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ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA APENAS NO PEDIDO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:16:00

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA APENAS NO PEDIDO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE RECEBIMENTO E SAQUE INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO AUTOR. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DE SETEMBRO DE 2009. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE ADEQUADO. 1. A afirmação de que a apelante adotou todas as medidas cabíveis após a descoberta da fraude não é verídica, pois não disponibilizou ao autor o pagamento da competência 09/2009, gerando danos que devem ser reparados. 2. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do BB quanto aos danos reconhecidos pelo MM. Juízo "a quo", na medida em que alegações desprovidas de prova robusta quanto à impossibilidade de atuação de modo diverso (art. 373, II, do CPC) não se prestam a infirmar seu dever na conferência de documentos e verificação de informações prestadas durante o procedimento de abertura da conta que passou a receber os depósitos do benefício previdenciário do autor. 3. Não há falar-se em ausência do nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano sofrido pelo autor, uma vez que sua responsabilidade decorre de falha no desempenho da sua atividade econômica. 4. In casu, o dano moral é evidente, afinal o autor deixou de receber os valores da sua aposentadoria no mês de setembro de 2009, comprometendo o pagamento de suas despesas básicas e dívidas ordinárias, em razão da conduta negligente do correú Banco do Brasil. 5. O montante de R$ 5.450,00 não enseja o enriquecimento sem causa da parte lesada, servindo para desestimular futuras e reiteradas condutas como a ora analisada, afigurando-se desarrazoada a pretensão do autor deduzida em recurso adesivo quanto à sua majoração em razão do contexto fático. 6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1719411 - 0001745-96.2010.4.03.6126, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 22/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001745-96.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.001745-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE:Banco do Brasil S/A
ADVOGADO:SP034248 FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO e outro(a)
APELADO(A):APARECIDO PELUCIO
ADVOGADO:SP191973 GERSON FRANCISCO SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017459620104036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA APENAS NO PEDIDO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE RECEBIMENTO E SAQUE INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO AUTOR. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DE SETEMBRO DE 2009. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE ADEQUADO.
1. A afirmação de que a apelante adotou todas as medidas cabíveis após a descoberta da fraude não é verídica, pois não disponibilizou ao autor o pagamento da competência 09/2009, gerando danos que devem ser reparados.
2. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do BB quanto aos danos reconhecidos pelo MM. Juízo "a quo", na medida em que alegações desprovidas de prova robusta quanto à impossibilidade de atuação de modo diverso (art. 373, II, do CPC) não se prestam a infirmar seu dever na conferência de documentos e verificação de informações prestadas durante o procedimento de abertura da conta que passou a receber os depósitos do benefício previdenciário do autor.
3. Não há falar-se em ausência do nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano sofrido pelo autor, uma vez que sua responsabilidade decorre de falha no desempenho da sua atividade econômica.
4. In casu, o dano moral é evidente, afinal o autor deixou de receber os valores da sua aposentadoria no mês de setembro de 2009, comprometendo o pagamento de suas despesas básicas e dívidas ordinárias, em razão da conduta negligente do correú Banco do Brasil.
5. O montante de R$ 5.450,00 não enseja o enriquecimento sem causa da parte lesada, servindo para desestimular futuras e reiteradas condutas como a ora analisada, afigurando-se desarrazoada a pretensão do autor deduzida em recurso adesivo quanto à sua majoração em razão do contexto fático.
6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do Banco do Brasil e negar-lhe provimento, e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2016.
MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001745-96.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.001745-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE:Banco do Brasil S/A
ADVOGADO:SP034248 FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO e outro(a)
APELADO(A):APARECIDO PELUCIO
ADVOGADO:SP191973 GERSON FRANCISCO SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017459620104036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em sede de ação ordinária proposta por APARECIDO PELUCIO em face do INSS e Banco do Brasil S/A, objetivando indenização por danos materiais em decorrência da transferência indevida para agência bancária do BB do pagamento da aposentadoria do autor, acarretando o saque indevido dos benefícios referentes aos meses de agosto e setembro de 2009, e décimo terceiro, totalizando R$ 5.050,36. Requer ainda a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 110.007,20. Valor da causa: R$ 110.007,20 (cento e dez mil e sete reais e vinte centavos).

Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer a ausência de interesse quanto ao pagamento de R$ 3.319,17, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, condenando apenas o correu Banco do Brasil ao pagamento de R$ 1.660,94, competência 09/2009, com juros e correção monetária, nos termos da Resolução 134/10-CJF, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.450,00, com juros e correção a partir desta data, nos termos da Resolução 134/10-CJF. Honorários devidos pelo banco corréu fixados em 10% do valor atualizado das indenizações, e honorários pelo autor em face do INSS, à ordem de 10% do valor da causa, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Irresignado, apela o Banco do Brasil (fls. 117/129) pugnando preliminarmente pela ilegitimidade de parte e prescrição. No mérito pede a improcedência dos pedidos, reconhecendo-se a culpa exclusiva de terceiro; a inexistência de nexo causal; a ausência e banalização do dano moral; o quantum indenizatório.

O autor interpôs recurso adesivo (fls. 141/145) pretendendo a majoração dos danos morais para 50 salários mínimos.

Com contrarrazões do autor (fls. 132/140) e do Banco do Brasil ao recurso adesivo (fls. 148/170), subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil não procede, eis que manifesta a intervenção de seu preposto na alteração do banco que o autor recebia sua aposentadoria, e que permitiu o saque indevido dos valores.

Não conheço da alegação genérica de prescrição vertida no pedido recursal, haja vista que o apelante não fundamentou sua pretensão nas razões de apelação.

Passo à análise do mérito.

A afirmação de que a apelante adotou todas as medidas cabíveis após a descoberta da fraude não é verídica, pois não disponibilizou ao autor o pagamento da competência 09/2009, gerando danos que devem ser reparados.

A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta sua responsabilidade quanto aos danos reconhecidos pelo MM. Juízo "a quo", na medida em que as alegações desprovidas de prova robusta quanto à impossibilidade de atuação de modo diverso (art. 373, II, do CPC) não se prestam a infirmar seu dever na conferência de documentos e verificação de informações prestadas durante o procedimento de abertura de conta, que passou a receber o depósito do benefício previdenciário do autor.

Portanto, não há falar-se em ausência do nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano sofrido pelo autor, uma vez que sua responsabilidade decorre de falha no desempenho da sua atividade econômica.

In casu, o dano moral é evidente, afinal o autor deixou de receber os valores da sua aposentadoria no mês de setembro de 2009, comprometendo o pagamento de suas despesas básicas e dívidas ordinárias, em razão da conduta negligente do correú Banco do Brasil.

Em situação similar, nesse sentido já decidiu esta E. Corte, verbis:


