Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5008605-03.2019.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR
NÃO ACOLHIDA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO CONHECIDO -
PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO
RAZOÁVEL – APELAÇAO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Com relação à preliminar arguida, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva do
Gerente da APS do INSS, uma vez que, in casu, a autoridade impetrada apresentou as
informações requeridas pelo juízo de primeiro grau (ID 148282253), oportunidade em que nada
aduziu sobre a alegada ilegitimidade. Precedente.
2. Quanto ao pedido para concessão de efeito suspensivo ao recurso, não o conheço, porquanto
a finalização da análise da postulação administrativa já ocorreu, consoante verificado no
documento ID 148282273.
3. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
4. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se que a
análise conclusiva da postulação administrativa já foi finalizada, com o indeferimento do pleito do
autor em razão de seu óbito (ID 148282273).
5. A r. sentença, por sua vez, ratificou a decisão liminar e concedeu a segurança “para determinar
que a autoridade impetrada profira decisão no pleito administrativo – BPC-LOAS de Protocolo nº
708378208 – da parte impetrante, no prazo de trinta dias, a contar da intimação da decisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
liminar.” (ID 148282264). O prazo concedido – 30 (trinta) dias – é razoável.
6. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os
prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem
servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento
conclusivo, em período razoável.
6. Preliminar rejeitada. Pedido de concessão de efeito suspensivo não conhecido. Apelação e
remessa oficial improvidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008605-03.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEODONIS DE PAULA MAIA
Advogado do(a) APELADO: BRUNNA TATIANNE CARDOSO SILVA - MS15706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008605-03.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEODONIS DE PAULA MAIA
Advogado do(a) APELADO: BRUNNA TATIANNE CARDOSO SILVA - MS15706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante buscou obter provimento jurisdicional
para determinar à autoridade impetrada a análise e conclusão do pedido de concessão de
benefício assistêncial de prestação continuada, formulado administrativamente aos 06/06/2019.
O pedido liminar foi deferido, depois de prestadas as informações solicitadas, para determinar
“que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo formulado pelo
impetrante, porém entendo razoável conceder à autoridade impetrada o prazo de 30 dias para
proferir a decisão.” (ID 148282254).
A r. sentença, após regular processamento do feito,ratificou a decisão liminar e concedeu a
segurança “para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no pleito administrativo
– BPC-LOAS de Protocolo nº 708378208 – da parte impetrante, no prazo de trinta dias, a contar
da intimação da decisão liminar.” (ID 148282264).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sobreveio posicionamento do INSS, informando a conclusão definitiva da postulação
administrativa, ocorrida em decorrência de óbito do requerente (ID 148282273).
Irresignado, o INSS ofertou apelação, aduzindo, preliminarmente, acerca da ilegitimidade
passiva da autoridade apontada como coatora, requerendo, nesses termos, a extinção do feito
nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao
recurso. No mérito, alega, em apertada síntese, que deverá ser rejeitado o pleito inaugural,
motivando as razões de sua insurgência (inadequação da via eleita; inaplicabilidade dos prazos
definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91; ausência de inércia da
Administração). Subsidiariamente, pleiteia que seja aplicado o lapso temporal de 90 dias
definido pelo C. Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 631.240/MG.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, pugnou, apenas, pelo regular
prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008605-03.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEODONIS DE PAULA MAIA
Advogado do(a) APELADO: BRUNNA TATIANNE CARDOSO SILVA - MS15706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Com relação à preliminar arguida, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva do
Gerente da APS do INSS, uma vez que, in casu, a autoridade impetrada apresentou as
informações requeridas pelo juízo de primeiro grau (ID 148282253), oportunidade em que nada
aduziu sobre a alegada ilegitimidade.
Precedente desta E. Corte:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
.PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº
9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
6. No que tange à legitimidade arguida pela autarquia previdenciária, anoto que, no caso em
tela, a autoridade impetrada apresentou as informações requeridas pelo juízo de piso, hipótese
em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva.
7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000171-21.2017.4.03.6121, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 21/12/2020)(g.n.)
Quanto ao pedido para concessão de efeito suspensivo ao recurso, não o conheço, porquanto a
finalização da análise da postulação administrativa já ocorreu, consoante verificado no
documento ID 148282273.
Passo ao exame do mérito.
Reza a Constituição Federal:
“Art. 5º. (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados arazoável duração do
processoe os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Por sua vez, a Lei Federal nº. 9.784/99 assim dispõe:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo deaté
trinta dias para decidir,salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi apresentado em 06/06/2019 (ID
148282240).
A presente ação foi ajuizada em 07/10/2019 (ID 148282232).
A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se que a
análise conclusiva da postulação administrativa já foi finalizada, com o indeferimento do pleito
do autor em razão de seu óbito (ID 148282273).
A r. sentença, por sua vez, ratificou a decisão liminar e concedeu a segurança “para determinar
que a autoridade impetrada profira decisão no pleito administrativo – BPC-LOAS de Protocolo
nº 708378208 – da parte impetrante, no prazo de trinta dias, a contar da intimação da decisão
liminar.” (ID 148282264). O prazo concedido – 30 (trinta) dias – é razoável.
Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos
estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem
servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento
conclusivo, em período razoável.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus seja determinado à autoridade impetrada que decida
quanto ao requerimento de alteração da espécie de benefício previdenciário da parte
impetrante, com o agendamento imediato de sua perícia médica.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49) e para a violação do
direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88)
de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Dessa forma, apresentado o requerimento administrativo em 18/05/2015, constata-se que a
parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/07/2015),
encontrava-se há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado
pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por
tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360607 -
0002053-98.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE,
julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TRIBUTÁRIO.
ART. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração
conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios
da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue,
indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0011037-
76.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em
08/08/2019, Intimação via sistema DATA: 13/08/2019)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a
segurança, para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº
37330.021213/2016-19, concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta)
dias.
2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda
superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do
impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo
competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias
para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente, exceto se houver disposição legal específica.
8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o
INSS, recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício
previdenciário, o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo
órgão competente apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado
de segurança. Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de
decisão por mais de um ano e meio após a interposição.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do
respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que,
pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da
legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço
público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a
reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
13. Reexame necessário não provido.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-
34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,
julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019)
Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar, não conheço do pedido de efeito suspensivo ao
recurso e, no mérito,nego provimentoà apelação e à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA –
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO
CONHECIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO –
DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇAO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Com relação à preliminar arguida, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva
do Gerente da APS do INSS, uma vez que, in casu, a autoridade impetrada apresentou as
informações requeridas pelo juízo de primeiro grau (ID 148282253), oportunidade em que nada
aduziu sobre a alegada ilegitimidade. Precedente.
2. Quanto ao pedido para concessão de efeito suspensivo ao recurso, não o conheço,
porquanto a finalização da análise da postulação administrativa já ocorreu, consoante verificado
no documento ID 148282273.
3. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
4. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se que a
análise conclusiva da postulação administrativa já foi finalizada, com o indeferimento do pleito
do autor em razão de seu óbito (ID 148282273).
5. A r. sentença, por sua vez, ratificou a decisão liminar e concedeu a segurança “para
determinar que a autoridade impetrada profira decisão no pleito administrativo – BPC-LOAS de
Protocolo nº 708378208 – da parte impetrante, no prazo de trinta dias, a contar da intimação da
decisão liminar.” (ID 148282264). O prazo concedido – 30 (trinta) dias – é razoável.
6. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os
prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas
de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não
podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer
posicionamento conclusivo, em período razoável.
6. Preliminar rejeitada. Pedido de concessão de efeito suspensivo não conhecido. Apelação e
remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, rejeitou a preliminar, não conheceu do pedido de efeito suspensivo ao recurso e,
no mérito, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA