D.E. Publicado em 18/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012221-36.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Ademir Moreira da Silva em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Maria Cecília Ribeiro Gomes, objetivando o recebimento de indenização por danos morais.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cuja execução permanece suspensa devido à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (f. 290-293).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que:
a) ao se submeter à perícia médica do INSS para fins de manutenção do benefício de auxílio-doença, a médica perita tratou-o de forma grosseira e desrespeitosa, suspeitando dos atestados por ele apresentados na ocasião e afirmando que não serviam como prova de sua incapacidade laborativa, o que lhe causou humilhação e abalo psíquico, passível de indenização;
b) o benefício foi cessado irregularmente pela corré, tendo em vista que, ao se submeter a uma nova perícia dois meses depois, o auxílio-doença foi novamente concedido.
Com contrarrazões da médica perita (f. 315-333) e do INSS (f. 335-336v), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012221-36.2008.4.03.6104/SP
VOTO
Segundo a inicial, o autor é portador de dermatite alérgica de contato (CID - L23-9), enfermidade que o impossibilita de exercer atividade laborativa. Devido ao acometimento da patologia, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício de auxílio-doença durante o período de 03.04.2006 a 20.07.2007, quando requereu sua prorrogação perante o INSS. Em 27.07.2007, a médica perita, ora corré, cessou o benefício do autor, além de tratá-lo de forma desrespeitosa e grosseira. Inconformado, o autor submeteu-se a uma nova perícia, ocasião em que foi constatada sua incapacidade laborativa e deferido o benefício previdenciário.
Cumpre asseverar que a indenização moral pleiteada pelo autor decorre das supostas agressões verbais a ele proferidas pela médica perita do INSS, as quais não foram devidamente comprovadas nos autos.
Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor apresentar as provas necessárias para a comprovação do direito alegado:
De fato, o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que seja possível a responsabilização objetiva, porém, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
In casu, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que, durante a perícia médica realizada na agência do INSS, tenha sido tratado de forma desrespeitosa e grosseira por parte da perita que o examinou. Pelo contrário, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou que o autor estava exaltado antes da perícia e permaneceu na agência o dia todo reclamando do indeferimento de seu benefício, tendo, inclusive, retornado à sala da perícia para discutir com a corré (f. 178). O fato também foi objeto de representação pela médica perita no Livro de Ocorrências da Agência (f. 248-249 e 251).
A corré, por sua vez, indeferiu o benefício ao autor ao constatar em suas mãos um "discreto eritema de 2 QD", que não o incapacitava para o trabalho (f. 222). O fato de o auxílio-doença ter sido concedido posteriormente não comprova qualquer irregularidade na conduta da médica perita, ainda mais ao se considerar que outro perito também indeferiu o benefício ao autor (f. 243).
O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física.
A mera alegação genérica de sofrimento, sem comprovação do efetivo dano moral, não gera dever de indenizar, ainda mais ao se considerar que a autarquia ré agiu de acordo com a legislação previdenciária para a concessão de benefício.
É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária decorrente de dolo ou culpa, o que não é o caso dos autos.
Colaciono precedentes dessa Corte Regional, nesse sentido:
Assim, não comprovados os fatos alegados na inicial quanto à conduta desrespeitosa da corré, bem como não demonstrado o direito do autor ao benefício previdenciário à época de seu indeferimento, a r. sentença deve ser mantida como lançada, não fazendo jus a parte autora à indenização pleiteada.
Por fim, mantenho a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, cuja exigibilidade permanece suspensa devido à concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 08/07/2016 15:27:07 |