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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL (AGU). AUXÍLIO EMERGENCIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUXÍLIO RESIDUAL (MP. 1000/2020) E EMERGENCIAL 2021 (MP 1...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:38

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL (AGU). AUXÍLIO EMERGENCIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUXÍLIO RESIDUAL (MP. 1000/2020) E EMERGENCIAL 2021 (MP 1039/21). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DESSAS PARCELAS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003677-31.2020.4.03.6333, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, Intimação via sistema DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003677-31.2020.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL (AGU). AUXÍLIO EMERGENCIAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA. AUXÍLIO RESIDUAL (MP. 1000/2020) E EMERGENCIAL 2021 (MP
1039/21). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DESSAS PARCELAS. RECURSO DA UNIÃO
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003677-31.2020.4.03.6333
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL


RECORRIDO: CARLA APARECIDA FELIX RIBEIRO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003677-31.2020.4.03.6333
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: CARLA APARECIDA FELIX RIBEIRO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

VOTO – EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL (AGU). AUXÍLIO
EMERGENCIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUXÍLIO RESIDUAL (MP. 1000/2020) E
EMERGENCIAL 2021 (MP 1039/21). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DESSAS PARCELAS.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.

1. Ação proposta visando reconhecimento do direito à percepção do auxílio emergencial criado
pela Lei n. 13.982/2020.

2. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial.

3. Recurso da União em que pede, primeiramente, seja empreendido efeito suspensivo ao
recurso e a final a reforma parcial da r. sentença sob a alegação de que houve

desconformidade do que pedido na peça inicial, e, portanto: “... seja dado provimento ao
recurso, com a anulação da r. sentença na parte em que concedeu o Auxílio Emergencial
residual (extensão) e o auxílio emergencial 2021, por configurar julgamento extra petita...”.
Destaco do recurso o seguinte trecho:

...A petição inicial limitou-se ao pedido de pagamento, a partir da terceira parcela, inclusive, do
auxílio emergencial criado pela Lei nº 13.982/2020, no valor de R$ 1.200,00 cada.
Não obstante, após a contestação apresentada pela União (evento 2), e sem qualquer pedido
de aditamento à inicial pela parte autora, o d. juízo da instância singela condenou a ora
recorrente ao pagamento do auxílio emergencial residual (extensão), criado pela Medida
Provisória nº 1.000/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 10.488/2020 e também do auxílio
emergencial 2021, criado pela MP 1.030/2021 (evento 15).
Ora, pelo princípio da congruência, a sentença deveria se restringir ao quanto pedido na inicial,
sob pena de violação do disposto no artigo 492 do CPC.
Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da r. sentença, por julgamento extra petita, na
parte em que concedeu o auxílio emergencial residual (extensão) e o auxílio emergencial 2021,
porquanto não foi objeto de pedido, nem tampouco de aditamento, pela parte autora.
Neste ponto, importa destacar que o auxílio emergencial foi instituído pelo artigo 2º, da Lei nº
13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 10.316/2020, com previsão do pagamento de 5
parcelas do benefício.
Ocorre que, com o advento da Medida Provisória nº 1.000/2020, regulamentada pelo Decreto
nº10.488/2020, criou-se o auxílio emergencial residual, cujos requisitos são diferenciados
daqueles previstos no artigo 2º da Lei nº 13.982/2020.
Destaque-se que os requisitos para o recebimento do auxílio emergencial residual, previstos na
Medida Provisória nº 1.000/2020, sequer foram analisados neste feito, além de ter sido
concedido por julgamento extra petita, conforme já analisado acima.
Ademais, nos termos do artigo 1º, da Medida Provisória nº 1.000/2020, caso a parte autora
preencha os requisitos legais, o auxílio emergencial residual (extensão) será pago,
independentemente de requerimento.
O mesmo raciocínio aplica-se, mutatis mutandis, ao auxílio emergencial 2021. Diante do
exposto, restam demonstradas as razões para a reforma parcial da r. sentença, sob pena de
violação dos dispositivos legais e constitucionais acima apontados, cumprindo deixar
consignado que, com o afastamento do óbice que levou ao cancelamento, a partir da terceira
parcela do auxílio emergencial da Lei nº 13.982/2020 e sua consequente liberação, o sistema
voltará a rodar para analisar a elegibilidade da recorrida às parcelas de extensão e do auxílio
emergencial 2021.(d.n.).
...
4. Não houve contrarrazões da parte adversa.

