Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004332-85.2018.4.03.6106
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUEDA EM RAMPA DE ACESSO DA AGÊNCIA
DOS CORREIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano moral e material,
decorrente da queda do autor em rampa de acesso de agência dos Correios.
2. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do
risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus
agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o
resultado danoso e o nexo de causalidade. No caso em apreço, entretanto, não há comprovação
do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado pelo autor.
3. Atentando-se para as filmagens da rampa, por ocasião do acidente, é possível constatar que o
piso não estava molhado. Havia, sim, uma funcionária do estabelecimento varrendo a calçada,
que foi quem, inclusive, prestou socorro ao autor após a queda, mas ela não estava lavando a
rampa, como confirmado por ela em sua oitiva.
4. As fotografias acostadas aos autos também demonstram que a rampa é servida de corrimão de
ambos os lados, bem como de faixas de lixas no chão.
5. O autor, então, inconformado com o indeferimento do seu pedido em primeiro grau, resolveu
modificar a causa de pedir por ocasião do recurso de apelação, sustentando que a testemunha do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
juízo teria afirmado que as lixas estavam desgastadas e, portanto, não eram mais
antiderrapantes.
6. Ora, tendo a empresa pública ré logrado êxito em comprovar que o piso não se encontrava
molhado e que a queda se deu por culpa exclusiva do autor, este aproveitou o ensejo e alterou a
causa de pedir, afirmando, agora, que o piso estava escorregadio em razão do desgaste das lixas
fixadas na rampa.
7. Depreende-se que, até a fase de instrução do feito, essa questão não havia sido arguida pelo
autor nos autos, o que impede a sua apreciação neste momento processual, visto que o pedido e
a causa de pedir não podem ser modificados após o saneamento, ou seja, depois da
estabilização da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC, mormente em grau recursal.
Precedentes.
8. O MM. Juiz a quo tampouco analisou a pretensão inicial sob esse enfoque, de modo que o
autor pretende se valer de inovação processual, vedada pelo ordenamento jurídico, para obter a
indenização requerida.
9. Não se está aqui minimizando o sofrimento suportado pelo autor, até porque o dano está
demonstrado, mas, diante das provas constantes dos autos, não se pode afirmar que haja
conduta lesiva por parte da empresa pública ré.
10. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004332-85.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ANTONIO SANTO MELOZE
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA OLIVEIRA TOZO - SP313118-N
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE
BRASILIA]
Advogado do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004332-85.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ANTONIO SANTO MELOZE
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA OLIVEIRA TOZO - SP313118-N
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE
BRASILIA]
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Antônio Santo Meloze em face da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT, objetivando o recebimento de indenização por dano moral e material,
decorrente de queda em rampa de acesso da agência dos Correios de Mirassol/SP.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que somente poderá ser
cobrado pela ré se houver comprovação da modificação no estado econômico dele no prazo de
até cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC (ID 134040101).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que as imagens fotográficas de ID 15146588 – págs. 1-
5) e ID 20964270 – págs. 1-3, bem como as imagens das câmeras de segurança de ID 15147925
– Documento Comprobatório - Fachada – parte 2 - 09:43:43, corroboram o depoimento prestado
pela testemunha presencial Carla, que confirmou ter o apelante escorregado na rampa dos
Correios, ainda dentro da agência. Além disso, embora a testemunha tenha informado que não
tinha lavado a rampa naquela ocasião, afirmou que a mesma possui faixas e lixas no chão, mas
que elas estavam lisas e não mais antiderrapantes, o que, de fato, contribuiu para a queda do
apelante, razão pela qual requer a modificação da sentença.
Com contrarrazões, em que se alega a modificação da causa de pedir, vieram os autos a este
Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004332-85.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ANTONIO SANTO MELOZE
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA OLIVEIRA TOZO - SP313118-N
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE
BRASILIA]
Advogado do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Trata-se de ação ajuizada com o
fito de obter indenização pordano moral e material, decorrente da queda do autor em rampa de
acesso de agência dos Correios.
Narra a exordial que o autor, no dia 14 de fevereiro de 2018, por volta das 9 horas, ao tentar
descer a rampa de acesso da Agência dos Correios de Mirassol/SP, escorregou e caiu, visto que
o chão estava molhado e escorregadio, sem nenhuma sinalização.
Alega que, em razão desse tombo, passou a sentir muitas dores no ombro direito e problemas na
coluna, o que lhe causou muito sofrimento e angústia, resultando, por fim, em um infarto.
Pugna, então, pelo recebimento de danos materiais, correspondentes às despesas com
estacionamento em hospital, combustível para deslocamento de acompanhante, exames,
medicamentos, cadeira de rodas e cadeira de banho, além de lucros cessantes e danos morais.
Pois bem. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela
teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por
seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva,
o resultado danoso e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, entretanto, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta
estatal e o dano experimentado pelo autor.
