Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000485-89.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA À
GESTANTE. ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão controversa nos autos está em saber se a gestante contratada por prazo
determinado tem direito à estabilidade temporária prevista no artigo 10, II, b, da ADCT.
2. Com efeito a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da estabilidade temporária à gestante
com vínculo por prazo determinado ou não, mormente porque a Constituição Federal não faz
qualquer distinção neste sentido.
3. Desse modo, deve prevalecer os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana,
assegurando a estabilidade provisória a todas funcionárias contratadas, independentemente da
natureza da contratação.
4. Agravo desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000485-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO
PAULO
AGRAVADO: MARCIA MARIA RODRIGUES UCHOA
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A, CESAR
AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000485-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO
PAULO
AGRAVADO: MARCIA MARIA RODRIGUES UCHOA
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A, CESAR
AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência, e
Tecnologia de São Paulo contra decisão que em mandado de segurança deferiu a medida liminar
pleiteada para determinar à autoridade impetrada que assegure a manutenção da impetrante no
seu quadro de servidores até 05 meses após o parto.
Sustenta, em síntese, o agravante que a estabilidade provisória do artigo 10, II, b, da ADCT não
se aplica à contratação temporária.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000485-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO
PAULO
AGRAVADO: MARCIA MARIA RODRIGUES UCHOA
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A, CESAR
AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controversa nos autos está em saber se a gestante contratada por prazo determinado
tem direito à estabilidade temporária prevista no artigo 10, II, b, da ADCT.
Com efeito a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da estabilidade temporária à gestante
com vínculo por prazo determinado ou não, mormente porque a Constituição Federal não faz
qualquer distinção neste sentido.
Desse modo, deve prevalecer os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana,
assegurando a estabilidade provisória a todas funcionárias contratadas, independentemente da
natureza da contratação.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VÍNCULO
TEMPORÁRIO. LEI 8.745/93. ARTIGO 6º, DA CF e ADCT/88, ART. 10, II, "b". PROTEÇÃO À
MATERNIDADE E AO NASCITURO.PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA
1. A controvérsia da presente demanda gravita sobre o direito à estabilidade provisória à
gestante, em caso de contrato temporário de prestação de serviços com a Administração Pública.
2. Preliminarmente, cumpre destacar que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
funcionárias gestantes ainda que admitidas mediante vínculo temporário com a Administração
Pública, também fazem jus à estabilidade gestacional, a qual inicia-se com a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto, mesmo se durante esse período ocorra o término do
contrato.
3. In casu, ainda que a impetrante tenha sido contratada sem vínculo definitivo com a
Administração Pública, sob a égide da Lei 8.745/93, à ela deve assegurado o direito à
estabilidade gestacional, por expressa determinação constitucional.
4. Cumpre observar que o artigo 6º, da Carta Magna brasileira, dispõe sobre a proteção à
maternidade, bem assim como o art. 10, inciso II, alínea "b", do "Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias", tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro,
assegurando estabilidade provisória das empregadas desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
5. Como se pode depreender, a Lei Maior não traz qualquer distinção quanto aos vínculos que
unem a gestante a seu empregador - ou via CLT ou estatutos públicos, quer seja contrato de
trabalho por tempo indeterminado ou contratação temporária. Assim, verifica-se que a proteção
alcança o nascituro, transcendendo inclusive a pessoa da própria gestante.
6. Nesse sentido, em homenagem aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana,
não há lugar à dúvida sobre a necessidade de assegurar a estabilidade gestacional às servidoras
contratadas, ainda que a título precário.
7. Remessa necessária desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369919 -
0007916-49.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS,
julgado em 16/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARGO EM
COMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO
EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA.
CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. [...]
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038306-38.2013.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 29/11/2019, Intimação via sistema
DATA: 06/12/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA À
GESTANTE. ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão controversa nos autos está em saber se a gestante contratada por prazo
determinado tem direito à estabilidade temporária prevista no artigo 10, II, b, da ADCT.
2. Com efeito a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da estabilidade temporária à gestante
com vínculo por prazo determinado ou não, mormente porque a Constituição Federal não faz
qualquer distinção neste sentido.
3. Desse modo, deve prevalecer os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana,
assegurando a estabilidade provisória a todas funcionárias contratadas, independentemente da
natureza da contratação.
4. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA