Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0019693-56.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES -ANTT. LEI N. 10.233/2001. RESOLUÇÃO Nº
3.056/2009.TRANSPORTE DE CARGA TERRESTRE. FISCALIZAÇÃO. POSTO DE PESAGEM
VEICULAR. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
A Lei n. 10.233/2001 que criou aANTT, antes mesmo das modificações perpetradas pela Lei nº
12.996/2014, já previa expressamente caber a ela "regular (...) as atividades de prestação de
serviços (...) de transportes, exercidas por terceiros" (art. 20, inciso II). Tal previsão conduz à
conclusão de caber àANTTregulamentar, por ato próprio, essas atividades, o que é confirmado
pelo art. 24 desse mesmo diploma normativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resta evidenciado que foi legalmente atribuída àANTTcompetência para autorizar e regulamentar
o serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, assim como para aplicar
sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão,
termo de permissão ou autorização.
No julgamento da ADI 2.998, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal deu interpretação
conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, para
afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de
Trânsito. Assim, inexiste identidade material entre a matéria aqui discutida e o teor da decisão
proferida na referida ADI. Com efeito, dentro da área de atuação da ANTT (vide arts. 21 e 22, IV,
da Lei nº 10.233/2001), pode a mesma, no contexto de seu poder regulamentar e de polícia
(como agência reguladora), estabelecer critérios e infrações, bem como cominar penalidades,
posto que autorizada por lei. E é justamente nesse contexto que foi editada a Resolução contra a
qual a embargante se insurge.
Quanto à suposta ausência de sinalização, como afirmou a ANTT, todos os PPVs (Postos de
Pesagem Veicular) têm a sinalização pertinente, à exceção dos postos, até então novos, da BR-
163. No entanto, como esclareceu a autarquia, a multa de evasão nesses postos somente é feita
por ordem de parada do agente da Agência, ressaltando, por fim, que todos os PPVs são postos
de fiscalização, a ser procedida pela ANTT. Assim, resta inequívoco que o condutor do veículo,
tendo ciência de que estava obrigado a ingressar no posto de pesagem, ao optar porevadir-seno
iter do processo de pesagem do veículo,inviabilizou também o exercício potencial da atividade
fiscalizadora relativamente ao Transporte Rodoviário de Cargas, restando configurada a infração.
O teor dapeça processual demonstra, por si só, que o embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0019693-56.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SINDICATO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS CAMPINAS E REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CAMARGO GONCALVES DE ABREU - SP213983-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0019693-56.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SINDICATO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS CAMPINAS E REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CAMARGO GONCALVES DE ABREU - SP213983-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS
TRANSPORTES DE CARGAS CAMPINAS E REGIÃO, do v. acórdão id 125953965 lavrado nos
seguintes termos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES -ANTT. LEI N. 10.233/2001. RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009.
TRANSPORTE DE CARGA TERRESTRE. FISCALIZAÇÃO. POSTO DE PESAGEM VEICULAR.
AUTUAÇÃO. MULTA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA.
FUNDAMENTOS. ADOÇÃO. JULGAMENTOPER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Irreparável a r. sentença ao assentar a competência normativa e sancionadora da ANTT com
base na Lei n. 10.233/2001 e concluir pela legitimidade do ato administrativo, consoante seus
atributos próprios de imperatividade, auto-executoriedade e presunção de legitimidade e
veracidade,encontrando-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução mais
consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, não havendo nada de novo a
infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes desta
E. Corte.
2. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica
de julgamento ‘per relationem’ -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes
Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que
‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade (...)’. Precedentes do E. STF e do C. STJ.
3. Remessa necessária e apelação desprovidas.”
Entende o embargante que o v. acórdão incorre em omissão vez que não se pronunciou sobre a
questão jurídica da nulidade das autuações relativas às multas anteriores a 27/07/2015, ou seja,
anteriores à vigência da Resolução ANTT 4799/15. Entende que até referida data inexistia norma
vigente regulamentando e autorizando autuações por infrações e penalidades administrativas
relativas ao transporte rodoviário de cargas.
Sustenta, ainda, omissão quanto à suposta nulidade das infrações em datas anteriores às
instalações das sinalizações necessárias.