"PROCESSO CIVIL E CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. 1. Não se nega que as contas correntes abertas nas agências do Banco Cruzeiro do Sul e da CEF (ag. 923-0), ambas no Recife, tenha sido feita de forma fraudulenta. Consoante se extrai dos autos, o fraudador abriu uma conta corrente com documentos falsos em nome do apelante no Banco Cruzeiro do Sul e, lá, obteve um empréstimo que foi, posteriormente, depositado em outra conta corrente, aberta, também com documentos falsos, na agência 923-0 da CEF, do Recife. Segundo informou o apelante em sua inicial, foi o Banco Cruzeiro do Sul quem encaminhou cópia da liberação do crédito objeto do contrato de empréstimo ao INSS para os respectivos descontos mensais. 2. Destarte, andou bem a r. sentença quando excluiu a responsabilidade da CEF pela indenização do dano patrimonial sofrido pelo autor. Se responsabilidade há, esta cabe exclusivamente ao Banco Cruzeiro do Sul, de por quem foram emitidos os documentos aptos a permitir os descontos mensais no benefício previdenciário que o autor percebe do INSS. 3. A r. sentença recorrida decidiu que a responsabilidade deveria ser apurada subjetivamente, sendo inaplicável, in casu, o Código de Defesa do Consumidor. Chegou a tal conclusão na consideração de que os fatos narrados na inicial não configurariam uma relação de consumo, uma vez que não foi o autor quem contratou os serviços da CEF, e sim o fraudador. Afastou, também, a caracterização da culpa, aduzindo que a CEF teria seguido as determinações normativas aplicáveis estando isenta de culpa por se tratar de evento de força maior. 4. No caso dos autos, a CEF agiu, sim, com culpa - na modalidade negligência - quando da abertura da conta corrente mediante o uso de documentos falsos na agência 923-0 do Recife. Não se trata, aqui, de aplicar a teoria da responsabilidade objetiva. O fato, incontroverso nos autos, é que alguém, mediante o uso de documentos falsos, abriu uma conta corrente junto à agência 923-0 do Recife em nome do autor e, valendo-se dela, recebeu valores relativos ao empréstimo feito junto ao Banco Cruzeiro do Sul. 5. As cautelas quando da abertura de uma conta corrente devem ser rigorosas, independentemente da destinação que o cliente dará a mesma. Primeiramente, porque o banco não tem como saber qual será essa destinação, se a conta será aberta simplesmente para receber depósitos ou se será usada para possibilitar uma consignação, por exemplo. Por outro lado, a partir do momento em que a conta é aberta, pode o cliente obter talonários de cheques. Se o cliente for um fraudador é fácil imaginar o prejuízo que adviria da emissão de cheques sem fundo. 6. Presentes os pressupostos da ação ou omissão do agente e da culpa, tenho igualmente presente o pressuposto do dano moral sofrido pelo autor, na medida em que a conduta negligente da CEF alcançou a vida privada do autor, causando-lhe dissabores suficientes para afetar sua esfera moral. 7. Presente, igualmente, o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano experimentado pelo autor. A conta corrente aberta de forma fraudulenta por culpa da negligência da CEF possibilitou a conclusão da fraude iniciada a partir do empréstimo feito junto ao Banco Cruzeiro do Sul. Não fora a conduta negligente da CEF a conta não teria sido aberta e a fraude poderia até mesmo não ter ocorrido, o que pouparia o autor - que não teve participação nenhuma nos eventos - dos dissabores por ele experimentados. 8. É certo que a participação da CEF no evento culposo é de menor amplitude, quando comparada com o banco que fez o empréstimo ao fraudador e encaminhou a cópia da liberação do crédito ao INSS. Mas é evidente a presença, no caso, da culpa concorrente. 9. Diante do evidente constrangimento e aborrecimentos causados ao autor, na espécie dos autos, é suficiente à configuração do dano moral. Não havendo, todavia, a demonstração, nos autos, da extensão do dano sofrido pelo autor, quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado em parâmetros razoáveis, inibindo o enriquecimento sem causa da parte autora e visando a desestimular o ofensor a repetir o ato. Considerando o valor indevidamente debitado (R$ 415,38) como parâmetro de arbitramento, considera-se compatível a indenização por cinco vezes o valor, vale dizer, R$ 2.076,90 (dois mil e setenta e seis reais e noventa centavos) na data do fato, a título de danos morais. 10. A correção monetária relativa ao dano moral deve obedecer ao que estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561, de 02 de julho de 2007, do E. Conselho da Justiça Federal. 11. Por fim, considerando a parcial procedência do pedido, cada parte arcará com as respectivas despesas, inclusive de advogado. 12. Apelação parcialmente provida. Pedido parcialmente procedente."
(Processo nº 0000024-57.2006.4.03.6124/SP - Relator Juiz Convocado Alexandre Sormani - Segunda Turma - j. 08/09/2009 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2009 PÁGINA: 78 - destaquei)

Verifica-se que mesmo após a apuração da "fraude", o Banco do Brasil não efetuou a transferência do benefício de setembro de 2009 para o Banco Itaú, Agência Vila Pires - Santo André/SP, instituição no qual o autor efetuava ordinariamente os saques de sua aposentadoria, exigindo injustificadamente seu deslocamento até a Agência Higienópolis em São Paulo.

Portanto, diversamente do alegado pelo corréu apelante, não houve tentativa de descaracterizar ou minimizar eventuais danos morais sofridos pelo autor, arbitrados pelo MM. Juízo "a quo" com moderação diante das circunstâncias do caso concreto.

Dessa forma, o montante de R$ 5.450,00 não enseja o enriquecimento sem causa da parte lesada, servindo para desestimular futuras e reiteradas condutas como a ora analisada, afigurando-se desarrazoada a pretensão do autor deduzida em recurso adesivo quanto à sua majoração em razão do contexto fático.

Ante o exposto, conheço de parte da apelação do Banco do Brasil, negando-lhe provimento, e nego provimento ao recurso adesivo do autor.

É como voto.


MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/06/2016 17:20:47



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