5. A r. sentença assevera que:
...
Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio emergencial previsto no art. 2º da

Lei 13.982/2020.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Passo diretamente ao mérito.
Alega a parte autora que seu benefício de auxílio emergencial foi indeferido, muito embora
preencha os requisitos do art. 2º da Lei 13.982/2020.
O benefício assistencial temporário de auxílio emergencial foi inicialmente previsto no artigo 2º
da Lei n.º 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto n.º 10.316/2020. Posteriormente, referido
benefício foi prorrogado pelo Decreto n.º 10.412/2020.
Os requisitos legais para a concessão do benefício, pela parte autora, são: a) a maioridade civil
(18 anos); b) inexistência de emprego formal ativo; c) não seja titular de benefício previdenciário
ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de
renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; d) renda familiar mensal
per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários
mínimos; e) que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$
28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e f) deverá
limitar-se à 2 (dois) membros da mesma família.
Em pesquisa ao site do Dataprev, observou-se que o benefício da parte requerente foi
inicialmente deferido. Porém, após receber duas parcelas no valor de R$ 1.200, 00, o benefício
foi cessado ao argumento de que a autora seria agente pública.
De acordo com o CNIS, o vínculo laboral entre a requerente e o Município de Limeira se
encerrou em dezembro de 2018, sendo este o último mês em que recebeu uma remuneração.
A requerente reside apenas com o filho que foi indicado na petição inicial. A informação é
corroborada no Dataprev.
Portanto, faz a requerente jus ao recebimento do auxílio emergencial, auxílio emergencial
residual e do auxílio emergencial criado em 2021, em valor majorado, porquanto é provedora
única de família monoparental.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar a parte autora as três parcelas do benefício
de auxílio emergencial (cota de R$ 1.200,00), todas as parcelas auxílio emergencial residual
(cota de R$ 600,00) e todas as parcelas do auxílio emergencial criado em 2021 (cota de R$
375,00), , em uma das agências da Caixa Econômica Federal do município de residência do(a)
autor(a), consoante fundamentação supra, descontando-se eventuais prestações mensais já
pagas administrativamente e respeitando-se o calendário da legislação. (d.n.).

6. De fato, a parte autora em seu pedido inicial pleiteia o pagamento de: “... ( X ) 5 parcelas de
R$ 1200,00 (R$ 6.000,00)...” (d.n.)., relativamente ao disposto na Lei 13.982/2020, e não
abarca a MP 1.000/2020, que instituiu o Auxílio Emergencial Residual, tampouco a MP
1.039/2021, que instituiu o Auxílio Emergencial 2021, que também trata do combate às
consequências da pandemia do coronavírus (covid-19).

7. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para anular, e consequentemente
subtrair da r. sentença, a parte da procedência que se refere ao auxílio emergencial residual,

bem como às parcelas que se referem ao auxílio emergencial criado em 2021.

8. Por derradeiro, como há evidente equívoco no pronunciamento judicial revisado, concedo
tutela de urgência recursal a fim de quenão se libere as parcelas relativas ao que dispõe as
MPs 1.000/2020 e 1.039/21, até por que em fase de análise administrativa.

9. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido (STF-
AG.REG.RE. 576.570/DF).

10. Sem condenação em custas, nos termos da lei.

11.Comunique-se o MM. Juízo do JEF acerca da medida de urgência ora adotada.

É como voto.

São Paulo, 21 de janeiro de 2022. (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR












E M E N T A

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL (AGU). AUXÍLIO
EMERGENCIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUXÍLIO RESIDUAL (MP. 1000/2020) E
EMERGENCIAL 2021 (MP 1039/21). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DESSAS PARCELAS.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da União., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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