Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DED CERTIDÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (AR...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:00:56



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5000032-16.2020.4.03.6137

Relator(a)

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DED CERTIDÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3. A Lei nº 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e o rito processual do
habeas data, dispõe em seu artigo 7º, inciso II, que será concedido habeas data para a retificação
de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
4. Protocolado requerimento administrativo de Retificação de Certidão de Tempo de Serviço pela
impetrante, em 05/07/2019, esta não obteve resposta por parte da autoridade impetrada, estando
a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei. Não há amparo legal que fundamente
a omissão administrativa, pelo contrário, implica em ofensa aos princípios da duração razoável do
processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5.Verificada a ocorrência de violação aos princípios constitucionais que regem a Administração
Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à
razoável duração do processo.
6.Remessa necessárianão provida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000032-16.2020.4.03.6137
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JUCILEI CAVADAS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOELCIO DE ALMEIDA - SP323045-N, AMANDA BARCA
DO NASCIMENTO - SP389476-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO INSS DE
DRACENA


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000032-16.2020.4.03.6137
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JUCILEI CAVADAS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOELCIO DE ALMEIDA - SP323045-N, AMANDA BARCA
DO NASCIMENTO - SP389476-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO INSS DE
DRACENA

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de Habeas Datas impetrado por JUCILEICAVADAS, com pedido de tutela provisória, em
face doGERENTE EXECUTIVO DO Instituto Nacional do Seguro Social DE DRACENA - SP, para
que seja providenciada a correção de Certidão de Tempo de Contribuição anteriormente emitida.
Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Narra a requerente que apresentou seu pedido de Retificação de Dados referente à sua Certidão
de Tempo de Serviço perante à autoridade impetrada em 05/07/2019, Protocolo nº 130678404, e
ainda não obteve qualquer manifestação ou andamento processual. Salienta que o documento
solicitado é de suma importância para os fins de sua aposentadoria na SPPREV. Requer a
retificação imediata dos dados, com base no artigo 5º, inciso LXXII, alínea “b” da Constituição
Federal e artigo 7º, inciso II, da Lei 9.507/97.Requer o benefício da justiça gratuita. (ID
136022858).
O pedido de tutela provisória foi indeferido. (ID 136023086)
Em suas informações, a autoridade impetrada aduz que vem enfrentando dificuldades na análise
dos requerimentos administrativos devido à carência de servidores e há várias medidas adotadas
para reduzir o tempo de espera dos cidadãos. (ID 136023083)
Parecer do MPF pela concessão do Habeas Data. (ID 136023089).
O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial e concedeu a ordem para
determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias contados na intimação, promova
a retificação do documento Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) da impetrante, expedida
pela autarquia previdenciária, para que conste como Órgão Instituidor a “Secretaria da Educação
do Estado de São Paulo”,comprovando a retificação nos presentes autos. Sem custas e sem
condenação em honorários advocatícios, face à gratuidade prevista no art. 5º, LXXVII, da
Constituição Federal, e no art. 21 da Lei nº 9.507/1997. Sentença sujeita aoreexame necessário,
nos termos do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009 (aplicado por analogia). (ID 136023090)
Sem interposição de recurso, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. (ID 137409086)
É o relatório.









REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000032-16.2020.4.03.6137
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JUCILEI CAVADAS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOELCIO DE ALMEIDA - SP323045-N, AMANDA BARCA
DO NASCIMENTO - SP389476-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO INSS DE
DRACENA

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A presente ação de Habeas Data foi impetrada com o escopo de obter a Retificação de Dados
referente à Certidão de Tempo de Serviço.
A Lei nº 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas
data, dispõe em seu artigo 7º, inciso II, que será concedido habeas data para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. O seu artigo
8º, inciso II, aduz que a petição inicial deverá trazer prova da recusa da retificação ou do
decursoe mais de quinze dias, sem decisão.
No caso, o requerimento administrativo foi protocolizado em 05/07/2019, ultrapassando, em
muito, o prazo determinado em lei.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Constata-se, in casu, que, protocolado requerimento administrativo de Retificação de Certidão de
Tempo de Serviço pela impetrante, em 05/07/2019, esta não obteve resposta, estando a
Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei. Não há amparo legal que fundamente a
omissão administrativa, pelo contrário, implica ofensa aos princípios da duração razoável do
processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.

6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do

processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)

Verifica-se, portanto, violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e
asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável
duração do processo.
Ante o exposto, nego provimentoà remessa oficial.
É como voto.








E M E N T A

ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DED CERTIDÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3. A Lei nº 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e o rito processual do
habeas data, dispõe em seu artigo 7º, inciso II, que será concedido habeas data para a retificação
de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
4. Protocolado requerimento administrativo de Retificação de Certidão de Tempo de Serviço pela
impetrante, em 05/07/2019, esta não obteve resposta por parte da autoridade impetrada, estando
a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei. Não há amparo legal que fundamente
a omissão administrativa, pelo contrário, implica em ofensa aos princípios da duração razoável do
processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de violação aos princípios constitucionais que regem a Administração
Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à
razoável duração do processo.

6.Remessa necessárianão provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora