventos 15 e 16) demonstrou que o autor residia com
a mãe e o padrasto em um imóvel que foi assim descrito pela perita:
“O imóvel próprio encontra-se em estado regular de manutenção, construção em alvenaria,
parcialmente com forro, piso frio, e os cômodos em estado satisfatório de conservação e
higiene. A moradia com espaço físico suficiente para seus moradores.
O imóvel está situado em bairro zona rural, muito distante da cidade, com luz elétrica, sem
pavimentação, sem rede de esgoto e com fossa.
A residência se divide em 9 (nove) cômodos, sendo 1 (uma) cozinha, 1 (uma) sala, 1 (um)
quarto suíte, 2 (dois) quartos, 1 (uma) copa, 1 (um) cômodo anexo, 1 (um) banheiro.
Sendo de tamanho aceitável, tendo móveis suficientes, eletrodomésticos em estado satisfatório
quanto à condição de uso e conservação.”
Apesar de a perita descrever que o imóvel estava em “estado regular de manutenção”, as fotos
que instruíram o laudo social revelam uma siuação distinta. As condições de manutenção,
organização e higiene são precárias; os móveis e eletrodomésticos existentes são, em sua
maioria, simples, antigos, desgastados pelo tempo.
Quando da realização do estudo social, foi declarado à perita que a manutenção da família
advinha exclusivamente do benefício de aposentadoria por invalidez que é pago pelo INSS ao
padrasto do autor, no valor de um salário mínimo mensal. Contudo, as cópias do procedimento
administrativo que vieram aos autos (evento 10) demonstram que a mãe do autor, na DER (em
2018) era cotitular de uma pensão por morte, com renda de R$ 508,78 (fl. 114). Além disso, o
benefício recebido pelo padrasto do autor, naquela mesma época, correspondia a R$ 1.415,09

(fl. 148). Tais valores, divididos pelas três pessoas que compunham o grupo familiar, superava
o piso mínimo legal que enseja a concessão do benefício da LOAS e até mesmo o limite de ½
salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial que vem
sendo aceito como critério de miserabilidade para fins de concessão do BPC da LOAS. Na data
do óbito do autor, em 29/02/2020, a renda familiar era ainda maior, pois aparentemente a mãe
do autor tornou-se a única dependente da aludida pensão por morte, recebendo o montante de
R$ 1.099,62 na competência 02/2020 (evento 47).
No presente caso, ainda que este juízo se sensibilize com o quadro de saúde que levou ao
óbito do autor, com apenas 16 anos, e com as más condições da moradia em que ele vivia, não
há como se desconsiderar a renda percebida pelos integrantes do grupo familiar, já que o
objetivo do benefício da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem,
mas sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta
ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se
encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o
bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios
próprios para a manutenção de um piso vital mínimo.
No caso dos autos, pela renda acima indicada, vê-se que o grupo familiar estava protegido, não
havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Outrossim, por mais que se
considere as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio
pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, mesmo
assim este Juízo entende, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadrava
entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial, motivo
pelo qual não preenchia o requisito da miserabilidade.


O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).


O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

No que tange às matérias prequestionadas, verifico que houve menção genérica ao
malferimento de princípios constitucionais, mas desacompanhadas de razões claras sobre
porque as referidas violações decorreriam do julgado, pelo que deixo de enfrentá-las.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95

É como voto.
E M E N T A

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. CONDIÇÕES DE RENDA E MORADIA
AVALIADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA
LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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