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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO, REVISÃO OU ALTERAÇÃO DE ATOS CONSTITUTIVOS DE EMPRESAS DE CURSO...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:36:05

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO, REVISÃO OU ALTERAÇÃO DE ATOS CONSTITUTIVOS DE EMPRESAS DE CURSOS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI N. 7.102/1983. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A Lei nº 7.102/83 que regulamenta a constituição e funcionamento das empresas particulares exploradora de serviços de vigilância e de transporte de valores, não estabelece como requisito para a expedição de licença a apresentação de certidão negativa de débitos ou a demonstração de quitação de dívidas de natureza administrativa. Assim, o Decreto nº 89.056/83 (art. 32, § 7º), que regulamenta referida lei e a Portaria nº nº 3.233-DG/DPF, responsável por normatizar e uniformizar os procedimentos relacionados às empresas prestadoras de segurança privada, ao condicionarem a renovação dos alvarás das empresas de vigilância à comprovação do pagamento das penalidades previamente aplicadas, desbordam dos comandos da Lei nº 7.102/83. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006948-85.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 27/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006948-85.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
26/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2021

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO, REVISÃO OU ALTERAÇÃO DE ATOS
CONSTITUTIVOS DE EMPRESAS DE CURSOS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE
VIGILANTES. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA
NÃO PREVISTA NA LEI N. 7.102/1983. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
A Lei nº 7.102/83 que regulamenta a constituição e funcionamento das empresas particulares
exploradora de serviços de vigilância e de transporte de valores, não estabelece como requisito
para a expedição de licença a apresentação de certidão negativa de débitos ou a demonstração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de quitação de dívidas de natureza administrativa. Assim, o Decreto nº 89.056/83 (art. 32, § 7º),
que regulamenta referida lei e a Portaria nº nº 3.233-DG/DPF, responsável por normatizar e
uniformizar os procedimentos relacionados às empresas prestadoras de segurança privada, ao
condicionarem a renovação dos alvarás das empresas de vigilância à comprovação do
pagamento das penalidades previamente aplicadas, desbordam dos comandos da Lei nº
7.102/83.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Embargos de declaração rejeitados.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006948-85.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: ASSOC BRAS DOS CURSOS DE FORMACAO E APERF DE VIGILANTES

Advogado do(a) APELADO: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006948-85.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ASSOC BRAS DOS CURSOS DE FORMACAO E APERF DE VIGILANTES
Advogado do(a) APELADO: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL, do v. acórdão id
125953962 lavrado nos seguintes termos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO PARA
FUNCIONAMENTO, REVISÃO OU ALTERAÇÃO DE ATOS CONSTITUTIVOS DE EMPRESAS
DE CURSOS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES. COMPROVAÇÃO DE
QUITAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI N. 7.102/1983.
ILEGALIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. ADOÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
1. Irreparável a r. sentença ao concluir pela ilegalidade da exigência de comprovação de quitação
de penas de multa aplicadas por infração administrativa, como condição para o deferimento de
Autorização para Funcionamento, Revisão ou Alteração de atos constitutivos das empresas de
cursos de formação e aperfeiçoamento de vigilantes, por não estar prevista na Lei n. 7.102/1983,
encontrando-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução mais consentânea
possível, à vista dos elementos contidos nos autos, não havendo nada de novo a infirmá-la,
motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes desta E. Corte.
2. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica
de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes
Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que
"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
3. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas.”
Pretende a embargante seja sanada a omissão em relação aos princípios constitucionais da
supremacia do interesse público, bem como da legalidade da legislação que rege a matéria, isto
é, Portaria nº 3.233-DG/DPF e o artigo 32, §7º do Decreto nº 89.056/83, que tratam de importante
instrumento de controle do mercado de segurança privada, evitando que empresas inidôneas ou
que não tenham lastro financeiro suficiente, continuem a operar e a ter acesso a equipamentos
controlados que não podem sair do controle estrito do Estado, sobretudo para fins de
prequestionamento.
Instada, a Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes
quedou inerte.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006948-85.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: ASSOC BRAS DOS CURSOS DE FORMACAO E APERF DE VIGILANTES
Advogado do(a) APELADO: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim
corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se
prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao ‘acréscimo de
razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do
TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que ‘não cabe ao Tribunal, que não é
órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim,
esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do
'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de
11.3.1991, p. 2395).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1543623, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe :11/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela
parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que
considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
2. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
19/08/2019)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022
DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade
dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas
constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada
pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu
exame em sede de embargos de declaração.
3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas
no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação
fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer
órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes,
consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO
NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA
INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-
se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de
forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta
mácula.
II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o
comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição,
omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não
está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos
os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia
de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante
de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V -
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art.
1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
VIII - Agravo interno improvido".
(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)
No que toca às omissões apontadas restou expressamente consignado no v. acórdão
embargado:
“(...)
De seu turno, o Decreto 89.056/1983 (art. 32, § 7º), que regulamenta referida lei, e a Portaria
MJ/DPF 3.233/2012 (artigos 77, inciso IV, e 147, inciso I), responsável por normatizar e

uniformizar os procedimentos relacionados às empresas prestadoras de segurança privada,
condicionaram a revisão da autorização à apresentação de certidões negativas de débito do
FGTS, da Previdência, da Receita Federal e da Dívida Ativa, bem como de comprovante de
quitação das penas de multa eventualmente aplicadas por infração administrativa, exigências
essas não previstas na Lei 7.102/1983, vejamos:
Dispõe o Decreto 89.056/1983:
‘Art. 32. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal,
autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de
formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995) (...)
§ 7º A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada e das
empresas que executam serviços orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a
contar da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante apresentação de:
(Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
a) comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por
transgressões às normas que regulamentam a atividade;
b) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município;
c) comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;
d) Certificado de Segurança atualizado;
e) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa de segurança privada
não tenham condenação criminal registrada;
f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços
orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação
criminal registrada. ‘
(...)
Por sua vez, dispõe a Portaria MJ/DPF 3.233/2012:
‘Art. 77. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de curso de
formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de
Segurança Privada, instruído com:
(...)
IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por
infração administrativa aos dispositivos desta Portaria;
(...)
Art. 147. Para obterem a autorização para alteração de atos constitutivos, as empresas
especializadas deverão protocolar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de
Segurança Privada, à Delesp ou à CV, conforme o caso, indicando o que se quer alterar e
anexando: I - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa
por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria; ‘
(...)
Confrontando a Lei 7.102/1983, que estabelece normas para a constituição e funcionamento das
empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e os atos
normativos subsequentes, à evidência que estes últimos incorreram em ilegalidade, tendo em
vista ser vedado ir além dos limites impostos pela lei, consoante disposto no art. 5º, inciso II, 37,
caput, e 84, inciso IV, todos da Constituição Federal. Com efeito, o conteúdo da norma
regulamentar não pode modificar, suspender, alterar, suprimir ou revogar disposição legal ou
tampouco inovar, como no caso em tela.
Outrossim, assinale-se ter a República Federativa do Brasil como fundamento, dentre outros, os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo a todos assegurados o livre exercício de

qualquer atividade econômica, a teor do disposto nos arts. 1º e 170 da Constituição Federal de
1988.
Portanto, condicionar a análise do pedido de renovação de autorização à quitação de multas
administrativas configura meio coercitivo indireto de cobrança, a afrontar os postulados
constitucionais acima delineados. Destaque-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal
constante do verbete 547 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia à
hipótese dos autos: ‘Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira
estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais’.
(...)"
À vista do exposto, não há falar-se em omissão, posto que a r. sentença monocrática, mantida
pelo Colegiado, apreciou todas as questões arguidas pela embargante.
Com efeito, a Lei nº 7.102/83 que regulamenta a constituição e funcionamento das empresas
particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, não estabelece como
requisito para a expedição de licença a apresentação de certidão negativa de débitos ou a
demonstração de quitação de dívidas de natureza administrativa.
Assim, o Decreto nº 89.056/83 (art. 32, § 7º), que regulamenta referida lei e a Portaria nº nº
3.233-DG/DPF, responsável por normatizar e uniformizar os procedimentos relacionados às
empresas prestadoras de segurança privada, ao condicionarem a renovação dos alvarás das
empresas de vigilância à comprovação do pagamento das penalidades previamente aplicadas
desbordam dos comandos da Lei nº 7.102/83.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Observa-se, pois, que pretende a embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à
reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de
aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada
material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de
início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem
como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o
condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado.

A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o
ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).
VI - Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/02/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em
virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios
no acórdão embargado.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
08/10/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.
2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.














E M E N T A

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO, REVISÃO OU ALTERAÇÃO DE ATOS
CONSTITUTIVOS DE EMPRESAS DE CURSOS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE

VIGILANTES. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA
NÃO PREVISTA NA LEI N. 7.102/1983. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E
ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o
magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos,
nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
A Lei nº 7.102/83 que regulamenta a constituição e funcionamento das empresas particulares
exploradora de serviços de vigilância e de transporte de valores, não estabelece como requisito
para a expedição de licença a apresentação de certidão negativa de débitos ou a demonstração
de quitação de dívidas de natureza administrativa. Assim, o Decreto nº 89.056/83 (art. 32, § 7º),
que regulamenta referida lei e a Portaria nº nº 3.233-DG/DPF, responsável por normatizar e
uniformizar os procedimentos relacionados às empresas prestadoras de segurança privada, ao
condicionarem a renovação dos alvarás das empresas de vigilância à comprovação do
pagamento das penalidades previamente aplicadas, desbordam dos comandos da Lei nº
7.102/83.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação
de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ
NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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