D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000455-81.2007.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por MELINDA MINICHIELO DE LIMA, em face da r. sentença proferida na ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde se objetiva a condenação da ré em indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou improcedente a ação. Extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348 RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o INSS cometeu um ato ilícito quando não reconheceu o tempo de serviço que já possuía na data do protocolo administrativo. Salienta que quando protocolou o pedido administrativo junto ao INSS, já deveria ter sido reconhecido o seu tempo de trabalho rural, sem a necessidade de buscar a prestação jurisdicional para tanto, diante das prova apresentadas. Afirma que, "no caso em tela, o dano está totalmente configurado, uma vez que de forma abusiva o instituto negou o benefício à requerente; por este fato ela teve que buscar a prestação jurisdicional do estado para ver o seu direito garantido." Ressalta que para tanto, teve que continuar trabalhando e consequentemente contribuindo para o INSS, até o final do trâmite processual. Aduz que a responsabilidade civil do poder público está baseado no risco administrativo, sendo desta forma objetiva. Requer o provimento do apelo.
Com contrarrazões (fls. 220/232), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000455-81.2007.4.03.6116/SP
VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência da apelante.
Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Com efeito, a responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
É firme a orientação desta E. Corte, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
No caso em tela, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
Como bem assinalado na r. sentença, "Conforme se observa dos autos, a conduta do INSS não era ilegal, pois amparada nas normas legais que disciplinam a aposentadoria e a contagem de tempo de serviço. O fato do benefício ter sido concedido judicialmente não significa que na esfera administrativa ele devesse ser concedido. Ao contrário, os documentos utilizados pela autora para instruir seu pedido administrativo eram insuficientes para permitir a concessão segundo as normas legais vigentes. (...) Destarte, o indeferimento administrativo do benefício só é apto a gerar danos morais quando os próprios critérios administrativos sejam desrespeitados, o que não é o caso dos autos, ante a fragilidade da prova material de tempo de serviço rural existente."
Ademais, o indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, pois a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DIVA MALERBI
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