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT apresentou resposta no id
131897738.
Após a inclusão do feito em pauta de julgamento em sessão virtual, o SINDICATO EMPRESAS
TRANSPORTES CARGAS CAMPINAS E REGIÃOmanifestouinteresse na realização de
sustentação oral (Id 0155730757).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0019693-56.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SINDICATO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS CAMPINAS E REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CAMARGO GONCALVES DE ABREU - SP213983-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Preliminarmente rejeito o pedido formulado na petição ID 155730757, eis que incabível
sustentação oral no julgamento de embargos de declaração nos termos do artigo 143 do
Regimento Interno desta Corte, bem como diante da ausência de previsão expressa no art. 937
do CPC.
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim
corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se
prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao ‘acréscimo de
razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do
TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que ‘não cabe ao Tribunal, que não é
órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim,
esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do
'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de
11.3.1991, p. 2395).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1543623, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe :11/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela
parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que
considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
2. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
19/08/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022
DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade
dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas
constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada
pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu
exame em sede de embargos de declaração.
3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas
no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação
fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer
órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes,
consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO
NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA
INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-
se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de
forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta
mácula.
II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o
comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição,
omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não
está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos
os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia
de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante
de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V -
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art.
1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
VIII - Agravo interno improvido".
(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)
No que toca às omissões apontadas restou expressamente consignado no v. acórdão
embargado:
“(...)
Portanto, a alegação no sentido de que‘sóa partir de 21/06/14 a ré passou a ter competência
normativa para dispor sobre infrações e sanções aplicáveis ao transporte’(fl. 381) não se
sustenta, pois, conforme se observa no trecho acima, já se previa na Lei n° 10.233/2001 a sua
competência para a disposição acerca de infrações, sanções e medidas administrativas
concernentes aos serviços de transportes.
.....
Prosseguindo, os argumentos do autor quanto à necessidade de placas de sinalização verticais
de entrada obrigatória para fiscalização do TRC; necessidade de comprovação de interceptação
pelo agente da Polícia Rodoviária Federal, ou do registro de imagem de desobediência à ordem
de parada e a necessidade de comprovação de que o motorista não tenha procedido à
fiscalização esbarra na presunção de legitimidade e de veracidade dada aos atos administrativos.
Analiso mais detalhadamente a seguir.
No entender de Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo pode ser conceituado como: ‘toda
manifestaçãounilateralde vontade da Administração Pública que, agindonessaqualidade, tenha
porfimimediatoadquirir, resguardar, transferir,modificar ouextinguirdireitos, ou
imporobrigaçõesaosadministradosou asiprópria’.
Desse modo, sendo existente, válido e eficaz, pelo fato de emanar de agentes públicos dotados
de parcela do poder público, o ato administrativo possui atributos próprios que os distinguem dos
privados, quais sejam, imperatividade, auto-executoriedade e presunção de legitimidade e
veracidade.
A presunção de legitimidade tem como consequência a presunção de conformidade com a
legislação do ato administrativo, ao passo que, em decorrência da presunção de veracidade, têm-
se como verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública.
Ambos têm como fundamento a necessidade de garantia da ordem pública, posto que, do
contrário, toda a atividade administrativa seria diretamente questionável, com prejuízo ao
interesse público. Ademais, tais presunções são de natureza relativa(juris tantum),admitindo
prova em contrário, todavia, com a transferência do ônus probatório ao administrado.
Anoto que o Des. Rel. Antônio Cedenho, na Apelação Cível 0008773-68.2016.4.03.6106, assim
entendeu:
‘Diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, examina-se a atuação conforme ao
ordenamento jurídico em relação à Administração Pública, mormente cuidando-se de ato
vinculado. No que atina à presunção de veracidade, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte
demonstrar perante o juízo a ilegalidade do ato perpetrado pela Administração, bem como, ao
propor a ação, deve provar que os fatos em que se fundamenta sua demanda são verdadeiros,
mediante documentos e não alegações genéricas, como se vê dos autos.’(TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, Ap - 0008773-68.2016.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/12/2017)
Portanto, não há como se determinar que a autarquia ré comprove as alegações do autor de
ausência de sinalizações e de interceptação pelo agente competente, ou que a mesma seja
condenada a comprovar a evasão dos autuados por meio de imagens ou a ocorrência da
fiscalização mediante documento impresso.
Nesse sentido, o pedido do autor de inversão do ônus da prova não se sustenta perante a
presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos objetos da ação, sendo dever
da parte autora a comprovação, individualizada e específica, de casos nos quais houve o efetivo
descumprimento das normas por equívoco ou má-fé dos agentes, o que não ocorreu nos autos.
Por fim, verifico que o autor alegou que a ré teria confessado impropriedades das autuações
combatidas e concluído pela necessidade de seu cancelamento, em reunião do Fórum Nacional
do Transporte Rodoviário de Cargas.
No entanto, a ré rebate a alegação, por meio de Nota Técnica n° 0026/SUFIS/2018, na qual se
afirma que a fala do representante da ANTT referiu-se às autuações lavradas em discordância
com a Instrução de Serviço - IS n° 12/2016. Ademais, a fala genérica de um representante da ré
não tem o condão de indicar que todas as autuações impugnadas pelo autor foram feitas de
modo irregular, mas demonstra, outrossim, a busca da autarquia pela melhoria de suas
atividades.
(...)”
Com efeito, a Lei n. 10.233/2001 que criou aANTT, antes mesmo das modificações perpetradas
pela Lei nº 12.996/2014, já previa expressamente caber a ela "regular (...) as atividades de
prestação de serviços (...) de transportes, exercidas por terceiros" (art. 20, inciso II).
Tal previsão conduz à conclusão de caber àANTTregulamentar, por ato próprio, essas atividades,
o que é confirmado pelo art. 24, que prevê:
"Art. 24. Cabe àANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
[...]
IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais,
garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte,
mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;”
E assim, foi editada a Lei nº 11.442/07, dispondo sobre o transporte rodoviário de cargas por
conta de terceiros e mediante remuneração, criando um marco na regulação do transporte
rodoviário nacional de cargas.
Como bem lembrou a autarquia em suas contrarrazões de apelação, em 03/2009, exercitando
seu poder normativo, veio a regulamentar referida Lei por meio da Resolução ANTT nº 3.056/09,
de 12 de março de 2009, posteriormente substituída pela Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de
julho de 2015.
Como se vê, resta evidenciado que foi legalmente atribuída àANTTcompetência para autorizar e
regulamentar o serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, assim como
para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de
concessão, termo de permissão ou autorização.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO
ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade, por meio da qual se apontou a
ilegalidade das Resoluções 233/2003 e 579/2004 da Agência Nacional de Transporte Terrestre
(ANTT), normas em que se fundou a multa objeto da execução.
2. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade, e extinto o feito sem resolução de
mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a execução.
3. As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços
públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição
de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade
na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder
regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001.
4. A questão a respeito da validade jurídica dos atos normativos infralegais expedidos pelas
Agências Reguladoras não é nova no Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido, por diversas
vezes, apreciada.
5. No sentido da tese acima apresentada, recente julgamento da Primeira Turma no AgInt no
REsp 1.620.459/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2019: ‘Consoante
precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido
amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência
reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Dessarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que
agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001 (REsp
1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes:
REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no
REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015’.
6. Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de
relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: "Não há violação do princípio da
legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja
vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos,
havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a
edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação".
7. Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho,
DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016.
8. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar
– ‘Resolução-ANTT nº 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei n° 10.233/01,
passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades
violando o princípio da reserva legal’ -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a
aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências
reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a
Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo.
9. Recurso Especial provido.”
(REsp 1807533/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/09/2020)
De outra banda, no julgamento da ADI 2.998, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal deu
interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do Código de Trânsito
Brasileiro, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho
Nacional de Trânsito.
Nesse contexto, observa-se que inexiste identidade material entre a matéria aqui discutida e o
teor da decisão proferida na ADI 2.998. Com efeito, dentro da área de atuação da ANTT (vide
arts. 21 e 22, IV, da Lei nº 10.233/2001), pode a mesma, no contexto de seu poder regulamentar
e de polícia (como agência reguladora), estabelecer critérios e infrações, bem como cominar
penalidades, posto que autorizada por lei. E é justamente nesse contexto que foi editada a
Resolução contra a qual a embargante se insurge.
Quanto à suposta ausência de sinalização, como afirmou a ANTT, todos os PPVs (Postos de
Pesagem Veicular) têm a sinalização pertinente, à exceção dos postos, até então novos, da BR-
163. No entanto, como esclareceu a autarquia, a multa de evasão nesses postos somente é feita
por ordem de parada do agente da Agência, ressaltando, por fim, que todos os PPVs são postos
de fiscalização, a ser procedida pela ANTT.
Por outro lado, não se reputa imprescindível a existência de advertência específicanas placas que
anunciamao longo da rodoviaa existência da balança e a pesagem obrigatória ede que o veículo
poderá ser também fiscalizado por agentes da ANTT. São do pleno conhecimento dos
transportadores rodoviários de carga (pelo menos dos que exercem regularmente sua atividade) a
necessidade de obediência à legislação que rege o Transporte Rodoviário de Carga e o fato de
que são alvos defiscalizaçãopelaANTT.
Assim, resta inequívoco que o condutor do veículo, tendo ciência de que estava obrigado a
ingressar no posto de pesagem, ao optar porevadir-seno iter do processo de pesagem do
veículo,inviabilizou também o exercício potencial da atividade fiscalizadora relativamente ao
Transporte Rodoviário de Cargas, restando configurada a infração.
Nesse contexto, não há falar-se em omissão, posto que a r. sentença monocrática, mantida pelo
Colegiado, apreciou todas as questões arguidas pelo embargante.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Observa-se, pois, que pretende o embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à
reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de
aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada
material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de
início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem
como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o
condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado.
A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o
ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).
VI - Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/02/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em
virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios
no acórdão embargado.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
08/10/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.
2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES -ANTT. LEI N. 10.233/2001. RESOLUÇÃO Nº
3.056/2009.TRANSPORTE DE CARGA TERRESTRE. FISCALIZAÇÃO. POSTO DE PESAGEM
VEICULAR. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
A Lei n. 10.233/2001 que criou aANTT, antes mesmo das modificações perpetradas pela Lei nº
12.996/2014, já previa expressamente caber a ela "regular (...) as atividades de prestação de
serviços (...) de transportes, exercidas por terceiros" (art. 20, inciso II). Tal previsão conduz à
conclusão de caber àANTTregulamentar, por ato próprio, essas atividades, o que é confirmado
pelo art. 24 desse mesmo diploma normativo.
Resta evidenciado que foi legalmente atribuída àANTTcompetência para autorizar e regulamentar
o serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, assim como para aplicar
sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão,
termo de permissão ou autorização.
No julgamento da ADI 2.998, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal deu interpretação
conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, para
afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de
Trânsito. Assim, inexiste identidade material entre a matéria aqui discutida e o teor da decisão
proferida na referida ADI. Com efeito, dentro da área de atuação da ANTT (vide arts. 21 e 22, IV,
da Lei nº 10.233/2001), pode a mesma, no contexto de seu poder regulamentar e de polícia
(como agência reguladora), estabelecer critérios e infrações, bem como cominar penalidades,
posto que autorizada por lei. E é justamente nesse contexto que foi editada a Resolução contra a
qual a embargante se insurge.
Quanto à suposta ausência de sinalização, como afirmou a ANTT, todos os PPVs (Postos de
Pesagem Veicular) têm a sinalização pertinente, à exceção dos postos, até então novos, da BR-
163. No entanto, como esclareceu a autarquia, a multa de evasão nesses postos somente é feita
por ordem de parada do agente da Agência, ressaltando, por fim, que todos os PPVs são postos
de fiscalização, a ser procedida pela ANTT. Assim, resta inequívoco que o condutor do veículo,
tendo ciência de que estava obrigado a ingressar no posto de pesagem, ao optar porevadir-seno
iter do processo de pesagem do veículo,inviabilizou também o exercício potencial da atividade
fiscalizadora relativamente ao Transporte Rodoviário de Cargas, restando configurada a infração.
O teor dapeça processual demonstra, por si só, que o embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ
NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA