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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA À GESTANTE. ISONOMI...

Data da publicação: 08/07/2020, 06:33:02

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA À GESTANTE. ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controversa nos autos está em saber se a gestante contratada por prazo determinado tem direito à estabilidade temporária prevista no artigo 10, II, b, da ADCT. 2. Com efeito a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da estabilidade temporária à gestante com vínculo por prazo determinado ou não, mormente porque a Constituição Federal não faz qualquer distinção neste sentido. 3. Desse modo, deve prevalecer os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, assegurando a estabilidade provisória a todas funcionárias contratadas, independentemente da natureza da contratação. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000485-89.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000485-89.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
03/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA À
GESTANTE. ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão controversa nos autos está em saber se a gestante contratada por prazo
determinado tem direito à estabilidade temporária prevista no artigo 10, II, b, da ADCT.

2. Com efeito a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da estabilidade temporária à gestante
com vínculo por prazo determinado ou não, mormente porque a Constituição Federal não faz
qualquer distinção neste sentido.

3. Desse modo, deve prevalecer os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana,
assegurando a estabilidade provisória a todas funcionárias contratadas, independentemente da
natureza da contratação.

4. Agravo desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000485-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO
PAULO


AGRAVADO: MARCIA MARIA RODRIGUES UCHOA

Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A, CESAR
AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000485-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO
PAULO
AGRAVADO: MARCIA MARIA RODRIGUES UCHOA
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A, CESAR
AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência, e
Tecnologia de São Paulo contra decisão que em mandado de segurança deferiu a medida liminar
pleiteada para determinar à autoridade impetrada que assegure a manutenção da impetrante no
seu quadro de servidores até 05 meses após o parto.


Sustenta, em síntese, o agravante que a estabilidade provisória do artigo 10, II, b, da ADCT não
se aplica à contratação temporária.


Com contraminuta.


É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000485-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO
PAULO
AGRAVADO: MARCIA MARIA RODRIGUES UCHOA
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A, CESAR
AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A questão controversa nos autos está em saber se a gestante contratada por prazo determinado
tem direito à estabilidade temporária prevista no artigo 10, II, b, da ADCT.


Com efeito a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da estabilidade temporária à gestante
com vínculo por prazo determinado ou não, mormente porque a Constituição Federal não faz
qualquer distinção neste sentido.


Desse modo, deve prevalecer os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana,
assegurando a estabilidade provisória a todas funcionárias contratadas, independentemente da
natureza da contratação.

Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VÍNCULO
TEMPORÁRIO. LEI 8.745/93. ARTIGO 6º, DA CF e ADCT/88, ART. 10, II, "b". PROTEÇÃO À
MATERNIDADE E AO NASCITURO.PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA

1. A controvérsia da presente demanda gravita sobre o direito à estabilidade provisória à
gestante, em caso de contrato temporário de prestação de serviços com a Administração Pública.

2. Preliminarmente, cumpre destacar que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
funcionárias gestantes ainda que admitidas mediante vínculo temporário com a Administração
Pública, também fazem jus à estabilidade gestacional, a qual inicia-se com a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto, mesmo se durante esse período ocorra o término do
contrato.

3. In casu, ainda que a impetrante tenha sido contratada sem vínculo definitivo com a
Administração Pública, sob a égide da Lei 8.745/93, à ela deve assegurado o direito à
estabilidade gestacional, por expressa determinação constitucional.

4. Cumpre observar que o artigo 6º, da Carta Magna brasileira, dispõe sobre a proteção à
maternidade, bem assim como o art. 10, inciso II, alínea "b", do "Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias", tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro,
assegurando estabilidade provisória das empregadas desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.

5. Como se pode depreender, a Lei Maior não traz qualquer distinção quanto aos vínculos que
unem a gestante a seu empregador - ou via CLT ou estatutos públicos, quer seja contrato de
trabalho por tempo indeterminado ou contratação temporária. Assim, verifica-se que a proteção
alcança o nascituro, transcendendo inclusive a pessoa da própria gestante.

6. Nesse sentido, em homenagem aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana,
não há lugar à dúvida sobre a necessidade de assegurar a estabilidade gestacional às servidoras
contratadas, ainda que a título precário.

7. Remessa necessária desprovidas.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369919 -
0007916-49.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS,
julgado em 16/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARGO EM
COMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO
EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA.
CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. [...]

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038306-38.2013.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 29/11/2019, Intimação via sistema
DATA: 06/12/2019)



Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.









E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA À
GESTANTE. ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão controversa nos autos está em saber se a gestante contratada por prazo
determinado tem direito à estabilidade temporária prevista no artigo 10, II, b, da ADCT.

2. Com efeito a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da estabilidade temporária à gestante
com vínculo por prazo determinado ou não, mormente porque a Constituição Federal não faz
qualquer distinção neste sentido.

3. Desse modo, deve prevalecer os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana,
assegurando a estabilidade provisória a todas funcionárias contratadas, independentemente da
natureza da contratação.

4. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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