Atentando-se para as filmagens da rampa, por ocasião do acidente, é possível constatar que o
piso não estava molhado. Havia, sim, uma funcionária do estabelecimento varrendo a calçada,
que foi quem, inclusive, prestou socorro ao autor após a queda, mas ela não estava lavando a
rampa, como confirmado por ela em sua oitiva.
As fotografias acostadas aos autos também demonstram que a rampa é servida de corrimão de
ambos os lados, bem como de faixas de lixas no chão, para evitar, justamente, que as pessoas
escorreguem no local.
O autor, então, inconformado com o indeferimento do seu pedido em primeiro grau, resolveu
modificar a causa de pedir por ocasião do recurso de apelação, sustentando que a testemunha
Mirian Carla Silva de Almeida afirmou em juízo que as lixas estavam desgastadas e, portanto,
não eram mais antiderrapantes.
Ora, tendo a empresa pública ré logrado êxito em comprovar que o piso não se encontrava
molhado e que a queda se deu por culpa exclusiva do autor, este aproveitou o ensejo e alterou a
causa de pedir, afirmando, agora, que o piso estava escorregadio em razão do desgaste das lixas
fixadas na rampa.
Depreende-se que, até a fase de instrução do feito, essa questão não havia sido arguida pelo
autor nos autos, o que impede a sua apreciação neste momento processual, visto que o pedido e
a causa de pedir não podem ser modificados após o saneamento, ou seja, depois da
estabilização da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC, mormente em grau recursal.
O MM. Juiz a quo tampouco analisou a pretensão inicial sob esse enfoque, de modo que o autor
pretende se valer de inovação processual vedada pelo ordenamento jurídico para obter a
indenização requerida.
A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Regional:
“ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL – PROCESSUAL – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE
PEDIR APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU: IMPOSSIBILIDADE. 1. O
Código de Processo Civil: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou
a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do
processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o
contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze)
dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” 2. No caso concreto, pretende-se a
declaração de nulidade do lançamento fiscal realizado sobre receitas supostamente omitidas,
relativas a movimentações bancárias de origem não comprovada. O pedido inicial ampara-se
sobre dois fundamentos distintos: inobservância do devido processo e cobrança em duplicidade.
3. Por ocasião da réplica, o autor traz outros fatos e documentos, não aventados na petição
inicial. 4. Não se trata de fato novo. Houve, na verdade, tentativa de modificar ou ampliar a causa
de pedir em momento inoportuno. A medida é vedada pelo diploma processual (artigo 329).
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao delimitar o exame do mérito às questões
suscitadas na petição inicial – não reiteradas no recurso de apelação –, a sentença não merece
reparos. 6. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
0004101-35.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em
21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 26/02/2020) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1
- A parte autora alega na inicial que laborava na empresa "Brasan Com. Importação e Exp. Ltda.",
como auxiliar de produção, tendo sofrido acidente em 18/01/1990. Relata que: "trabalhava
praticamente o tempo todo com cola de sapateiro o produto afetou o seu olho esquerdo, assim
provocando a córnea no olho direito, chegou a fazer um transplante de córnea, voltou a trabalhar
na empresa e foi mandada embora, (...) se encontra incapacitada de exercer tal função" (sic). 2 -
Em razões recursais, reitera os fundamentos do pleito, sustentando que foi vítima de acidente de
trabalho enquadrado no art. 21, I e IV, da Lei nº 8.213/91, estando presente o "nexo causal direto
e exclusivo entre o dano e o trabalho". 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do
trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4
- Saliente-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso de apelação anteriormente
interposto (fls. 98/99), abordando a questão da competência. 5 - Por fim, não há de se falar em
qualquer nulidade ou em remessa dos autos a esta Corte recursal para aferição de benefício não
acidentário, "caso não se comprove, depois de finda a instrução, o acidente ou o nexo causal",
isto porque referido pleito se trata, em verdade, de alteração da causa de pedir, a qual, nos
termos do art. 264 do CPC/73, vigente à época, somente é admitida, após a citação, com o
consentimento do réu, sendo vedada após o saneamento. 6 - Ademais, a insurgência foi
apreciada pelo nobre juiz sentenciante à fl. 188, que reconheceu a competência da Justiça
Estadual, em razão de a ação ser acidentária. 7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949046 -
0006809-69.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado
em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) (grifei)
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL E AGRAVO INTERNO. IMÓVEL FINANCIADO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA PELOS
AUTORES. PRECLUSÃO. FATO MODIFICATIVO. IUS SUPERVENIENS. ART. 493 DO
CPC/2015. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO
