Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO: DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILID...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:11

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO: DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Preliminar de inépcia da inicial afastada, uma vez que a autarquia pôde exercer o direito de defesa. Preliminar de ilegitimidade passiva também afastada, já que restou comprovado que a autora não requereu a transferência da sua aposentadoria junto ao réu, o que justifica a legitimidade do INSS para a lide indenizatória. 2. À luz da teoria da responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar quando presentes (i) a prática de conduta lesiva ou ilegal por parte agente, (ii) a ocorrência de violação ao bem imaterial e (ii) o nexo de causalidade entre elas. Restou configurada a conduta lesiva do INSS, impondo ao autor uma série de transtornos decorrentes dessa transferência indevida, não havendo falar em enriquecimento ilícito pelas indenizações pelos danos morais e materiais sofridos e fixados em valores dentro da razoabilidade. 3. A natureza da relação jurídica que a autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente à concessão do benefício previdenciário, mas também à obrigação de zelar pela observância da legalidade dos procedimentos necessários, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional dos benefícios previdenciários. 4. O INSS é pessoa jurídica de direito público, estando sujeito ao regime jurídico administrativo típico e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo (no âmbito dos atos comissivos), impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. No que se refere à correção monetária incidente sobre a condenação, tem-se que obedecerá ao disposto na Resolução 267/CJF, observado o recente julgamento, em 20/9/2017, do RE nº 870.947, pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança para atualização das condenações que não envolvam matérias tributárias, impostas aos entes da administração pública). (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2100835 - 0010877-33.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010877-33.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.010877-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP174156B ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP122294 MARIA PETRINA DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00108773320124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO: DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Preliminar de inépcia da inicial afastada, uma vez que a autarquia pôde exercer o direito de defesa. Preliminar de ilegitimidade passiva também afastada, já que restou comprovado que a autora não requereu a transferência da sua aposentadoria junto ao réu, o que justifica a legitimidade do INSS para a lide indenizatória.
2. À luz da teoria da responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar quando presentes (i) a prática de conduta lesiva ou ilegal por parte agente, (ii) a ocorrência de violação ao bem imaterial e (ii) o nexo de causalidade entre elas. Restou configurada a conduta lesiva do INSS, impondo ao autor uma série de transtornos decorrentes dessa transferência indevida, não havendo falar em enriquecimento ilícito pelas indenizações pelos danos morais e materiais sofridos e fixados em valores dentro da razoabilidade.
3. A natureza da relação jurídica que a autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente à concessão do benefício previdenciário, mas também à obrigação de zelar pela observância da legalidade dos procedimentos necessários, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional dos benefícios previdenciários.
4. O INSS é pessoa jurídica de direito público, estando sujeito ao regime jurídico administrativo típico e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo (no âmbito dos atos comissivos), impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. No que se refere à correção monetária incidente sobre a condenação, tem-se que obedecerá ao disposto na Resolução 267/CJF, observado o recente julgamento, em 20/9/2017, do RE nº 870.947, pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança para atualização das condenações que não envolvam matérias tributárias, impostas aos entes da administração pública).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de julho de 2018.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 10/07/2018 13:52:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010877-33.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.010877-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP174156B ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP122294 MARIA PETRINA DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00108773320124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, para condenar o INSS a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido a partir desta data e de dano material no montante de R$ 2.616,00, corrigido desde a data do pagamento dessa parcela do benefício.


Petição inicial, às fls. 02/08, acompanhada dos documentos de fls. 09/36, em que requer, liminarmente, o imediato cancelamento do benefício concedido fraudulentamente. No mérito, requer a confirmação da tutela, a determinação às instituições financeiras que retirem de seus cadastros os dados fraudulentos, a condenação do réu ao pagamento de 100 salários mínimos.


Emendas à inicial às fls. 41 e 45/46.


Decisão que exclui as instituições bancárias da lide, mantém a decisão de fls. 42 e determina nova emenda à inicial (fls. 68/69v).


Emendas à inicial às fls. 72 e 74/75.


Decisão, às fls. 77/79, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.


Contestação às fls. 89/104.


Réplica às fls. 108/109.


Na sentença de fls. 125/129, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, para condenar o INSS a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido a partir desta data e de dano material no montante de R$ 2.616,00, corrigido desde a data do pagamento dessa parcela do benefício.


Apelação do INSS, na qual requer a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva do INSS. No mérito, aduz a ausência de interesse processual, a vedação ao enriquecimento ilícito, a inexistência de nexo de causalidade e de dano moral ou material indenizável e que a correção monetária da Lei n° 11.960/09 permanece vigente (fls. 133/153).


Contrarrazões às fls. 176/179.


É o relatório.


VOTO

Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a autarquia pôde exercer o direito de defesa, dando cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo que depois de seguidas emendas à inicial que serviram para estabelecer os limites dos pedidos veiculados na lide e da legitimidade passiva.


No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que não merece melhor sorte, já que restou comprovado que a autora não requereu a transferência da sua aposentadoria junto ao réu para outra conta e tal procedimento fraudulento, conforme documento de fls. 36, justifica a legitimidade do INSS para a lide indenizatória.


Assim, é de se reconhecer a legitimidade do INSS para ser demandado e o interesse de agir do autor.


No mérito, com relação aos pedidos indenizatórios, à luz da teoria da responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar quando presentes (i) a prática de conduta lesiva ou ilegal por parte agente, (ii) a ocorrência de violação ao bem imaterial e (ii) o nexo de causalidade entre elas.


No caso, restou configurada a conduta lesiva do INSS, que transferiu o benefício da autora, sem que ela tivesse requerido, para outra conta, que não a sua, impondo-lhe uma série de transtornos decorrentes dessa transferência indevida.


Assim, não há falar em enriquecimento ilícito da autora pelas indenizações pelos danos morais e materiais sofridos e fixados em valores dentro da razoabilidade.


Nestes termos, julgado deste TRF-3ª Região:


DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA DA APOSENTADORIA DO AUTOR PARA OUTRO MUNICÍPIO, SEM QUE ELE A TIVESSE REQUERIDO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - RESPONSABILIDADE DO INSS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Embora sejam limitadas as obrigações do INSS previstas na lei que dispõe sobre o empréstimo consignado, considerando que a matéria de fundo não se limita à alegação de fraude na contratação do empréstimo, é de se reconhecer a legitimidade do INSS para ser demandado e o interesse de agir do autor. 3. Para que haja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil - dano, conduta ilícita e nexo de causalidade. 4. No caso, a transferência da aposentadoria do autor, residente em Suzano, para as Agências de Carapicuíba e Osasco, senão viabilizou, certamente contribuiu para a ocorrência de fraude na contratação de crédito consignado e, por conseguinte, no desconto de R$ 1.000,00 de seus proventos, além de gerar despesas de R$ 144,20 com deslocamentos do autor até essas duas cidades, para a regularização da sua situação. 5. E não demonstrou o INSS, nos autos, que a transferência da aposentadoria para as Agências de Carapicuíba e Osasco foi requerida pelo próprio autor, não conseguindo, desse modo, afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso, ainda mais considerando que o empréstimo foi contratado junto à Agência de Carapicuíba. 6. Evidenciados, assim, os danos materiais decorrentes da indevida transferência do benefício do autor para as Agências Carapicuíba e Osasco, e demonstrada a responsabilidade do INSS, deve ser mantida a sentença recorrida na parte em que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos materiais. 7. Em relação ao dano moral, restou configurada a conduta lesiva do INSS, que transferiu o benefício do autor, sem que ele a tivesse requerido, para outro município que não o de sua residência, impondo-lhe, assim, uma série de transtornos decorrentes dessa transferência indevida, além de favorecer a contratação de empréstimo sem o seu consentimento. 8. Mesmo após o comparecimento do autor, a Autarquia não tomou qualquer providência no sentido de averiguar o que motivou a suspeita transferência do benefício do autor e se havia alguma possibilidade de fraude na contratação do empréstimo consignado. 9. Nesse passo, a Autarquia descumpriu os comandos contidos na Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, a qual dispõe acerca do procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário. 10. Nos termos da instrução normativa referida, a natureza da relação jurídica que a Autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente à concessão do benefício previdenciário, mas também à obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, assim como dos procedimentos necessários à verificação de ilegalidades, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional de irredutibilidade dos benefícios previdenciários. 11. O INSS é pessoa jurídica de direito público, estando sujeito ao regime jurídico administrativo típico e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 12. Assim, para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 13. É certo que o INSS ocupa a posição de intermediário entre o Banco e o segurado e, assim, tem a obrigação de verificar a regularidade e legitimidade do empréstimo antes de autorizar o desconto consignado, justamente para conferir fundamento ao ato de redução do benefício previdenciário. 14. Não se trata de um agente irresponsável de retenção e repasse, eis que constitui ente público obrigado constitucionalmente a indenizar pelos danos que causa a particulares. Assim, ao não proceder com a devida cautela que se impõe a um órgão público, acaba por dar causa ao dano, tanto material quanto moral, este consistente nos constrangimentos ocasionados ao segurado, quer pela inadvertida e repentina diminuição de seu orçamento propriamente dito, quer pela procura de solução nos escaninhos administrativos do órgão, sem obter resposta eficaz ao problema que enfrentava. 10. Devem ser observados os critérios de correção monetária e jurosde mora adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013), quais sejam, taxa SELIC - que já abrange os dois encargos -, a partir do evento danoso (itens "4.2.1", nota "2", e "4.2.2", notas "1" e "5"). 11. Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
(TRF-3 - AC 1676266 - Décima Primeira Turma - Juíza Convocada Giselle França - e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2017).

Frise-se que a natureza da relação jurídica que a autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente à concessão do benefício previdenciário, mas também à obrigação de zelar pela observância da legalidade dos procedimentos necessários, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional dos benefícios previdenciários.


Ademais, o INSS é pessoa jurídica de direito público, estando sujeito ao regime jurídico administrativo típico e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".


Assim, para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que não ocorreu no caso dos autos.


No que se refere à correção monetária incidente sobre a condenação, tem-se que obedecerá ao disposto na Resolução 267/CJF, observado o recente julgamento, em 20/9/2017, do RE nº 870.947, pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança para atualização das condenações que não envolvam matérias tributárias, impostas aos entes da administração pública).


Pelo exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 10/07/2018 13:52:20



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora