D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do Banco do Brasil e negar-lhe provimento, e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001745-96.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em sede de ação ordinária proposta por APARECIDO PELUCIO em face do INSS e Banco do Brasil S/A, objetivando indenização por danos materiais em decorrência da transferência indevida para agência bancária do BB do pagamento da aposentadoria do autor, acarretando o saque indevido dos benefícios referentes aos meses de agosto e setembro de 2009, e décimo terceiro, totalizando R$ 5.050,36. Requer ainda a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 110.007,20. Valor da causa: R$ 110.007,20 (cento e dez mil e sete reais e vinte centavos).
Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer a ausência de interesse quanto ao pagamento de R$ 3.319,17, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, condenando apenas o correu Banco do Brasil ao pagamento de R$ 1.660,94, competência 09/2009, com juros e correção monetária, nos termos da Resolução 134/10-CJF, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.450,00, com juros e correção a partir desta data, nos termos da Resolução 134/10-CJF. Honorários devidos pelo banco corréu fixados em 10% do valor atualizado das indenizações, e honorários pelo autor em face do INSS, à ordem de 10% do valor da causa, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Irresignado, apela o Banco do Brasil (fls. 117/129) pugnando preliminarmente pela ilegitimidade de parte e prescrição. No mérito pede a improcedência dos pedidos, reconhecendo-se a culpa exclusiva de terceiro; a inexistência de nexo causal; a ausência e banalização do dano moral; o quantum indenizatório.
O autor interpôs recurso adesivo (fls. 141/145) pretendendo a majoração dos danos morais para 50 salários mínimos.
Com contrarrazões do autor (fls. 132/140) e do Banco do Brasil ao recurso adesivo (fls. 148/170), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil não procede, eis que manifesta a intervenção de seu preposto na alteração do banco que o autor recebia sua aposentadoria, e que permitiu o saque indevido dos valores.
Não conheço da alegação genérica de prescrição vertida no pedido recursal, haja vista que o apelante não fundamentou sua pretensão nas razões de apelação.
Passo à análise do mérito.
A afirmação de que a apelante adotou todas as medidas cabíveis após a descoberta da fraude não é verídica, pois não disponibilizou ao autor o pagamento da competência 09/2009, gerando danos que devem ser reparados.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta sua responsabilidade quanto aos danos reconhecidos pelo MM. Juízo "a quo", na medida em que as alegações desprovidas de prova robusta quanto à impossibilidade de atuação de modo diverso (art. 373, II, do CPC) não se prestam a infirmar seu dever na conferência de documentos e verificação de informações prestadas durante o procedimento de abertura de conta, que passou a receber o depósito do benefício previdenciário do autor.
Portanto, não há falar-se em ausência do nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano sofrido pelo autor, uma vez que sua responsabilidade decorre de falha no desempenho da sua atividade econômica.
In casu, o dano moral é evidente, afinal o autor deixou de receber os valores da sua aposentadoria no mês de setembro de 2009, comprometendo o pagamento de suas despesas básicas e dívidas ordinárias, em razão da conduta negligente do correú Banco do Brasil.
Em situação similar, nesse sentido já decidiu esta E. Corte, verbis:
Verifica-se que mesmo após a apuração da "fraude", o Banco do Brasil não efetuou a transferência do benefício de setembro de 2009 para o Banco Itaú, Agência Vila Pires - Santo André/SP, instituição no qual o autor efetuava ordinariamente os saques de sua aposentadoria, exigindo injustificadamente seu deslocamento até a Agência Higienópolis em São Paulo.
Portanto, diversamente do alegado pelo corréu apelante, não houve tentativa de descaracterizar ou minimizar eventuais danos morais sofridos pelo autor, arbitrados pelo MM. Juízo "a quo" com moderação diante das circunstâncias do caso concreto.
Dessa forma, o montante de R$ 5.450,00 não enseja o enriquecimento sem causa da parte lesada, servindo para desestimular futuras e reiteradas condutas como a ora analisada, afigurando-se desarrazoada a pretensão do autor deduzida em recurso adesivo quanto à sua majoração em razão do contexto fático.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação do Banco do Brasil, negando-lhe provimento, e nego provimento ao recurso adesivo do autor.
É como voto.
MARCELO GUERRA
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