PROVIDOS. 1. A CEF proveu a obra, financiando-a com recursos provenientes do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), no montante de R$ 5.679.200,00 (cinco milhões, seiscentos e
setenta e nove mil e duzentos reais), bem como realizou o financiamento para aquisição do
imóvel. Para tanto, foi estabelecido em contrato que a Instituição Financeira realizaria o
acompanhamento da execução da obra, através da designação de um profissional, engenheiro ou
arquiteto, a quem incumbiria a vistoria e mensuração das etapas executadas, como condição
para liberação das parcelas. 2. Embora incumbisse à CEF, por meio de profissional habilitado,
realizar o acompanhamento da execução das obras como condição à disponibilização dos
recursos provenientes do SFH, tal procedimento não foi devidamente observado, de forma que o
montante veio a ser integralmente liberado, inobstante haja sido a obra executada sem
observância do cronograma estabelecido em contrato. Ademais, apenas parte do valor do
financiamento foi efetivamente empregada no empreendimento e, por conseguinte, não foram
atendidos os padrões mínimos de qualidade para as edificações, gerando grave dano, material e
moral, aos adquirentes. 3. Demonstrado o descumprimento, por parte da CEF, no dever de
efetivo acompanhamento da execução da obra, financiada por recursos do SFH, é forçoso
concluir que o agente financeiro constitui parte legítima para responder, solidariamente, por vícios
na construção do imóvel. Precedentes. 4. O caso não se subsume à hipótese do art. 493, do
Código de Processo Civil. A análise do evento danoso, cuja apreciação se pretende através da
realização de nova perícia, demandaria, em tese, a verificação de atos e nexo de causalidade
diversos daqueles submetidos à apreciação judicial na ação em tela, transbordando, por
conseguinte, os limites da matéria objeto da presente lide. 5. Na sistemática processual
estabelecida pelo CPC/2015, conforme prevê o seu art. 329, inciso II, após o saneamento do
processo opera-se a estabilidade objetiva da demanda (tal entendimento já era igualmente
aplicável à sistemática anterior, nos termos do art. 264, parágrafo único, do CPC/73). Por
conseguinte, não se mostra possível, no momento atual, o aditamento ou a alteração do pedido
ou da causa de pedir, ainda que a pretexto de se pretender a incidência do ius superveniens. 6.
Nega-se provimento ao agravo legal da Caixa Econômica Federal e ao agravo interno dos
Autores”. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1652605 - 0013045-
80.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017) (grifei)
Não se está aqui, veja-se, minimizando o sofrimento suportado pelo autor, até porque o dano está
demonstrado, mas, diante das provas constantes dos autos, não se pode afirmar que haja
conduta lesiva por parte da empresa pública ré.
Sendo assim, a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a r. sentença ser mantida tal
como lançada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUEDA EM RAMPA DE ACESSO DA AGÊNCIA
DOS CORREIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano moral e material,
decorrente da queda do autor em rampa de acesso de agência dos Correios.
2. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do
risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus
agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o
resultado danoso e o nexo de causalidade. No caso em apreço, entretanto, não há comprovação
do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado pelo autor.
3. Atentando-se para as filmagens da rampa, por ocasião do acidente, é possível constatar que o
piso não estava molhado. Havia, sim, uma funcionária do estabelecimento varrendo a calçada,
que foi quem, inclusive, prestou socorro ao autor após a queda, mas ela não estava lavando a
rampa, como confirmado por ela em sua oitiva.
4. As fotografias acostadas aos autos também demonstram que a rampa é servida de corrimão de
ambos os lados, bem como de faixas de lixas no chão.
5. O autor, então, inconformado com o indeferimento do seu pedido em primeiro grau, resolveu
modificar a causa de pedir por ocasião do recurso de apelação, sustentando que a testemunha do
juízo teria afirmado que as lixas estavam desgastadas e, portanto, não eram mais
antiderrapantes.
6. Ora, tendo a empresa pública ré logrado êxito em comprovar que o piso não se encontrava
molhado e que a queda se deu por culpa exclusiva do autor, este aproveitou o ensejo e alterou a
causa de pedir, afirmando, agora, que o piso estava escorregadio em razão do desgaste das lixas
fixadas na rampa.
7. Depreende-se que, até a fase de instrução do feito, essa questão não havia sido arguida pelo
autor nos autos, o que impede a sua apreciação neste momento processual, visto que o pedido e
a causa de pedir não podem ser modificados após o saneamento, ou seja, depois da
estabilização da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC, mormente em grau recursal.
Precedentes.
8. O MM. Juiz a quo tampouco analisou a pretensão inicial sob esse enfoque, de modo que o
autor pretende se valer de inovação processual, vedada pelo ordenamento jurídico, para obter a
indenização requerida.
9. Não se está aqui minimizando o sofrimento suportado pelo autor, até porque o dano está
demonstrado, mas, diante das provas constantes dos autos, não se pode afirmar que haja
conduta lesiva por parte da empresa pública ré.
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA