D.E. Publicado em 19/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010877-33.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, para condenar o INSS a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido a partir desta data e de dano material no montante de R$ 2.616,00, corrigido desde a data do pagamento dessa parcela do benefício.
Petição inicial, às fls. 02/08, acompanhada dos documentos de fls. 09/36, em que requer, liminarmente, o imediato cancelamento do benefício concedido fraudulentamente. No mérito, requer a confirmação da tutela, a determinação às instituições financeiras que retirem de seus cadastros os dados fraudulentos, a condenação do réu ao pagamento de 100 salários mínimos.
Emendas à inicial às fls. 41 e 45/46.
Decisão que exclui as instituições bancárias da lide, mantém a decisão de fls. 42 e determina nova emenda à inicial (fls. 68/69v).
Emendas à inicial às fls. 72 e 74/75.
Decisão, às fls. 77/79, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação às fls. 89/104.
Réplica às fls. 108/109.
Na sentença de fls. 125/129, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, para condenar o INSS a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido a partir desta data e de dano material no montante de R$ 2.616,00, corrigido desde a data do pagamento dessa parcela do benefício.
Apelação do INSS, na qual requer a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva do INSS. No mérito, aduz a ausência de interesse processual, a vedação ao enriquecimento ilícito, a inexistência de nexo de causalidade e de dano moral ou material indenizável e que a correção monetária da Lei n° 11.960/09 permanece vigente (fls. 133/153).
Contrarrazões às fls. 176/179.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a autarquia pôde exercer o direito de defesa, dando cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo que depois de seguidas emendas à inicial que serviram para estabelecer os limites dos pedidos veiculados na lide e da legitimidade passiva.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que não merece melhor sorte, já que restou comprovado que a autora não requereu a transferência da sua aposentadoria junto ao réu para outra conta e tal procedimento fraudulento, conforme documento de fls. 36, justifica a legitimidade do INSS para a lide indenizatória.
Assim, é de se reconhecer a legitimidade do INSS para ser demandado e o interesse de agir do autor.
No mérito, com relação aos pedidos indenizatórios, à luz da teoria da responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar quando presentes (i) a prática de conduta lesiva ou ilegal por parte agente, (ii) a ocorrência de violação ao bem imaterial e (ii) o nexo de causalidade entre elas.
No caso, restou configurada a conduta lesiva do INSS, que transferiu o benefício da autora, sem que ela tivesse requerido, para outra conta, que não a sua, impondo-lhe uma série de transtornos decorrentes dessa transferência indevida.
Assim, não há falar em enriquecimento ilícito da autora pelas indenizações pelos danos morais e materiais sofridos e fixados em valores dentro da razoabilidade.
Nestes termos, julgado deste TRF-3ª Região:
Frise-se que a natureza da relação jurídica que a autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente à concessão do benefício previdenciário, mas também à obrigação de zelar pela observância da legalidade dos procedimentos necessários, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional dos benefícios previdenciários.
Ademais, o INSS é pessoa jurídica de direito público, estando sujeito ao regime jurídico administrativo típico e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Assim, para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que não ocorreu no caso dos autos.
No que se refere à correção monetária incidente sobre a condenação, tem-se que obedecerá ao disposto na Resolução 267/CJF, observado o recente julgamento, em 20/9/2017, do RE nº 870.947, pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança para atualização das condenações que não envolvam matérias tributárias, impostas aos entes da administração pública).
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
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