Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. AGRESSÕES VERBAIS PROFERIDAS PELA MÉDICA PERITA. FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:42

ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. AGRESSÕES VERBAIS PROFERIDAS PELA MÉDICA PERITA. FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que seja possível a responsabilização objetiva, porém, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. 2. In casu, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que, durante a perícia médica realizada na agência do INSS, tenha sido tratado de forma desrespeitosa e grosseira por parte da perita que o examinou. Pelo contrário, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou que o autor estava exaltado antes da perícia e permaneceu na agência o dia todo reclamando do indeferimento de seu benefício, tendo, inclusive, retornado à sala da perícia para discutir com a corré. O fato também foi objeto de representação pela médica perita no Livro de Ocorrências da Agência. 3. A corré, por sua vez, agiu de acordo com a legislação previdenciária e indeferiu o benefício ao autor ao constatar em suas mãos um "discreto eritema de 2 QD", que não o incapacitava para o trabalho. Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido posteriormente, a médica perita não foi a única a indeferir o benefício pleiteado pelo autor, sendo impossível afirmar a existência de qualquer irregularidade em sua conduta. 4. O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária decorrente de dolo ou culpa, o que não é o caso dos autos. 6. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cuja execução permanece suspensa devido à concessão da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1701973 - 0012221-36.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012221-36.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.012221-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:ADEMIR MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP204950 KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP152489 MARINEY DE BARROS GUIGUER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CECILIA RIBEIRO GOMES
ADVOGADO:SP159278 SONIA REGINA GONÇALVES TIRIBA e outro(a)
No. ORIG.:00122213620084036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. AGRESSÕES VERBAIS PROFERIDAS PELA MÉDICA PERITA. FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que seja possível a responsabilização objetiva, porém, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
2. In casu, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que, durante a perícia médica realizada na agência do INSS, tenha sido tratado de forma desrespeitosa e grosseira por parte da perita que o examinou. Pelo contrário, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou que o autor estava exaltado antes da perícia e permaneceu na agência o dia todo reclamando do indeferimento de seu benefício, tendo, inclusive, retornado à sala da perícia para discutir com a corré. O fato também foi objeto de representação pela médica perita no Livro de Ocorrências da Agência.
3. A corré, por sua vez, agiu de acordo com a legislação previdenciária e indeferiu o benefício ao autor ao constatar em suas mãos um "discreto eritema de 2 QD", que não o incapacitava para o trabalho. Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido posteriormente, a médica perita não foi a única a indeferir o benefício pleiteado pelo autor, sendo impossível afirmar a existência de qualquer irregularidade em sua conduta.
4. O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária decorrente de dolo ou culpa, o que não é o caso dos autos.
6. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cuja execução permanece suspensa devido à concessão da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de julho de 2016.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 450231B20B728135C19B2F7E6816D2A0
Data e Hora: 08/07/2016 15:27:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012221-36.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.012221-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:ADEMIR MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP204950 KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP152489 MARINEY DE BARROS GUIGUER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CECILIA RIBEIRO GOMES
ADVOGADO:SP159278 SONIA REGINA GONÇALVES TIRIBA e outro(a)
No. ORIG.:00122213620084036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Ademir Moreira da Silva em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Maria Cecília Ribeiro Gomes, objetivando o recebimento de indenização por danos morais.


O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cuja execução permanece suspensa devido à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (f. 290-293).


O autor apelou, sustentando, em síntese, que:


a) ao se submeter à perícia médica do INSS para fins de manutenção do benefício de auxílio-doença, a médica perita tratou-o de forma grosseira e desrespeitosa, suspeitando dos atestados por ele apresentados na ocasião e afirmando que não serviam como prova de sua incapacidade laborativa, o que lhe causou humilhação e abalo psíquico, passível de indenização;


b) o benefício foi cessado irregularmente pela corré, tendo em vista que, ao se submeter a uma nova perícia dois meses depois, o auxílio-doença foi novamente concedido.


Com contrarrazões da médica perita (f. 315-333) e do INSS (f. 335-336v), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.

NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 450231B20B728135C19B2F7E6816D2A0
Data e Hora: 08/07/2016 15:27:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012221-36.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.012221-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:ADEMIR MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP204950 KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP152489 MARINEY DE BARROS GUIGUER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CECILIA RIBEIRO GOMES
ADVOGADO:SP159278 SONIA REGINA GONÇALVES TIRIBA e outro(a)
No. ORIG.:00122213620084036104 2 Vr SANTOS/SP

VOTO

Segundo a inicial, o autor é portador de dermatite alérgica de contato (CID - L23-9), enfermidade que o impossibilita de exercer atividade laborativa. Devido ao acometimento da patologia, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício de auxílio-doença durante o período de 03.04.2006 a 20.07.2007, quando requereu sua prorrogação perante o INSS. Em 27.07.2007, a médica perita, ora corré, cessou o benefício do autor, além de tratá-lo de forma desrespeitosa e grosseira. Inconformado, o autor submeteu-se a uma nova perícia, ocasião em que foi constatada sua incapacidade laborativa e deferido o benefício previdenciário.


Cumpre asseverar que a indenização moral pleiteada pelo autor decorre das supostas agressões verbais a ele proferidas pela médica perita do INSS, as quais não foram devidamente comprovadas nos autos.


Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor apresentar as provas necessárias para a comprovação do direito alegado:


"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor , quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".

De fato, o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que seja possível a responsabilização objetiva, porém, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.


In casu, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que, durante a perícia médica realizada na agência do INSS, tenha sido tratado de forma desrespeitosa e grosseira por parte da perita que o examinou. Pelo contrário, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou que o autor estava exaltado antes da perícia e permaneceu na agência o dia todo reclamando do indeferimento de seu benefício, tendo, inclusive, retornado à sala da perícia para discutir com a corré (f. 178). O fato também foi objeto de representação pela médica perita no Livro de Ocorrências da Agência (f. 248-249 e 251).


A corré, por sua vez, indeferiu o benefício ao autor ao constatar em suas mãos um "discreto eritema de 2 QD", que não o incapacitava para o trabalho (f. 222). O fato de o auxílio-doença ter sido concedido posteriormente não comprova qualquer irregularidade na conduta da médica perita, ainda mais ao se considerar que outro perito também indeferiu o benefício ao autor (f. 243).


O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física.


A mera alegação genérica de sofrimento, sem comprovação do efetivo dano moral, não gera dever de indenizar, ainda mais ao se considerar que a autarquia ré agiu de acordo com a legislação previdenciária para a concessão de benefício.


É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).


A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária decorrente de dolo ou culpa, o que não é o caso dos autos.


Colaciono precedentes dessa Corte Regional, nesse sentido:


"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. 2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ. 3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais". (AC 00006376720074036116, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, visto que inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS. 2. Não há falar-se em indenização por dano moral, porquanto não foi comprovado o nexo de causalidade entre os supostos prejuízos sofridos pela segurada em decorrência do indeferimento do benefício. (...) 4. Agravo desprovido". (APELREEX 00118517720094036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO.)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - (...) - O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, em razão do indeferimento do benefício, na via administrativa, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. - (...) - Agravo improvido". (AC 00048637520134036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2 - Não merece prosperar o pedido de pagamento de indenização por danos morais, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica. 3 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4 - Agravo improvido". (AC 00028077920114036113, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)

Assim, não comprovados os fatos alegados na inicial quanto à conduta desrespeitosa da corré, bem como não demonstrado o direito do autor ao benefício previdenciário à época de seu indeferimento, a r. sentença deve ser mantida como lançada, não fazendo jus a parte autora à indenização pleiteada.


Por fim, mantenho a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, cuja exigibilidade permanece suspensa devido à concessão da assistência judiciária gratuita.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.


É como voto.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 450231B20B728135C19B2F7E6816D2A0
Data e Hora: 08/07/2016 15:27:07



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora